37/2010 – Informativo – Especial

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 04/05/2010
Texto: LICITAÇÕES – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – LEI 12.232/2010 – ALTERAÇÃO DA LEI 8.666/1993

Informa-se, em caráter de urgência, que foi publicada a Lei Federal nº 12.232, de 29.4.2010 que dispõe sobre as normas gerais de licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda (certificadas pelo Conselho Executivo de Normas-Padrão – CENP) e dá outras providências.

Assim, conta-se agora com uma lei especifica para que as entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios licitem a prestação dos serviços de publicidade. Essa lei não afasta a aplicabilidade da Lei Geral de Licitações, de nº 8.666/1993, mas, ao contrário, indica a sua aplicação, de forma complementar.

Define no Art. 2º que serviços de publicidade são o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.

Expressamente estão vedados da inclusão dos serviços de publicidade no §2º do Art. 2º, os serviços de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios.

No art. 5º que trata dos Procedimentos Licitatórios, esta nova Lei determina de forma expressa que as contratações devem adotar obrigatoriamente os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, e ainda estabelece o rol de exigências que necessitam ser atendidas pelos proponentes e pelas entidades contratantes.

Outra inovação desta lei é o fato de que as propostas técnicas serão analisadas e julgadas por comissão constituída por, pelo menos, 3 membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing, ou que atuem nessas áreas, sendo que, pelo menos 1/3 de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
No que se refere ao contrato de serviços de publicidade, o Art. 13 dessa Lei prevê de forma clara que suas cláusulas devem estrita vinculação ao instrumento convocatório. E, mais, o Art. 17 determina que a agência deverá manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas durante 5 anos após a extinção do contrato, ou seja, há ainda obrigações que extrapolam o prazo de execução do contrato.

O Art. 20 do capítulo das Disposições Finais e Transitórias esclarece que o disposto nesta nova lei será aplicado subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratações, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data da sua publicação.
Com esse comando o aplicador do Direito deverá ater-se cuidadosamente a todas essas mudanças para definir o dispositivo legal que melhor se adéque às disposições das diversas legislações aplicáveis.

Com isso se verifica a enorme complexidade de aplicação dessa legislação com a Lei Federal nº 8.666/1993 e a legislação de regência do setor de publicidade o que traz inúmeros riscos para os contratantes e contratados.