36/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 29/04/2010
Texto: INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RAZOABILIDADE DAS MULTAS APLICADAS À CONCESSIONÁRIA

O STJ rejeitou recurso especial interposto por concessionária para mudar acórdão do TJ, referente a ação civil pública movida contra a empresa, pela interrupção de serviços de telefonia em município e considerou “razoáveis” as multas fixadas pelo TJ em valores que compreendem a R$ 1.000 de indenização por perdas e danos, mais R$ 5.000 por hora de interrupção dos serviços, além de depósito de R$ 25 mil no chamado “Fundo Nacional de Direitos Difusos” (cujos recursos são destinados à reconstituição de bens lesados).

Os serviços deixaram de ser prestados pela operadora entre janeiro de 2001 e julho de 2002. No recurso especial apresentado a empresa de telefonia argumentou que o problema foi ocasionado por cortes no fornecimento de energia elétrica no município, motivo por que considera que não poderia ser imputada culpa à empresa. Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a interrupção não deveria ser caracterizada como dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não teria existido descumprimento voluntário das obrigações estabelecidas nas decisões judiciais.

De acordo com a relatora do recurso, ao contrário do que foi afirmado pela operadora, o TJ verificou nos autos, que a interrupção do serviço teria ocorrido por defeito no banco de baterias, no retificador, no sistema de rádio da empresa e em equipamentos de transmissões e de computação de algumas repetidoras, o que levou ao entendimento de que o corte do serviço não ocorreu por causa de queda de energia, e sim por falhas da empresa. Além disso, também se afirmou que o fato de as interrupções terem ocorrido num período longo caracteriza dano grave que justifica a concessão do dano moral previsto, “pois não se pode conceber que o defeito nos serviços, por meses a fio, configure apenas um mero dissabor”.

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 31/2010 – REAVALIAÇÃO
Foi divulgado o Aviso de audiência pública cujo objeto é obter subsídios e informações adicionais para discussão quanto (i) aos pedidos de invalidação da Resolução Normativa n. 349/09 e da Resolução Homologatória n. 845/09; (ii) à forma de pagamento da TUSD estabelecida na Resolução Normativa n. 349/09, que transfere para as distribuidoras a responsabilidade pelo pagamento dos custos de uso da transmissão dos geradores conectados às DITs; e (iii) à recomposição do impacto da suspensão dos efeitos e de eventual invalidação das Resoluções n. 349/09 e n. 845/09 sobre o processo tarifário das concessionárias de distribuição acessadas.
Trata-se de um assunto singular no sentido de que a agência regulatória vai reavaliar um pedido de efeito suspensivo e posterior invalidação de resoluções anteriores tentando minimizar um risco iminente e por isso motivadamente adotar as providências acauteladoras para cumprir os seus atributos que a legislação delegou à ANEEL. O prazo para o envio das sugestões é de 28.4.2010 até 28.5.2010 e a sua realização presencial será no dia 13.5.2010, das 14hs às 17hs em Brasília.

EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação imposta ao outro. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só o celebrariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é total, não se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não pode interferir na vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já quanto à alegação de violação da cláusula geral da boa-fé contratual, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo, ao agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que assim agiram, tanto que buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio.

CONTRATO INTERNACIONAL – ELEIÇÃO- FORO.
Discutiu-se a validade de cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado que envolve a aquisição de motocicletas estrangeiras. Assim, a solução do litígio passa pela definição da qualificação jurídica do contrato e identificação do local de cumprimento das obrigações. Quanto a isso, o tribunal de origem firmou tratar-se de um contrato de importação, o que afasta a incidência da Lei n. 6.729/1979, a qual se refere à concessão comercial entre os produtores e distribuidores. Assentou, também, que as obrigações deveriam ser cumpridas no país estrangeiro, notadamente a entrega do bem e seu respectivo pagamento. Por último ressalte-se que a validade da cláusula de eleição de foro, diante da ausência de hipossuficiência da recorrente e de qualquer impedimento de seu acesso à Justiça é confirmada por precedente no sentido de que a eleição do foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesses públicos.

PL 7145/2010 – ALTERAÇÃO LEI N° 9.074/1995 – PRORROGAÇÃO PRAZO DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Um tema altamente explosivo nos últimos anos é a prorrogação de alguns contratos de concessão dos serviços de energia que dependem de decisões governamentais. Enquanto isso foi apresentando Projeto de Lei na Câmara do Deputados que visa prorrogar o prazo das concessões de geração e distribuição de energia elétrica pelo prazo de 30 anos.
A prorrogação poderá ser ser prorrogada pela União por igual período e sucessivamente, desde que presentes o interesse público e os requisitos legais. Neste caso o Poder Legislativo substitui o Poder Executivo que é o Poder Concedente destes contratos.