35/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 12/04/2010
Texto: MEIO AMBIENTE – DECRETO FEDERAL Nº 7.154/2010 – ESTUDOS AMBIENTAIS

Esse Decreto tem por objeto sistematizar e regulamentar a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.

DECRETO FEDERAL nº 7.153/2010 – AGU PODERÁ ATUAR NO TCU
Este ato dispõe sobre a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal junto ao TCU, por intermédio da Advocacia-Geral da União nos processos em que houver interesse da União, declarado expressamente pelo Advogado Geral da União.

Além disso, a Consultoria Geral da União da Advocacia Geral da União será responsável por exercer a orientação da representação e defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta perante o TCU. Também foi instituído por esse Decreto o Comitê Interministerial CI-TCU, que será responsável pela coordenação da representação e da defesa extrajudicial da União e dos seus entres.

E, finalmente, esse Decreto possibilita que os órgãos e as entidades poderão delegar competências entre si, bem como firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

PL Nº 6.826/2010 – RESPONSABILIZAÇÃO DE ATOS PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Na esteira da utilização das melhores práticas gerenciais, foi proposto na Câmara dos Deputados o PL nº 6826/2010 que visa responsabilizar quaisquer pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, civil e administrativamente pelos atos praticados por qualquer agente ou órgão que as represente, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, contra a administração pública.

Convém ressaltar que esta propositura aponta que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a dos seus dirigentes subsistindo ainda a responsabilidade na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão e cisão societária.

Entre os atos lesivos que este PL descreve destacam-se: prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público, frustrar, impedir ou fraudar licitação (incluindo a criação, de modo fraudulento ou irregular, de pessoa jurídica para participar de licitação), obter vantagem com prorrogação de contratos administrativos, alterar e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

CITAÇÃO JUDICIAL NO ENDEREÇO DA CAIXA POSTAL É VÁLIDA
Quando a caixa postal for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, ela é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é do STJ ao negar provimento ao recurso de um Banco. A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. Reconheceu também o STJ que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.

Além disso, nos endereços disponibilizados pela entidade bancária só há os telefones e a caixa postal. Assim se o endereço da caixa postal é suficiente para reclamações do consumidor e para a comunicação de fatos importantes para ele, também o é para citações, conclui-se, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva há de ser válida a citação.

LICITAÇÃO – ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – NECESSIDADE – TCU
Tem sido considerada como imprópria pela equipe de fiscalização a inexistência da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico. A Lei Federal n° 6.496/1977, em seu art. 1º, impõe que: Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Já o art. 2º desse diploma legal traz a finalidade da ART a qual define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Como se pode depreender da jurisprudência do TCU a ART é peça obrigatória para obras de engenharia, cujo escopo permite a especificação tanto dos técnicos que elaboram os projetos quanto daqueles que executam as obras, com vistas a possibilitar a responsabilização em caso de eventuais erros detectados em qualquer das etapas do empreendimento. Ademais disso, permite ainda a verificação acerca do cumprimento do disposto no art. 9º da Lei n° 8.666/1993, que veda a participação dos autores do projeto básico, pessoas físicas ou jurídicas, na execução da obra ou serviço. Adequado, portanto, expedir determinação para que se providencie a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto básico.

SÚMULA Nº 246 – TCU
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.