32/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 03/03/2010
Texto: PORTARIA Nº 67 DO MME PARA EXPORTAÇÃO DE GNL

O MME publicou a Portaria de nº 67, na qual estabelece os procedimentos gerais para a obtenção de autorização com vistas à exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito – GNL no mercado de curto prazo, denominado spot. Em resumo, essa norma administrativa estabelece que caberá à ANP a emissão de ato conclusivo de análise para que o MME emita o ato autorizativo mediante a observação de várias condições incluindo o abastecimento do mercado nacional. Permite também que o agente autorizado seja empresa ou consórcio. Com a publicação desta norma se dá mais um passo no desenvolvimento do mercado de gás natural.

PL 6782/2010 – ALTERAÇÃO LEI DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – AMPLIAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Em projeto de Lei apresentado na Câmara dos Deputados, busca-se a alteração da Lei Federal n 9.847/1999 para que passe a constar como uma medida possível na fiscalização de estabelecimentos pela ANP, como medida cautelar, a interdição pelo período mínimo de 30 dias de instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do Petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação.

PL 12/2010 SENADO FEDERAL – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA PETROBRÁS
Este projeto apresentado no Senado Federal é originário das discussões havidas na CPI da Petrobrás e visa regulamentar, através de lei, o procedimento licitatório simplificado para contratação de obras, serviços, aquisições e alienações, no âmbito da Petrobras e de suas subsidiarias que hoje é disciplinado no Decreto Federal nº 2.745/1998.

Com este projeto de lei estar-se-ia sedimentando um regime especial para a Petrobrás em virtude dos ataques que recebe o Regulamento de Licitações originário da Lei do Petróleo que provocou incontáveis discussões junto ao TCU que no momento estão na agenda do Supremo Tribunal Federal para se decidir sobre a constitucionalidade do regime implantado por esse decreto. Assim, o projeto de lei visa legalizar um assunto dos mais importantes para os agentes da indústria do petróleo.
O projeto de Lei é extenso, e exigirá, se for aprovado, de uma adequação significativa dos agentes públicos e dos agentes econômicos para atender às exigências e procedimento do novo texto.

TCU – JURISPRUDÊNCIA – PREÇO MÁXIMO – ACEITABILIDADE
O TCU decide no sentido de que estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, situação que poderia predispor a contratação futura a alterações indevidas.

Assim, há que atentar-se para a necessidade de os editais de licitação de obras e serviços de engenharia estabelecerem critério de aceitabilidade dos preços unitários e global máximos, devendo o critério de aceitabilidade ser o próprio valor orçado, uma vez que não há razoabilidade em a Administração efetuar licitação (que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa) para, ao final, contratar a preços superiores ao valor de mercado.

PORTARIA PGFN N° 180 – RESPONSABILIZAÇÃO DE CODEVEDOR.
Foi publicada Portaria da PGFN Nº 180 confirmando que para fins de responsabilização com base no inciso III do Art. 135 do Código Tributário Nacional (Art. 135 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado), deve-se entender como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial.
Para que haja a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá haver declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da PGFN com relação a ocorrência de ao menos uma das seguintes situações: i) excesso de poderes; ii) infração à Lei; iii) infração ao contrato social ou estatuto; e iv) dissolução irregular da pessoa jurídica.