31/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 19/02/2010
Texto: BIOGÁS – PLS 494/2009 – USO DE ATERROS SANITÁRIOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Embora muitos Municípios já comecem a ver uma solução para o lixo com a produção de biogás e a possibilidade de geração de energia elétrica não havia legislação sobre o assunto. Foi proposto no Senado Federal um projeto de lei sobre manejo de resíduos sólidos de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). A proposta prevê que sejam estabelecidas, pelas prefeituras, metas para a substituição progressiva de lixões por aterros sanitários como pré-requisito para projetos de geração de energia a partir de gases de decomposição do lixo urbano. Assim, transforma-se lixo em energia, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
Essa proposta legislativa modifica a Lei de Diretrizes Nacionais para Saneamento Básico (Lei 11.445/ 2007) e mais a Lei Federal nº 10.848/2004 determinando que, na contratação de serviços de eletrificação, seja dada preferência a prestadoras que utilizem, ainda que parcialmente, a energia proveniente de lixões.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL nº 453/2009
Está tramitando no Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição importante para o setor de energia elétrica. A PEC 453/2009 acrescentará parágrafo único ao artigo 21, que trata das competências da União, e entre elas está a de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea b).

O parágrafo a ser acrescentado excepcionará a licitação prevista no caput do art. 175 da Constituição Federal nos casos em que a União optar pela prestação dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água em regime de serviço público por intermédio de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Desta forma, dão-se privilégios às entidades estatais que também são regidas pelo direito privado.

DANO MORAL – SUSPENSÃO – ENERGIA ELÉTRICA – HOSPITAL PRIVADO
Firmou-se no sentido de não se admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos inadimplentes, em razão do interesse da coletividade. No entanto trata-se de hospital particular que funciona como empresa, isto é, com objetivo de auferir lucros, embutindo, inclusive, nos preços cobrados de seus clientes, o valor dos custos da energia elétrica consumida. Foi demonstrado nos autos que houve notificação, advertência, tolerância além do prazo e, mesmo assim, não houve o pagamento dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica. Por outro lado, o hospital privado inadimplente moveu ação contra a empresa fornecedora de energia considerando-se moralmente ofendido pelo corte no fornecimento da energia elétrica em curta duração. Não se discutiu a ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, danos morais. Anote-se que a energia elétrica está sendo fornecida apesar de o débito ser de R$ 2 milhões. Por tudo isso o STJ decidiu ser indevida a indenização por dano moral pleiteada, quanto mais se o corte no fornecimento de energia elétrica foi precedido de todas as cautelas.

LEIS AMBIENTAIS – APLICAÇÃO – ÁREA URBANA
Trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental. O Tribunal a quo entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana ao afirmar que “não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”. Assim o Tribunal a quo deve reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente (Decreto de Mata Atlântica e Código Florestal) à área urbana. Esse precedente é de grande valia para as cidades, considerando que muitas das obras em área urbana têm fortes impactos ambientes e por isso devem atender à legislação do setor.

ATO DE GESTÃO POR ADMINISTRADOR DE EMPRESA PÚBLICA – NÃO É PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA
A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Em razão disso o STJ negou provimento a recurso especial interposto por empresa que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal referente à aplicação de multa à empresa estatal em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica.

A multa decorreu de ato do gerente de Licitações e Contratações que considerou ter havido descumprimento de cláusulas de contrato de natureza privada, estabelecido entre as duas partes. Diante disso, a contratada impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato do gerente. O Juízo inicial julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o mandado de segurança não seria o meio processual apropriado para o caso em questão.

Para a contratada a aplicação da multa deveria ser ato passível de impugnação pela via do mandado de segurança por ter sido disciplinada mediante regras de Direito Público. O STJ, no entanto, enfatizou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade e, sim, de gestão contratual – contra o qual não cabe mandado de segurança. “Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos”, concluiu o Relator. Essa decisão mostra a diferença que deve ser avaliada na relação contratual entre as empresas privadas e a estatais.

ANEEL – COMERCIALIZAÇÃO – AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 02/2010
Foi divulgada a proposta de nova estrutura dos documentos das Regras de Comercialização aplicáveis ao novo Sistema de Contabilização e Liquidação. O intuito da Aneel é colher subsídios para elaboração de norma sobre a nova estrutura dos documentos das regras.
A nova proposta em audiência, incluindo a respectiva Nota Técnica, visa reformular as condições das Regras de Comercialização em módulos específicos, a apresentação de descritivos para fortalecimento dos fundamentos conceituais, o aprimoramento da simbologia empregada nas formulações algébricas, a atualização dos aspectos de forma e conteúdo dos documentos, a inserção de linhas de comando para apresentação, de forma textual, do objetivo de cada equação algébrica e a revisão dos símbolos utilizados na formação dos acrônimos.

CONCURSO PÚBLICO – FATO CONSUMADO
Embora tenha discutido as provas de um concurso público esta decisão serve de paradigma para outros atos emitidos pelo Poder Público e a impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário. Assim, descabe ao Poder Judiciário proceder à avaliação de questões de provas referentes a concurso público em substituição à banca examinadora.
Com isso, se garante a independência e harmonia dos Poderes na conformidade da Constituição Federal.