27/2009 – Informativo

Autor(a):Maria D´Assunção Costa
Data: 09/12/2009 – Especial
Texto: AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 047/2009 – TRANSMISSÃO

Essa audiência pública visa obter subsídios e informações adicionais para regular a Lei Federal nº. 11.934/2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Essa lei remeteu ao órgão regulador o estabelecimento dos limites à exposição humana devendo garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro nos limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.

STJ – INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET TÊM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E NÃO POSSUEM CARÁTER OFICIAL
O STJ decidiu que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. No caso de haver eventual erro na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil.

Embora havendo sustentação de que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 , o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada.

Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma. Essa decisão merece reflexão tendo em vista que os processos administrativos poderão sofrer os seus reflexos.

CONTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO
Em cada setor regulado há prazo para os concessionário de serviços públicos realizarem a cobrança das contas dos serviços prestados. Porém o direito do usuário de pleitear a repetição de indébito obedece à regra geral, como prescreve a Súmula do STJ 412, divulgada recentemente com o seguinte texto: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

REDE. ENERGIA ELÉTRICA. FUNCIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na discussão sobre a construção de rede o STJ condenou a companhia estadual de energia elétrica a devolver à recorrente (sociedade de hotéis) a quantia antecipada para construção da rede de distribuição de energia elétrica, corrigida monetariamente a partir do seu desembolso, mais juros legais a contar da citação, além de custas e honorários devidos pela companhia de energia recorrida no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em análise das obrigações ajustadas entre o usuário e a concessionária, o Tribunal destacou ser abusiva a cláusula contratual que determina a devolução da quantia do valor financiado para construção de rede de energia sem qualquer correção monetária, pois ela não constitui acréscimo, mas recomposição da inflação. Observou, também, que, com a ampliação da rede, a companhia de energia elétrica já obtém retorno financeiro com o pagamento da energia consumida pela recorrente.