26/2009 – informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 26/11/2009
Texto: DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. LICITAÇÃO. ABRANGÊNCIA NACIONAL

No que se refere à aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade, o STJ ao tratar da repercussão, nas diversas esferas de governo, da declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações, como sanção por descumprimento do contrato administrativo excepcionou no entendimento de que não se trata da sanção por ato de improbidade de agente público (art. 12 da Lei n. 8.429/1992), cujos efeitos a jurisprudência do STJ limita à esfera municipal.

A definição do que seja Administração Pública para esse específico fim consta no art. 6º, XI, da Lei n. 8.666/1993 ao qual o legislador originário conferiu-lhe grande abrangência, e do termo utilizado é que a inidoneidade. Com isso, a idoneidade vale perante qualquer órgão público do país. Assim, se uma sociedade empresária for declarada inidônea por um dos Municípios não poderá fornecer à União. Desponta o caráter genérico da referida sanção cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo.

CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA – ANP Nº 18/2009 – REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA INTEGRIDADE ESTRUTURAL DAS INSTALAÇÕES TERRESTRES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (RTSGI)
Foi disponibilizado texto da futura Resolução ANP que disporá sobre instalações terrestres. Esse texto propõe uma série de DEFINIÇÕES que são importantes para os contratos de prestação de serviços neste setor e mais: identificação e análise de risco e plano de contingência além dos documentos de segurança operacional que serão entregues à ANP pelos concessionários.

Finalmente informa-se que o prazo para envio de sugestões pelos agentes interessados é 24.11.2009 e a data anunciada pela ANP para a Audiência Pública é 4.12.2009.

COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSULTA PÚBLICA ANEEL Nº 059/2009
Estabelece as condições para a autorização do exercício da atividade de comercialização de energia elétrica e dá outras providências visando aprimorar a regulamentação referente à autorização para exercício da atividade de comercialização de energia, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004.

Trata-se de uma relevante propositura da ANEEL em virtude da ampliação do setor de comercialização de energia elétrica no Brasil. A data para apresentação das sugestões é 15.12.2009.

ANEEL – ADITIVO – REVISÃO TARIFÁRIA – RELATÓRIO TCU – AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 043/2009
Em virtude das repercussões do Relatório do TCU sobre a inadequação dos cálculos das tarifas pela ANEEL, foi divulgado o texto dessa audiência que visa discutir o aprimoramento nas tarifas aplicáveis à distribuição de energia. O período para envio de contribuição se encerra em 27/11/2009. Além disso, se objetiva também obter subsídios e informações para adequação da metodologia de cálculo do reajuste tarifário anual, mediante Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica, visando à neutralidade dos itens não gerenciáveis da “Parcela A”.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
A teoria do risco administrativo, desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.

Porém o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto porque admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

O STJ vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos materiais, estéticos e morais, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.

APLICAÇÃO DA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR
O STJ considerou ser o agravo o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95.

Nessa decisão se expressou a impossibilidade de subtrair a faculdade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, pois seria incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação.

FORNECIMENTO. ÁGUA. CONDOMÍNIO.
Esta decisão relevante embora tenha disposto sobre o uso de água com hidrômetro coletivo pode ser paradigma para outras contas de serviços públicos.

O STJ reafirmou que, nos condomínios em que a medição do total da água consumida é feita em um único hidrômetro, é ilegal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades condominiais), sem considerar o efetivo consumo de água.