25/2009 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 23/10/2009
Texto: REIDI PARA DUTOVIAS – PORTARIAS MME nº404, 405 e 406 de 22.10.2009

Foi divulgada a Portaria do Ministério de Minas e Energia n° 404/2009 que estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis e de dutovias de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. Os interessados deverão requerer à ANP o seu enquadramento no referido Regime.

Também foi divulgada a Portaria do MME n° 405/2009que estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em minerodutos, REIDI, devendo os interessados requisitar à Secretaria de Geologia, Mineração e transformação Mineral – SGM, do Ministério de Minas e Energia – MME o enquadramento no Regime. Esta Portaria também revogou a Portaria MME n° 194, de 8 de maio de 2009 que tratava do mesmo assunto.

Por fim, foi divulgada a Portaria do MME n° 406/2009 que estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, ao REIDI, devendo os interessados requisitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis o seu enquadramento no referido Regime.

ISS DE CONSTRUÇÃO CICIL DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DA OBRA
O ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. Essa decisão pacificou o entendimento do STJ e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Sustentou-se que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS e não modificou o entendimento em relação à construção civil.
Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção mesmo que alguns serviços tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.

OBRIGAÇÃO DE PROVAR INOCÊNCIA É DA EMPRESA QUE POLUI
A jurisprudência do STJ decidiu que em questões de meio ambiente acompanha de perto as demandas de uma sociedade cada dia mais comprometida com a qualidade de vida da coletividade. Esta nova visão que objetiva a proteção ambiental, começou a se formar em 1992, na Conferência da ONU (ECO 92), na qual o conceito do Princípio da Precaução foi formalmente proposto como parâmetro para análise de ações judiciais envolvendo questões relativas a possíveis danos contra os recursos naturais, renováveis ou não.

O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.

Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do Ministério Público de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor.

CORTE DE ENERGIA BENS MUNICIPAIS
Excetuando os prédios em que se localizem postos de saúde, hospitais e escolas públicas, bem como a iluminação das ruas, está autorizado o corte no fornecimento de energia elétrica do município. O STJ suspendeu uma liminar da Justiça estadual pernambucana que impedia a Companhia Energética de realizar o corte ante a suspensão do pagamento de uma dívida

Observa-se que a jurisprudência do STJ permite o corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito público, com ressalvas para preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível. Com essa decisão, obriga-se que o gestor municipal tenha mais eficiência e gestão nas contas públicas, incluindo o cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

PL 6.211/2009 – LEI 8.666/93 APLICÁVEL À PETROBRAS
O deputado João Dado (PDT/SP) apresentou, o Projeto de Lei (PL) 6.211/09, que altera a Lei do Petróleo para determinar a sujeição da Petrobras às normas previstas na Lei de Licitações.
O Projeto visa alterar o art. 67 da Lei 9.478/97, para prever que os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, sejam precedidos de licitação, observadas as disposições da Lei 8.666/93, e o disposto em regulamento próprio, definido em decreto do Presidente da República. Por fim, estabelece que o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras vigente, será substituído no prazo de noventa dias, contados da publicação da Lei.

Percebe-se que a proposta do legislador busca igualar a Petrobrás a todas as outras empresas de economia mistas o que merece acurado exame do Poder Legislativo.