24/2009 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 14/10/2009
Texto: CONSULTA PÚBLICA ANP – INFORMAÇÃO DE INCIDENTES

Foi divulgado o texto da Consulta Pública ANP nº 16/2009 que estabelecerá o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como distribuição e revenda.

O texto da futura norma regulatória que ora se expõe a sugestões da sociedade civil visa implantar um melhor acompanhamento do órgão regulador dos incidentes dos agentes da indústria do petróleo, sejam eles detentores de contratos de concessão ou de atos autorizativos. Define como incidente qualquer ocorrência decorrente de fato ou ato intencional ou acidental que tenha probabilidade de ocorrência de um evento que possa vir a causar um impacto indesejável.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO – Lei Federal 12.039, de 1º/10/2009
Modifica o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990, que é aplicável às empresas privadas e às estatais que prestam serviços públicos. Essa nova lei modificadora determina que em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Essa nova lei a que tudo indica, por ser norma de ordem pública, será aplicada pelos órgãos reguladores federais e estaduais que deverão incluir nas suas normas as condições dos serviços concedidos.

LICITAÇÃO – DIREITO DE ACOMPANHAR O PROCESSO LICITATÓRIO
Foi declarado o direito do licitante acompanhar o processo licitatório e a entrega de equipamentos objeto de Pregão. A empresa ingressou com mandado de segurança e obteve liminar para ter acesso às amostras dos cilindros e às cópias dos resultados de ensaio, bem como para obter, com 48 horas de antecedência, informações sobre o dia e o local das entregas ou o local onde estivessem já eventualmente entregues.

A entidade licitante sustentou no processo judicial grave lesão à ordem e a economia pública, na medida em que perturba as atividades da administração. Afirmou, ainda, que a liminar concedida impõe presença de particular em suas instalações, exigindo o acompanhamento de funcionários que, em vez de executarem atribuições rotineiras, precisam dispor do horário de trabalho para atender a interesses privados totalmente infundados.

Foi destacado que a companhia licitante deva disponibilizar funcionários para o cumprimento da medida judicial, não havendo evidências de que esse fato traga prejuízos substanciais à realização de suas atividades de aferição dos equipamentos que estão sendo testados(licitados). Esta decisão vem ao encontro às melhores práticas administrativas de transparência e governança administrativa.

ENERGIA ELÉTRICA – SÚMULA STJ – DEMANDA CONTRATADA
O STJ aprovou nova Súmula nº 391 acerca da incidência do ICMS sobre energia elétrica: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Essa decisão tem grande importância para os consumidores livre de energia elétrica, sedimentando o entendimento de que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator esclareceu que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Ressaltou-se neste caso que apesar segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte neste momento se salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Assim, a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria. E mais, em outro julgado se decidiu que o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

CONSUMIDORES COM LUZ CORTADA POR FRAUDE NÃO TERÃO MAIS RELIGAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO

O STJ deferiu pedido de Suspensão de Liminar, que obrigava a CPFL a religar, em caráter imediato, a energia elétrica de consumidores que tiveram fornecimento suspenso em decorrência de fraudes ou violação de medidores de consumo no Estado de São Paulo. Tal liminar decorria de uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto.

A liminar ainda determinava que o restabelecimento da luz na área deixasse de ser condicionado à situação anterior ao pagamento de valores arbitrados como indenização para energia, e também suspendia termos de confissão de dívida firmados entre os consumidores e a CPFL – no caso dos que tiveram como fundamento o reconhecimento de dívida decorrente de irregularidades na medição do consumo.

A CPFL afirmou em seu pedido que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por fraude não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial. Ademais, alegou que seria mais vantajoso para o cidadão ser fraudador do que inadimplente, visto que o fraudador poderia receber a energia sem efetuar o pagamento, enquanto o inadimplente poderia ter suspenso o fornecimento sempre que não efetuasse o pagamento da conta de luz.