98/2012 – Informativo

FAIXA DE SERVIDÃO RODOVIÁRIA – USO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA

Não cabe pagamento pelo uso de faixa de domínio público de uma concessão de rodovia, para a realização de obras necessárias à regular prestação de outro serviço público. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto, a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública.

Portanto, as faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública, e por isso é inadmissível a cobrança pelo seu uso, assim decidiu o TJ/SP.

ANP – CONSULTA PÚBLICA Nº 19/2012 – ESPECIFICAÇÕES:ÓLEO DIESEL

A ANP divulgou o texto da CP nº 19/2012 que receberá sugestões dos agentes com o objetivo de alterar a Resolução ANP n° 65, de 9 de dezembro de 2011, que trata da qualidade do óleo diesel de uso rodoviário. Ressaltamos que essa proposta acresce duas novas definições, a de Firma Inspetora e a do Operador Logístico. Além disso, também propõe, dentre outros, a autorização para a comercialização de óleo diesel B S1800, em todo o território nacional, ao usuário final Grande Consumidor, vinculado à: a) geração de energia elétrica, quando o adquirente for outorgado pela ANEEL como Produtor Independente de Energia ou Serviço Público, e desde que o combustível principal seja o óleo diesel, conforme legislação vigente.

O período para envio de sugestões se encerrará até o dia 04/12/2012, e a Audiência Pública será realizada no dia 10/12/2012 na sede da ANP/RJ.

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE GNV – INDIMPLEMENTO

A concessionária dos serviços de gás canalizado pode suspender o fornecimento de GNV, diante da ausência de pagamento do posto vendedor, baseado no contrato de fornecimento, que prevê tal procedimento conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

ANEEL – REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO

Informamos que foi alterado seu Regimento Interno da ANEEL – Portaria MME nº 349, de 28.11.1997. O texto atualizado está disponível: http://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1997349mme.pdf

TCU – CONTRATAÇÃO AGÊNCIA DE VIAGEM

A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O relator apontou que “Na atualidade, como ocorre na prestação de outros serviços, as atividades afetas ao agenciamento de viagens são essencialmente realizadas por meio de sistemas informatizados operados através da internet”. Ao refutar o argumento de defesa no sentido de que escolher o escritório da agência de viagens baseado naquela localidade traria celeridade à prestação dos serviços, anotou que “a maioria das atividades exercidas em nossa sociedade, públicas ou não, depende da utilização de tecnologia da informação, incluindo a rede mundial de computadores”. E também que eventuais interrupções dos serviços, por deficiência de funcionamento da internet, não seriam significativos a ponto de justificar a citada exigência. E concluiu: deveria ter sido admitida a participação, no referido certame, de empresas situadas em outras localidades, desde que possuíssem “estrutura necessária para prestar os serviços à distância”.

DESAPROPRIAÇÃO – AVALIAÇÃO PRÉVIA – INADMISSIBILIDADE

O TJ/SP decidiu que na imissão na posse decorrente de desapropriação não cabe avaliação prévia por falta de amparo legal.