97/2012 – Informativo

PL Nº 4688/2012 – ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.666/93

A Deputada Sandra Rosado do PSB/RN encaminhou o Projeto de Lei nº 4688/2012 que objetiva acrescentar o art. 67-A a Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, para tornar obrigatória a inserção, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, das informações referentes aos contratos e convênios firmados pelos órgãos e entidades integrantes do orçamento da União. A obrigação de informar o SIASG sobre a execução dos contratos também recairá sobre os contratos celebrados através de convênios com Estados e Municípios, que são hoje uma importante modalidade de transferência de recursos.

Nota-se que a obrigação de informar o SIASG sobre a execução dos contratos também recairá sobre os contratos celebrados através de convênios com Estados e Municípios, que são hoje uma importante modalidade de transferência de recursos, se apresenta nas justificativas do Projeto.

ANP – CP nº18/2012 – BIODIESEL- LEILÕES

A ANP divulgou o texto da Consulta Pública nº18/2012 que objetiva alterar a Resolução
ANP nº 33/2007 a qual dispõe sobre o percentual mínimo obrigatório de biodiesel, conforme a Lei Federal nº 11.097, de 13.1.2005. Para a realização desses leilões o edital de cada certame a quantidade de biodiesel a ser adquirida, deverá prever os critérios de participação dos produtores de biodiesel, assim como o prazo de entrega,
conforme disposto nas diretrizes específicas estabelecidas pelo MME.

As sugestões deverão ser enviadas até 30.11.2012 e a Audiência Pública será realizada no dia 12.12.2012 na sede da ANP.

STJ – REVELIA SETOR PÚBLICO

O STJ decidiu que os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o ente público deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em
litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais ministros. Com isso, se reafirma a diferença entre as questões indisponíveis, de direito público e as demais de direito privado que são resolvidas da mesma maneira para o setor público e para o privado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA

O TJ/SP decidiu que o débito apurado unilateralmente pela concessionária dos serviços de distribuição, decorrente de irregularidades verificadas no relógio medidor de energia elétrica apurado em razão da constatação de irregularidades no equipamento de medição, não configura fraude porque o fato do medidor ter deixado de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, não justifica a interrupção da prestação do serviço nesta hipótese.

Para justificar uma fraude imputada ao consumidor, há que haver procedimento administrativo com o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. No caso trata-se de débito pretérito e, mais, a concessionária de serviço público não pode imputar a responsabilidade ao consumidor pela violação na rede de energia elétrica com base em vistoria realizada por seus próprios prepostos, sem garantir à parte seu direito de
exercer o contraditório e ampla defesa. 

TCU – REGISTRO DE PREÇOS – POR UNIDADE

No caso o edital ao adotar o critério de menor preço por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para aquisição de bens afronta os comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Com isso se confirma irregularidade editalícia. Embora, como argumentação, o critério de menor preço registrado por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas pudesse permitir economia de escala tornando a licitação mais célere. Neste caso, a adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.

TCU – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

O TCU reforçou o entendimento de que a declaração de inidoneidade de determinada
empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando
restar demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de burlar a referida sanção. Observou-se que o STJ já considerou possível estender os efeitos da sanção de inidoneidade para licitar a outra empresa com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar. Ressalta-se, no entanto, que tal solução pressupõe a caracterização de burla à licitação, a qual deve ser objeto de comprovação através do devido processo administrativo.