90/2012 – Informativo

DECRETO FEDERAL Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

Foi publicado em 25.7.2012 o Decreto nº 7.777 que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais. Essa norma determina que compete ao Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos: I – promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e II – adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

TCU – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ATIVIDADE FIM DA EMPRESA.

O TCU concluiu que é ilícita a realização de certame licitatório que tenha por objeto a contratação de empresa para executar serviços concernentes à área finalística de ente da Administração Pública. Observou-se, também que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não se admite terceirização de serviços concernentes à área finalística dos órgãos e entidades da administração.  O relator também em face desse motivo e por considerar caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, decidiu, em caráter cautelar, suspender o andamento das 26 concorrências que já haviam sido publicadas.

TCU – LICITAÇÃO – PROJETO BÁSICO

Indícios de deficiências grosseiras em projeto básico e de substancial sobrepreço no contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação justificam a suspensão cautelar da execução da obra. O relator mencionou que se revelam falhas graves de projeto básico, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso IX, c/c/ 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 

TCU – NOVA SÚMULA Nº 280 – COOPERATIVAS

O TCU emitiu nova súmula sobre licitações, de nº 280 com seguinte texto: É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade. 

TCU – CONTRATO – CONSÓRCIO  – NÚMERO DE EMPRESAS

O TCU decidiu que a Sub-rogação durante a execução de contrato que decorreu da substituição de consórcio por sociedade de propósito específico formada pelas duas empresas que o integravam à época da licitação e uma terceira empresa, quando o edital limitava a duas o número de integrantes do consórcio, configura burla a licitação. Adite-se a isso que tal vício merece ser considerado grave, pois permitiu a inclusão, na nova sociedade, de terceira sócia que não participara da licitação, ou seja, não foi habilitada. Tal empresa, ainda completou o TCU “foi trazida intempestivamente à relação contratual sem que fossem obedecidos os ritos e as exigências legais, por simples ato de alteração societária”. Ao endossar observação da unidade técnica,
ressaltou que, “caso já houvesse no edital, desde o início, a permissão para a associação de três empresas, o panorama do certame seria substancialmente diverso, permitindo que empresas menores se unissem para participar da disputa”.

TCU – CONTRATO – CONSÓRCIO  – NÚMERO DE EMPRESAS.

É indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, prevista em edital de licitação quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado porque  “a
jurisprudência deste Tribunal de Contas admite a soma dos quantitativos constantes de mais de um atestado”. 

SITES DE ENTIDADES PÚBLICAS –LEI FEDERAL Nº 12.686, DE 18.7.2012

Foi publicada a Lei Federal nº 12.686, de 18.7.2012 que normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua estrangeira, em sítios e portais da Rede Mundial de Computadores – internet mantidos por órgãos e entidades públicos. A
determinação geral é a de que os órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ao divulgarem seus documentos institucionais em língua estrangeira, em seus sítios e portais da Rede Mundial de Computadores – internet, deverão também divulgá-los língua portuguesa. Adite-se a isso o fato de essa lei só entrará em vigor após 90 dias da sua publicação para que essas entidades possam ter tempo para revisão dos seus sites e portais.

ARTIGO – A REGULAÇÃO DO GÁS NATURAL E SEUS DESAFIOS INSTITUCIONAIS

Segue, em anexo, a cópia do artigo que foi publicado pela Revista Brasil Energia deste mês de autoria da sócia da Assunção Consultoria, Maria D´Assunção Costa onde aponta a estrutura normativa federal e estadual e suas respectivas competências para as atividades do gás natural.

PARTICIPAÇÃO NO 13º ENCONTRO INTERNACIONAL DE ENERGIA 

Informamos que a nossa sócia, Maria D´Assunção Costa participará do painel “Mercado Livre do Gás Natural”, do 13º Encontro Internacional de Energia, no dia 06 de agosto de 2012, às 14h00. O Encontro é promovido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e se realizará no Centro de Eventos do Hotel Unique, na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 4700, São Paulo – SP – Brasil. Inscrições gratuitas e mais informações: http://www2.fiesp.com.br/agenda/encontro-energia/