74/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 21/11/2011
Texto: STJ – Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica – Responsabilidade Objetiva por Acidentes

O STJ reformou acórdão do TJ/SP para reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária distribuidora de energia elétrica em acidente com vítima fatal. Para a Relatora, basta que se demonstre a existência do dano e o nexo de causalidade para que haja responsabilidade da concessionária, cabendo a ela eventual prova de excludente de responsabilidade. Isso porque a Concessionária tem o dever, independentemente de notificação, de fiscalizar periodicamente as instalações elétricas e verificar se estão de acordo com a legislação e com as normas de segurança.

CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO – PROCEDIMENTO PRÉVIO.

O STJ entendeu que a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a rescisão unilateral do contrato administrativo com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Com isso apontou-se a obrigatoriedade de a rescisão contratual ser precedida de procedimento administrativo, o que, de fato, não ocorreu.

Embora a concessão de amplo direito de defesa ao contratado possa não impedir a rescisão diante do interesse público revelado pelo administrador observou-se ser o interesse do contratante protegido mediante a garantia legal de que fará jus à indenização dos danos decorrentes da rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo ou de prévia notificação acarretar o restabelecimento da relação contratual contrariamente ao interesse público.

 TCU – LICITAÇÃO – CAPACITAÇÃO TÉCNICA

O TCU decidiu que na hipótese de que, por circunstância de mercado, já se saiba que determinada fração do objeto licitado será subcontratada, e que, “pela especialidade do encargo, pouquíssimas empresas dominem essa técnica construtiva ou detenham exclusividade no fornecimento de determinado insumo, formando monopólios ou oligopólios”. Isso levou à ponderação, de que, em face da proibição de subcontratar a parte principal do objeto, “as poucas empresas aptas a executar esses serviços darão ensejo – quando muito – à formação de um pequeno número de consórcios”. Portanto, há que prever cautelosamente os itens que poderão ser subcontratados.

 

CÂMARA – PROJETO DE LEI N°2811/2011 – ALTERA LEI N° 9.986/2000

Esse projeto de Lei proposto pelo Deputado José Antônio Machado Reguffe pretende altera o Art. 3º, da Lei Federal n° 9.986/2000, lei essa que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras para que os cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria e de assistência e os cargos comissionados técnicos sejam de ocupação privativa de servidores e empregados do quadro de pessoal efetivo da agência. Por fim, propõe também que sejam revogados os Art. 13 e 16 da Lei. Com isso o PL valoriza a nomeação de servidores efetivos com conhecimento técnico.

 

ALESP – PROJETO DE LEI N° 1108/2011 – DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE VAZAMENTO DE GÁS  

Foi apresentado pelo Deputado Estadual Cauê Macris, PL que torna obrigatória a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás no território do Estado de São Paulo, nos locais e coisas que especifica. O Projeto prevê que o dispositivo deve estar apto a detectar vazamento de GLP, gás nafta ou GN encanado, gás amônia, ETO ou de quaisquer outros gases sujeitos à explosão ou combustão. O projeto ainda define o que deve ser entendido por sistema sensor e válvula de bloqueio de escape.

Por fim, está previsto a aplicação de multa para quem infringir o disposto na Lei. A fiscalização será indicada pelo Poder Executivo no regulamento da Lei.

 

ALERJ – PROJETO DE LEI N° 1083/2011

Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Estadual Alexandre Correa visa obrigar as empresas prestadoras dos serviços de telefonia, TV por assinatura e concessionárias que explorem o fornecimento de energia elétrica e de gás natural sediadas no Estado do Rio de Janeiro a notificar o consumidor através de correspondência com aviso de recebimento sobre a data da suspensão dos serviços contratados.

Entretanto, é importante observar que poderá haver invasão de competência legislativa da União. Conforme ADI 3661/AC julgada em 17/03/2011 pelo STF, “É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não pode o Estado-membro elaborar leis estabelecendo normas permissivas de interferência nas relações jurídico-contratuais firmadas entre o Poder concedente, federal ou municipal, e as empresas concessionárias de serviços públicos, ainda que alegadamente no exercício de sua competência concorrente subsidiária para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor do serviço por elas prestados”.

 

LEI FEDERAL n° 9.966/2000 – LANÇAMENTO DE ÓLEO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL – LEI DO ÓLEO

Vimos que tem sido muito discutidas as implicações sobre damos ambientais decorrentes das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Lembramos que a Lei Federal n° 9.966/2000, regulamentada pelo Decreto n° 4.136/2002, já dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional bem como sobre as penalidades. Essa norma prevê qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo (ANP), independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Mais ainda, que o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo que for responsável é obrigada a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa. Importante, salientar que a aplicação de qualquer sanção se dará mediante procedimento administrativo, com a garantia do contraditório e a ampla defesa.