237/2019 – INFORMATIVO

TCU – ACÓRDÃO 2742/2019 – RESPONSABILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COMPROVAÇÃO

Na decisão do acórdão nº 2742/2019, o TCU entendeu que no âmbito de seus processos, a boa-fé não decorre de presunção geral da lei. Ela deve estar demonstrada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento de tal condição em favor dos responsáveis.

TCU – ACÓRDÃO 914/2019 – LICITAÇÃO – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – REFERÊNCIAS

O TCU entendeu que, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do art. 30, II, da Lei Federal n° 8666/1993.

TJ/SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096330-64.2019.8.26.0000 – DIREITO PÚBLICO – REVISÃO TARIFÁRIA – GÁS

O juiz da decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo justificando que não vislumbrava a possibilidade da ocorrência de dano irreparável até o momento da decisão. Tratar-se de ação revisional de contrato visando à revisão do reajuste de tarifa de consumo de gás canalizado instituído por Deliberação da ARSESP, assim como também por envolver contrato de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado e subsequente contrato de prestação do serviço de firmado pela concessionária com o particular. Assim, nesse quadro normativo e contratual a competência correta para se julgar a questão é da Seção de Direito Público do TJ/SP.

LEI FEDERAL N° 13.821/2019 – CONVÊNIOS – CONSÓRCIO PÚBLICO – LEI FEDERAL N° 11.107

Foi sancionada a Lei Federal n° 13.821/2019 que altera a Lei Federal n° 11.107 – Lei da contratação de consórcios públicos, visando limitar as exigências legais de regularidade do art. 14, por ocasião da celebração de convênios da União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

LEI FEDERAL N° 13.822/2019 – CONSÓRCIO PÚBLICO – DIREITO PÚBLICO – CLT

Foi sancionada a Lei Federal n° 13.822/2019 que altera a Lei da contratação de consórcios públicos – Lei Federal n°11.107, para estabelecer que, os consórcios públicos que tenham como personalidade jurídica de direito público, tenham seu pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 881/2019 – LIBERDADE ECONÔMICA – CÓDIGO CIVIL

Foi publicada a MPV n° 881/2019 promoveu diversas alterações em diversas áreas do direito, tendo como exemplo o Direito Privado, Direito Econômico e do Direito Administrativo, visando trazer uma nova redefinição da atuação do Estado na atividade econômica (em sentido amplo), diminuição da intervenção de algumas regras e princípios do Direito Civil, assim como também certas inovações objetivando fomentar as relações econômicas. Alguma das alterações mais importantes no Código Civil são sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50), função social do contrato (art. 421), criação de sociedade limitada unipessoal (art. 1052, parágrafo único) entre outras diversas alterações. Trata-se de assuntos altamente relevantes que passam a ter um outro ordenamento.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL – PEC N° 272/2019 – RETIRADA DE EXIGÊNCIA DO PLEBISCITO

Foi promulgada a PEC n° 272/2019 que retira a exigência de plebiscito para privatizar estatais, revogando os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 163 e os parágrafos 4° e 6° do art. 22, ambos da Constituição Estadual do RS.

CNPE – RESOLUÇÃO 09/2019 – LIVRO CONCORRÊNCIA

O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, publicou a Resolução n° 09/2019 que visa estabelecer diretrizes para a promoção da livre concorrência na atividade de refino no País. Alguma dessas diretrizes para que se promova a livre concorrência são transferência de refinarias potencialmente concorrentes para grupos econômicos distintos, transferência de ativos de refino sem a manutenção de participação societária do alienante nesses empreendimentos, assim como outras disposições previstas na referida resolução.

STJ – EREsp n° 1.281.594/SP – PRAZO PRESCRICIONAL PARA INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Havia uma divergência doutrinária e jurisprudencial em relação ao art. 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil, especificamente sobre o termo “pretensão de reparação civil”, pois este previa o prazo de 3 anos, sendo que no art. 205 do mesmo dispositivo havia o estabelecimento do prazo de 10 anos para todos os casos omissos em lei, logo, a divergência girava em torno da referida expressão pois havia-se dúvida sobre o que exatamente isso englobava. Seria o prazo de 3 anos somente a casos de responsabilidade extracontratual? Sendo 10 anos o prazo prescricional para responsabilidade civil contratual? Ou o prazo de 3 anos se aplicaria para ambas as hipóteses? A doutrina estava dividida nesse sentido.

No EREsp n°1.284.594/SP, o STJ aplicou o prazo prescricional de 10 anos para o descumprimento contratual, porém ainda havia uma certa divergência sobre a questão supramencionada, mas em maio de 2019 o STJ consolidou o entendimento de que a expressão “pretensão de reparação civil” engloba somente questões extracontratuais, sendo, portanto, nos termos do art. 205, o prazo prescricional para descumprimento contratual o de 10 anos.

ANP – RESOLUÇÃO ANP N° 785/2019 – CESSÃO DE CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO – GARANTIAS

A ANP publicou a Resolução ANP n° 785/2019 de 16/05, disciplinando o processo de cessão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, a constituição de garantias sobre os direitos resultantes desses contratos, a alteração do controle societário de concessionárias ou contratadas, assim como também outras providências.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 2668/2019 – GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA

O deputado Gutemberg Reis (MDB/RJ) apresentou o PL n° 2668/2019 que visa tratar sobre a obrigatoriedade de prever infraestrutura de geração distribuída de energia elétrica fotovoltaica nas edificações destinadas à Administração Pública. Em sua justificativa, o deputado afirma que a mencionada forma alternativa de energia elétrica, tem sido uma solução amplamente adotada em diversos países, objetivando estabelecer uma matriz energética mais limpa e que os gastos adicionais resultantes dessa adoção, seriam contrabalanceados pela redução da demanda de energia em um prazo de cerca de 20 anos.

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