224/2018 – Informativo

ANP –  TOMADA PÚBLICA DE CONTRIBUIÇÕES N° 08/2018 – GÁS NATURAL 

A ANP publicou a Tomada Pública de Contribuições n° 08/2018 que objetiva coletar contribuições, dados e informações sobre promoção da concorrência e desverticalização na indústria de gás natural, assim como o aumento da oferta de gás natural ao mercado; as regras e diretrizes para a formalização do acesso a gasodutos de escoamento, unidades de tratamento de gás natural e terminais de regaseificação de GNL; medidas para dar transparência às transações comerciais entre partes relacionadas – período de 03/12/2018 a 17/01/2019 e “Pacto Nacional” entre a União e os Estados, para harmonização das regras de regulação do gás natural, inclusive no que tange ao escopo das regras a serem abrangidas, como critérios tarifários e a separação entre as atividades de comercialização e movimentação do gás natural; e regras a serem adotadas pela ANP, em conjunto com o CADE/MJ (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência) e a SEFEL/MF (Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria), acerca de um programa de liberação de gás natural (Gas Release) envolvendo leilões periódicos de volumes de gás – período de 17/01/2019 a 03/03/2019. Link para consulta: http://www.anp.gov.br/consultas-audiencias-publicas/370-tomada-publica-de-contribuicoes/4830-tomada-publica-de-contribuicoes-n-6-2018.

TCU – ACÓRDÃO N° 7936/2018 – RESPONSABILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – CONDUTA – OBJETIVIDADE – MÁ-FÉ

No âmbito do TCU, foi considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os princípios e preceitos do direito. A análise da questão é, portanto, feita sob o ponto de vista objetivo, não sendo necessária a comprovação de ma-fé (dolo), mas sim, apenas da ausência de boa-fé objetiva.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 10840/2018 – BOA FÉ – ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O deputado Vitor Paulo (PRB/DF) adiciona um artigo à Lei Federal n° 8112/1990 que dispõe sobre os valores recebidos de boa fé pelo servidor por erro exclusivo da Administração Pública, o deputado justifica sua propositura sob o argumento de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei que acaba resultando no pagamento indevido ao servidor, isso acaba resultando em uma falsa expectativa de que os valores recebidos são devidos, portanto, tornando se assim natural que o servidor ao ver lançada uma vantagem em seu contracheque, entenda ser merecedor da mesma. Assim justifica que não é justo, após passado algum tempo e ter sido identificado o erro por parte da Administração Pública, esta o obrigue a devolver tais valores.

TCU – ACÓRDÃO N° 7930/2018 – RESPONSABILIDADE – IMPRESCRITIBILIDADE – STF – REPERCUSSÃO GERAL

Segundo entendimento do TCU, a suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) abrange somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.

STJ – AResp 309.867-ES – DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LICITAÇÃO

Foi decidido no STJ que, sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, contanto que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. A decisão foi baseada em uma interpretação sistemática dos dispositivos das Leis Federais n° 8.666/1993 e n° 11.101/2005 concluindo-se portanto que é possível uma ponderação equilibrada entre os princípios nelas imbuídos, pois a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade. Assim, a apresentação de certidão positiva de recuperação não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômica financeira da empresa licitante.

TCU – ACÓRDÃO N° 2018/2018 – COMPETÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Foi decidido no TCU que, o relator pode decidir monocraticamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, após isso, submeter a questão incidental à apreciação do colegiado competente, para convalidação, nos termos do artigo 172 do Regimento Interno do TCU.

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 44/2018 – AGENDA REGULATÓRIA

A ANEEL publicou a AP n° 44/2018 que objetiva receber sugestões para a elaboração de sua agenda regulatória para o biênio de 2019-2020. O período de contribuição se finaliza no dia 05/11/2018.

Link para consulta:

http://www.aneel.gov.br/audiencias-publicas?p_auth=jWnF2MuA&p_p_id=audienciaspublicasvisualizacao_WAR_AudienciasConsultasPortletportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_audienciaspublicasvisualizacao_WAR_AudienciasConsultasPortletportlet_audienciaId=1282&_audienciaspublicasvisualizacao_WAR_AudienciasConsultasPortletportlet_javax.portlet.action=visualizarAudiencia

TCU – ACÓRDÃO N° 2073/2018 – RESPONSABILIDADE – MULTA – AGENTE PRIVADO – CONTRATADO – CONVENENTE – ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO

Foi entendido no TCU que a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei Federal n° 8443/1992 é destinada aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos (por exemplo dirigentes de entidades privadas convenentes), e não se aplica aos contratados pela Administração, que se limitam a prestar serviços ou fornecer bens em troca da correspondente remuneração.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *