217/2018 – Informativo

TCU – ACÓRDÃO N° 952/2018 – LICITAÇÃO – RESPONSABILIDADE – SÓCIO – INIDONEIDADE

O TCU entendeu que, a existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum, não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas em uma mesma licitação, mesmo que seja na modalidade sem convite. Concluiu assim que, sem a demonstração da prática de ato com a intenção de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade do licitante.

TCU – ACÓRDÃO N° 958/2018 – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ADITIVO – LIMITE – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Segundo entendimento do TCU, o limite legal de aditamento deve ser observado nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso no andamento dos contratos de execução. Acréscimo superior a 25% do valor original infringe o artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, limite igualmente previsto no artigo 81, § 1º, da Lei Federal nº 13.303/2016, aplicável às contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

CGU – INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2018 – MULTA ADMINISTRATIVA – ACORDOS DE LENIÊNCIA

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) decidiram disciplinar metodologia para cálculo da multa aplicada a acordos de leniência através da Instrução Normativa 2/2018. O objetivo da Instrução Normativa é uniformizar os procedimentos seguidos pelas comissões de negociação dos acordos de leniência, formadas pelos membros da CGU e AGU. A norma visa também dar maior importância e atenção ao método de aplicação da multa por atos ilícitos, mais especificamente, à sua transparência. Resultando assim em uma possibilidade de aumento da segurança jurídica desses compromissos.

ARSESP – DELIBERAÇÃO N° 795/2018 – CONTRATO DE ADESÃO – DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO

A ARSESP publicou a Deliberação N° 795/2018 que dispõe sobre a aprovação do modelo do Contrato de Adesão para unidades dos serviços de distribuição de gás canalizado, atendidas em volumes mensais inferiores a 50.000m³. A Deliberação trata por exemplo sobre o objeto, a abrangência, a interrupção do fornecimento e entre outros aspectos do Contrato de Adesão.

LEI ESTADUAL N° 10.194/2018 – PARANÁ – BIOGÁS – BIOMETANO

A Lei institui a Política Estadual do Biogás, do Biometano e demais produtos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão), estabelecendo assim regras, princípios, incentivos, fiscalização, obrigações e instrumentos de organização, entre outros assuntos, visando assim o enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade ambiental, econômica e social.

SENADO – PLS N° 253/2018 – PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO – ELETROBRAS

O PLS N° 253/2018 objetiva por meio desta proposição, impedir que a Eletrobras e outras empresas citadas no projeto, sejam privatizadas, incluindo-as na relação de empresas federais às quais não se aplicam os dispositivos da Lei Federal nº 9.491/1997, que trata do Programa Nacional de Desestatização. Além disso, a proposta prevê que a União passe a prestar diretamente, por intermédio de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, os serviços de distribuição de energia elétrica nas áreas em que as distribuidoras federais já atuem, dispensando assim, a realização de uma licitação para contratação de novos concessionários. O objetivo destacado em sua justificativa de proposição, foi o de: “ interromper o processo de privatização das distribuidoras federais de energia elétrica, que causaria significativos danos à população e à economia dos estados afetados, bem como aos trabalhadores dessas estatais.”

CVM – TRF2 –  DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES – INSTRUÇÃO CVM 480

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou recurso da CVM reconhecendo que, a regra estabelecida pela autarquia de exigir a divulgação dos salários mínimo, máximo e médio de seus executivos, por órgão social, das companhias abertas (conforme disposto no item 13.11 do formulário de referência previsto no art. 24 da Instrução CVM 480) não representa afronta à Lei 6.404/76, e que o respeito aos direitos à intimidade e privacidade não tem caráter absoluto, podendo ceder ao interesse público presente no caso.

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