206/2017 – Informativo

STJ – SEC Nº 15.977 – SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO
A Corte Especial do STJ decidiu pela homologação de sentença arbitral estrangeira. Apesar de a parte requerida ter alegado ausência de poderes dos gestores para outorgar poderes de representação judicial a advogados brasileiros, foi entendido que os documentos societários juntos aos autos do processo comprovaram a existência de tais poderes aos gestores. Como a sentença arbitral também respeitou as demais exigências da Lei Federal nº 9.307/1996 e do CPC, a Corte Especial homologou a sentença.

 

STJ – CONTRATOS COLIGADOS – EFEITOS – RESP Nº 1127403
Os contratos coligados (interdependentes) no setor de energia têm sido objeto dos nossos estudos observando os efeitos que irradiam em outros contratos. Sobre este assunto transcrevemos parte da decisão do STJ: O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um único documento, pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma.  Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação.

 

TRF- 1ª REGIÃO – BOA-FÉ CONTRATUAL ALCANÇA A FASE PRÉ-CONTRATUAL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002487-42.2010.4.01.3810 
O art. 422 do Código Civil consagra o princípio da boa-fé objetiva, a reger as relações contratuais. Quer isso significar, portanto, que as partes contratantes devem agir de maneira leal, evitando condutas que causem injusta quebra de expectativa. Entendem a jurisprudência e a doutrina pátrias que o aludido princípio não se aplica apenas durante a vigência dos contratos, mas também à fase pré-contratual. Assim, havendo quebra de legítima expectativa de contratação que por si só venha a gerar efetivo prejuízo material, é de se reconhecer a existência do direito à indenização.

 

TJRJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028931-52.2016.8.19.0000 – CLÁUSULA RESOLUTIVA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No TJRJ, foi firmado o entendimento de que se não houver cláusula expressa que constitua o decreto de falência como condição resolutiva do contrato, este permanece válido e eficaz, a ele não se aplicando o disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

 

CVM – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 590/2017 – FATO RELEVANTE – DIVULGAÇÃO
A CVM editou a Instrução Normativa nº 590/2017 para alterar a Instrução Normativa nº 358/2002, que disciplina a divulgação de fato relevante. Com as alterações feitas, a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deve se dar com a observância dos procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto. Além disso, foi revogado o § 3º do art. 5º da Instrução nº 358/2002, que vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados, o que muitas vezes não era factível na prática.

Outra alteração foi a inclusão do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia como hipótese de ato ou fato relevante a ser divulgado (art. 2º, parágrafo único, XXII, Instrução nº 358/2002).

 

BACEN – RESOLUÇÃO Nº 4.595/2017 – COMPLIANCE
O Banco Central publicou a Resolução nº 4.595/2017, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela autarquia. Essas instituições devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade, que deverá ser gerenciado de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica. (art. 2º).

A política de conformidade deverá ser aprovada pelo conselho de administração (art. 4º). Por fim, cabe destacar que a unidade encarregada da função de conformidade deve estar integralmente segregada da atividade de auditoria interna (art. 6º).

 

MME – PORTARIA Nº 264/2017 – ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO – TRANSMISSÃO – PROJETO DE INFRAESTRUTURA
O MME publicou a Portaria nº 264/2017, que estabelece regras para que as concessionárias de transmissão e as autorizatárias e concessionárias de geração de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedades anônimas possam requerer à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério a aprovação de projeto de infraestrutura de energia elétrica como prioritário, para os fins da Lei Federal nº 12.431/2011. A nova Portaria revogou a Portaria nº 506/2016, que estabelecia a disciplina antiga.

 

TCU – ACÓRDÃO Nº 1970/2017 – ÓRGÃOS REGULADORES – MULTAS ADMINISTRATIVAS – BAIXA ARRECADAÇÃO
O Plenário do TCU se manifestou no sentido de que as multas emitidas por órgãos reguladores ou fiscalizadores têm baixo índice de arrecadação, correm risco de prescrição por suspensão na via administrativa e não são amplamente divulgadas. Segundo a Corte de Contas apurou, a arrecadação das multas dos órgãos reguladores ou fiscalizadores passou de R$ 185,4 milhões, em 2011, para R$ 939,6 milhões, em 2014, o que representou um crescimento de 406% no período.

No Acórdão nº 1.970/2017, foi feita essa avaliação, bem como foi determinado a entidades como ANA, ANAC, Banco Central, CVM e CADE a inclusão em seus Relatórios Anuais de Gestão de informações como quantidade de multas canceladas ou suspensas em instâncias administrativas e percentuais de recolhimento de multas no exercício.

 

TCU – ACÓRDÃOS Nº 1.896/2017 e 1.899/2017 – PROVA EMPRESTADA – SENTENÇA PENAL
O TCU entendeu ser válida a utilização de informações obtidas mediante interceptações telefônicas constante de inquéritos e ações penais como prova emprestada, desde que se observem os seguintes requisitos: a interceptação telefônica tenha ocorrido por meio de autorização judicial; o juízo competente autorize o compartilhamento da prova com o processo administrativo; e os princípios do contraditório e da ampla defesa acerca dos elementos trazidos do empréstimo sejam observados.

A Corte de Contas também decidiu que a sentença penal de 1ª instância pode ser utilizada pelo TCU como elemento de convicção para o julgamento de seus processos, uma vez que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos lá relatados, não sendo impeditivo para tanto a possibilidade de a sentença judicial ser modificada posteriormente por meio de recurso.

 

ANEEL – PORTARIA Nº 4.722/2017 – LICITAÇÕES – COMISSÃO ESPECIAL
A ANEEL publicou a Portaria nº 4.722/2017, por meio da qual a agência constituiu Comissão Especial de Licitação – CEL para realizar leilões de contratação de energia proveniente de novos empreendimentos para o SIN, leilões de contratação de energia de reserva, leilões para contratação de serviços de transmissão, leilões de outorga de concessão de UHE submetida ao regime de alocação de cotas de garantia física, leilões de concessão de distribuição, chamadas públicas referentes à geração e à transmissão e realização de mecanismos competitivos de descontratação de energia elétrica.

 

ANEEL – CONSULTA PÚBLICA Nº 12/2017 – TRANSMISSÃO – REGULAÇÃO – APRIMORAMENTO
Foi publicado pela ANEEL o aviso da Consulta Pública nº 12/2017, que visa obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação do serviço público de transmissão de energia elétrica associada às instalações de transmissão em corrente contínua, conforme item 57 da Agenda Regulatória da ANEEL 2016-2018.Os agentes do setor e demais interessados terão até 11/10 para envio de contribuições.

ANEEL – CONSULTA PÚBLICA Nº 13/2017 – PLD – PMO
A ANEEL publicou o aviso da Consulta Pública nº 13/2017, tendo por objetivo adquirir subsídios adicionais à decisão de autorização de uso dos programas computacionais a partir do PMO e PLD de novembro de 2017. O período para envio de contribuições se encerra em 30/09.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 49/2017 – TRANSMISSORAS – CUSTOS INCORRIDOS – PAGAMENTOS
Foi publicado o aviso da Audiência Pública nº 49/2017, da ANEEL, na modalidade de intercâmbio documental, que tem por finalidade obter subsídios para a revisão de regulamentos para a regulamentação dos pagamentos de custos incorridos por concessionárias de serviço público de transmissão e outras obrigações associadas à conexão de usuários a instalações sob sua responsabilidade. O período para envio de contribuições se encerra em 30/10.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 50/2017 – MERCADO DE CURTO PRAZO – ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA – RATEIO DE INADIMPLÊNCIA
A ANEEL publicou o aviso da Audiência Pública nº 50/2017, por intercâmbio documental, a qual tem por fim obter contribuições para o aprimoramento da metodologia de rateio de inadimplência e da cobrança dos Encargos de Serviço do Sistema na Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Essa audiência será dividida em duas fases. A primeira – com duração até 28/10 – consiste na submissão da Nota Técnica nº 144/2017-SRM/ANEEL e Minuta de Resolução Normativa para contribuições. Já a segunda fase – com início em 01/11 e fim e 15/11 – consistirá na oportunidade de manifestações relativas exclusivamente às contribuições recebidas na primeira fase da Audiência Pública. Assim, os interessados não mais poderão contribuir à proposta da ANEEL (objeto da primeira fase), mas terão a oportunidade de se manifestar formalmente em relação às contribuições dos demais.

 

CÂMARA – PL Nº 8.564/2017 – ENERGIA ELÉTRICA – DISTRIBUIÇÃO
O Deputado Moisés Diniz (PCdoB/AC) apresentou o PL nº 8.564/2017 para estabelecer que o serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão e altera a Lei Federal nº 9.491/1997, para excluir da aplicação de seus dispositivos a Amazonas Distribuidora de Energia S.A., a Boa Vista Energia S.A., a Companhia Energética de Alagoas, a Companhia Energética do Piauí, a Centrais Elétricas de Rondônia e a Companhia de Eletricidade do Acre.

 

RS – PL Nº 107/2017 – PDL Nº 03/2017 – PRIVATIZAÇÕES – CONSULTA POPULAR
Na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul – ALRS, 19 Deputados propuseram o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 03/2017, para aprovar a realização de plebiscito para a autorizar alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS.

Já o Poder Executivo apresentou o PL nº 107/2017, que dispõe sobre a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção das empresas acima referidas.

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