205/2017 – Informativo

Em razão da importância dos contratos para o setor de energia (petróleo, gás e biocombustíveis e energia elétrica) preparamos essa edição com julgados recentes do STJ e de Tribunais Federais. À medida em que se expande a competição e os agentes econômicos mais se desenvolvem modelos contratuais atípicos. Assim, pela importância do assunto destacamos as decisões abaixo:

 

STJ – RESP Nº 1.666.305/RJ – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – TRIBUTOS – ACORDOS POSTERIORES
A 2ª Turma do STJ entendeu que não é devida a retroação de reajuste do contrato se houver entre as partes celebração de acordo sobre o preço que seja posterior em relação à alteração de carga tributária feita anteriormente, não obstante a previsão de reajuste do equilíbrio econômico-financeiro após modificação tributária pelo art. 65, §5º, Lei Federal nº 8.666/1993. O relator afirma que, se houve acordo entre as partes após a alteração da carga tributária, não há por que pedir retroação do reajuste.

 

STJ – RESP Nº 1.309.972/SP – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA
Na 4ª Turma do STJ prevaleceu o entendimento de que, além da responsabilidade contratual e da extracontratual, há a responsabilidade pela confiança, segundo a qual onde houver o dano efetivo, requisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida.  Essa teoria se fundamenta no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração. Portanto, a violação da confiança constitui fundamento da obrigação de indenizar. A responsabilidade pela confiança decorre da boa-fé objetiva e se aplica às relações contratuais.

 

STJ – CONTRATOS – CLÁUSULA ARBITRAL – EFEITOS
A 3ª Turma do STJ manifestou o entendimento de que a Lei Federal nº 9.307/1996 estabelece que a convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (art. 08, parágrafo único). Também foi afirmado que, dada a natureza negocial da cláusula compromissória, as partes podem delimitar questões específicas a serem decididas na arbitragem.

 

TRF-3ª REGIÃO – APELAÇÃO Nº 0008742-95.2009.4.03.6105/SP – CONCESSÕES – REAJUSTE
Em apelação, a 6ª Turma do TRF – 3ª Região entendeu que o reajuste tarifário não se reporta exclusivamente à aplicação de determinado índice de inflação, ao contrário, é fixado com base em múltiplos fatores de natureza política e econômica e diferentes variáveis que dizem respeito aos aspectos técnicos inerentes ao serviço essencial prestado.

 

TRF-4ª REGIÃO – APELAÇÃO Nº 5014359-42.2015.4.04.7000/PR – CONCESSÕES – REGULAÇÃO – SUBMISSÃO
A 3ª Turma do TRF – 4ª Região decidiu que, ao assinar o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, a concessionária se subordina ao cumprimento não somente das regras contratuais, mas também regulamentares emitidas pela ANEEL.

A cláusula sexta do contrato obriga a concessionária a realizar a execução da obra autorizada pela ANEEL dentro do prazo – indicado pela própria autora e posteriormente ratificado por meio das respectivas Resoluções Autorizativas da agência -, independentemente das obras enquadrarem-se como reforços ou melhorias. O cumprimento dos prazos previstos nessas Resoluções Autorizativas é obrigação da concessionária e cabe à ANEEL aplicar multa em caso de violação, com fundamento no art. 6º, XII, da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, sendo, portanto, uma pena legítima, aplicada com base no poder de fiscalização da agência.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *