204/2017 – Informativo

TRF- Nº 0022734-61.2016.4.03.0000/SP – ENERGIA ELÉTRICA – ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS – AUTONOMIA MUNICIPAL
A 3ª Turma do TRF – 3ª Região entendeu que o art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL viola a autonomia municipal, uma vez que tal norma prevê a transferência pela distribuidora do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa de direito público competente. Na prática, o dispositivo tem por finalidade transferir aos municípios responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica no que tange à modernização, ampliação e manutenção dos pontos de iluminação pública da cidade. Isso afronta o art. 21, XII, b, da Constituição Federal, que atribui à União a exploração direta ou por meio de concessão de serviços e instalações de energia elétrica, bem como o art. 18 da nossa carta constitucional, uma vez que a ANEEL criou nova obrigação ao município.

 

TRF– APELAÇÃO Nº 5001379-95.2013.4.04.7206-SC – ESTATAL – PROINFA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – PARTICIPAÇÃO DA ANEEL
Na 4ª Turma do TRF – 4ª Região, prevaleceu o entendimento de que cabe à ANEEL participar dos processos de rescisão de contrato de compra e venda de energia entre Eletrobrás e compradoras. A Eletrobrás tem competência conferida pelo art. 3º, I, d), da Lei Federal nº 10.438/2002 para realizar a Chamada Pública e a respectiva habilitação dos candidatos interessados em participar do PROINFA. Consequentemente, está legitimada para apurar eventuais vícios no processo de habilitação técnica dos empreendimentos das contratadas. Todavia, cabe à ANEEL promover a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.025/2004.

 

TCU – ACÓRDÃO Nº 1667/2017 – PREGÃO – AMOSTRA – BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – SERVIÇOS COMUNS –
O Plenário do TCU entendeu que, no pregão, instrumento convocatório pode prever a exigência de amostras com a finalidade de verificação do atendimento aos requisitos de qualidade previstos no edital. No mesmo acórdão, também foi decidido que o desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei Federal nº 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.174/2010).

TCU – ACÓRDÃO Nº 1671/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – PAGAMENTO – RETENÇÃO
No Plenário do TCU, foi firmado o entendimento de que, nos serviços de natureza continuada, é lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato.

MME – PORTARIA Nº 318/2017 – LEILÃO – ENERGIA NOVA – DIRETRIZES COMPLEMENTARES
O MME publicou a Portaria nº 318/2017 para estabelecer diretrizes complementares aos Leilões de Energia Nova que serão realizados no final neste ano, conforme o determinado pela Portaria nº 293/2017. A Portaria nº 318/2017 altera a Portaria nº 293/2017 para determinar que os empreendedores que pretendem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração termelétrica no Leilão de Energia Nova A-6 deverão protocolar na EPE até as 12 horas de 22/09/2017, os documentos de comprovação da disponibilidade de combustível para a operação contínua.

Além disso, no caso de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, o contrato preliminar ou termo de compromisso de compra e venda deverá ser protocolado na ANP até 11/09/2017, bem como os dados necessários para comprovação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural a serem contratados. Outra alteração feita consiste na obrigação de o Edital vedar participação nos Leilões de Energia Nova por parte de titulares de empreendimentos que entrarem em operação comercial até sua data de publicação.


AGÊNCIAS REGULADORAS – DIRIGENTES – NOMEAÇÃO – PESQUISA

A FGV publicou uma pesquisa a respeito da nomeação dos dirigentes das agências reguladoras no âmbito federal. Nos resultados obtidos, houve a constatação de que boa parte das pessoas nomeadas para os cargos de direção dessas autoridades reguladoras são oriundas dos próprios quadros das agências ou dos ministérios aos quais estão vinculadas e, em razão disso, há pouco espaço para nomeações de pessoas vindas de organizações da sociedade civil, como profissionais com experiência em empresas dos setores regulados ou vindos da universidade, por exemplo.

https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/GRP_arquivos/sumario_executivo_grp_-_pep_01.pdf.

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