202/2017 – Informativo

DECRETO Nº 9.094/2017 – CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO – SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS
Foi publicado o Decreto Federal nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. As regras deverão ser obedecidas por todo o Poder Executivo Federal. Decreto disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9094.htm.

TCU – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – TEORIA DA IMPREVISÃO – DECISÃO
Sobre a possibilidade de conceder o equilíbrio econômico-financeiro de contratos baseado na teoria da imprevisão, assim se manifestou o TCU no Acórdão nº 1.431/2017:

  1. Cabe ao gestor, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar do processo análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial.
  2. A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/1993.
  3. Ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos, uma vez que o reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO – PORTARIA Nº 234/2017 – RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO
O Ministério do Planejamento publicou a Portaria nº 234/2017, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços, no âmbito da Administração Pública Federal.

AGU – PARECER nº 00012/2017/ASSE/CGU/AGU – ROYALTIES – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGULATÓRIAS
Foi publicado o Parecer nº 00012/2017/ASSE/CGU/AGU, onde há o entendimento de que, por existir prévia e objetiva definição dos critérios de cálculo do preço mínimo na Portaria nº 206/2000, não há margem para o agente público apreciar – diante das circunstâncias do caso concreto – outros parâmetros que não aqueles já regulados pela norma. O Parecer está disponível na Internet: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=20/07/2017.

ANP – RESOLUÇÃO ANP Nº 692/2017 – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
A ANP publicou a Resolução ANP nº 692/2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos (PRD), nos termos da Medida Provisória nº 780/2017. A adesão ocorrerá por meio de requerimento em até 120 dias contados da data de publicação da Resolução (18/07/2017), além de implicar em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD (art. 1º, § 3º).

ANP – CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS Nº 20/2017 – CONTEÚDO LOCAL – ISENÇÃO – CUMPRIMENTO
Publicado o aviso das Consulta e Audiência Públicas nº 20/2017, que têm por objeto recolher subsídios para a edição de ato regulatório que disciplinará os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à Isenção de cumprimento da obrigação de Conteúdo Local, bem como  as regras gerais dos Ajustes de percentual de Conteúdo Local comprometido e das Transferências de Excedente de Conteúdo Local, relativos aos Contratos de Concessão a partir da Sétima até a Décima Terceira Rodada de Licitações, de Cessão Onerosa e da Primeira Rodada de Partilha de Produção. O período da Consulta se encerra em 20/08, enquanto a Audiência ocorrerá em 01/09, das 08:00 às 12:00.

ANEEL – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 778/2017 – PRD
A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 778/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos (PRD) de que trata a Medida Provisória nº 780/2017, quanto aos débitos tributários junto à ANEEL, sendo a adesão feita mediante pedido protocolado na agência pelo interessado, dentro de 120 dias a contar da publicação dessa Resolução (24/07/2017).

ANEEL – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 779/2017 – TUST E TUSD – ISENÇÃO – FONTES DE BIOMASSA
Foi publicada a Resolução Normativa nº 779/2017 pela ANEEL, que inclui no art. 3º da Resolução Normativa nº 77/2004 os empreendimentos com base em fonte de biomassa que iniciaram a operação comercial no período entre 23 de abril de 2003 e 31 de dezembro de 2003, de acordo com a Resolução n° 219, de 2003 e que tenham promovido alteração da quantidade de potência injetada para além dos 30.000 kW, porém inferior a 50.000 kW, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 KW de potência injetada nos sistemas de transmissão e de distribuição para assegurar o direito a 100% de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada.

SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL Nº 62.702/2017 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – CONSELHO DE ADVOCACIA
Em São Paulo, foi publicado o Decreto Estadual nº 62.702/2017, que instituiu o Conselho de Advocacia da Administração Pública Estadual com natureza de órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, para orientar a atuação uniforme e coordenada dos órgãos jurídicos da Administração Pública Direta e Indireta.

ARSESP – DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 744/2017 – BIOMETANO – DISTRIBUIÇÃO
A ARSESP publicou a Deliberação ARSESP nº 744/2017, que estabelece as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo. A Deliberação já está disponível na Internet: http://www.arsesp.sp.gov.br/LegislacaoArquivos/ldl7442017.pdf.

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