180/2016 – Informativo

TCU – CONTRATAÇÕES DAS ESTATAIS – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
Um ponto controverso notável é o do regime aplicável às contratações realizadas por essas empresas e por isso foi justamente o mais presente na Lei das Estatais (arts. 28 ao 84).

Tornou-se muito conhecida a questão da validade do regulamento de contratações da Petrobrás estabelecido pelo Decreto nº 2.745/1998. No Acórdão nº 156/2000, o TCU entendeu que, mesmo com a edição do Decreto nº 2.745/1998, a Petrobrás deveria seguir as regras da Lei nº 8.666/1993 até que fosse criada a Lei que estabelecesse o estatuto jurídico para as empresas estatais em geral, nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal. O TCU firmou esse entendimento diversas vezes, por meio dos Acórdãos nº 663/2002, 101/2004, 549/2006, 2745/2009 e 3079/2011.

Essa Lei das Estatais estabeleceu o regime próprio de contratações às empresas estatais. A ideia de um regime próprio de licitações às empresas estatais já vinha prevista no art. 173 § 1º, III da Constituição para aquelas que exploram atividade econômica. Esse regime de contratação se aplica tanto a estatais que prestam atividade econômica quanto àquelas que prestam serviços públicos, uma vez que não foi feita a delimitação da aplicação às primeiras, por parte referida Lei.

Apesar de ser um regime próprio, percebe-se na Lei nº 13.303/2016 aspectos do Regime Diferenciado de Contratações: inversão das fases (julgamento antes da habilitação), etapa de lances (com modos de disputa aberto e fechado), recurso concentrado ao final, orçamento sigiloso e contratação integrada. Todos esses pontos também estão previstos nos arts. 34, 42, VI, 51 e 59 da Lei nº 13.303/2016.

 

STF – PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – SUBSIDIÁRIAS – AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
A Lei nº 13.303/2016 também trata da participação societária das estatais em empresas privadas e da criação de subsidiárias, determinando em seu art. 2º, § 2º a prévia autorização legislativa para tanto, repetindo o que já estava disposto no inciso XX, do art. 37, da Constituição Federal.

Vale destacar o entendimento já firmado pelo STF na ADI 1649: a autorização legislativa não precisa ser para cada subsidiária a ser criada, ou seja, haveria validade na autorização legislativa genérica, como há no art. 64 da Lei nº 9.478/1997, em relação à Petrobrás. Pode-se concluir nada impediria que tal entendimento seja adotado para o caso de participação em empresas privadas (ver art. 15, § 1º da Lei nº 3.890-A/1961, que autorizou a criação da Eletrobrás).

 

TCU – DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – INDICAÇÃO DE MEMBROS
Outro tema importante relativo à governança das estatais é a indicação de diretores e membros do conselho. No Acórdão nº 224/2015 o TCU destacou a necessidade de melhor governança, de indicação de diretores e membros do conselho de administração com base na meritocracia e na independência.

Essa nova Lei das Estatais estabelece os critérios para indicação de diretores e membros do conselho, exigindo tempo mínimo de experiência profissional na área de atuação da companhia, formação acadêmica compatível com o cargo. Outra inovação da Lei foi a obrigação de a empresa estatal criar um comitê estatutário, com competência para auxiliar o acionista controlador, para verificar a conformidade de indicação e de avaliação dos membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal (art. 10).

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