171/2016 – Informativo

STF – ADI 5.338/AC – LICITAÇÕES – RESTRIÇÃO DE PARTICIPANTES – LEI ESTADUAL – PARECER – PGR
Preservando as competências constitucionais foi juntado a ADI 5.338/AC, a ser julgada pelo STF, a manifestação do Procurador Geral da República opinando pela inconstitucionalidade de lei estadual que contrarie ou disponha sobre matéria própria de normas gerais de competência legislativa privativa da União.

INTERNACIONAL – SCOTUS – FERC V. ELECTRIC POWER SUPPLY ASSN – COMPETÊNCIA
Recentemente, por decisão majoritária, a Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS, na sigla em inglês) manifestou o entendimento de que a Federal Energy Regulatory Comission – FERC tem competência para regular sobre incentivos financeiros no mercado de atacado (i.e, o mercado que atende grandes consumidores) que ajudam a conservar o uso de energia elétrica em períodos de pico.

Conhecido como demand response é o sistema que tem por fim administrar a rede elétrica de forma mais eficiente e ambientalmente favorável do que simplesmente pagar aos geradores para que esses possam gerar mais energia elétrica. Em outras palavras, é um sistema que faz o consumidor ajustar seu padrão de consumo aos incentivos dados pelos programas de demand response.  Essas medidas fazem com que o preço da energia não se eleve e o sistema não seja sobrecarregado, diminuindo o consumo de energia.

De acordo com maioria da Corte, a Federal Power Act – FPA delegou à FERC competência para assegurar que regras ou práticas que afetam os preços do mercado de atacado sejam justos e razoáveis (§§ 824d(a), 824e(a)).

Além disso, a decisão afirmou que tais programas de demand response não afetam vendas de energia no varejo, cuja competência para regular é dos Estados, de forma a violar o § 824(b). Tal violação não ocorre se afetar somente quantidades ou termos das vendas no mercado de varejo. Medidas como a regulação da FERC em questões do mercado de atacado têm naturais consequências no mercado de varejo, mas não há ilegalidade nisso. Todo o plano regulatório da FERC disposto na Order nº 745 se refere exclusivamente ao mercado de atacado.

A decisão está disponível no link www.supremecourt.gov/opinions/15pdf/14-840-%20new_o75q.pdf.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 4.264/2016 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Deputado Diego Garcia (PHS/PR) apresentou o PL nº 4.264/2016, que altera os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para agilizar a tramitação da ação de improbidade administrativa. De acordo com o parlamentar, a pretensão é de extinguir a fase de notificação preliminar e recebimento da ação de improbidade administrativa, tornando-a mais célere.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 4.284/2016 – ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO – FORNECIMENTO
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Eduardo da Fonte (PP//PE) propôs o PL nº 4.284/2016, que altera a Lei Federal nº 9.437/1996 para prever a obrigação das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de ressarcir os consumidores de danos emergentes e os lucros cessantes oriundos de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Segundo o parlamentar em sua justificativa, a proposta visa   conferir maior proteção ao consumidor e evitar situações como a que ocorreu no município do Recife/PE, quando a população de inúmeros bairros ficou até quatro dias sem energia elétrica, em razão das chuvas.

SENADO – PL Nº 14/2016 – AGENTES POLÍTICOS – SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO DE PRESENTES
O Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) apresentou o PL nº 14/2016, que acrescenta o art. 317-A ao Código Penal para criar o crime de solicitação ou recebimento de presentes por agentes políticos.  A proposta tipifica como crime solicitar ou receber o agente político, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, presente ou vantagem de qualquer espécie, salvo nos casos previstos em Lei.

Para o autor da proposta: “muitas vezes o ato de corrupção não se revela sob a forma de propina ou demais   vantagens   indevidas, mas sim como presentes, dificultando a atividade de investigação estatal no controle de atos ilícitos”.

SENADO – PEC Nº 01/2016 – TCU – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
O Senador Lindbergh Farias (PT/RJ) apresentou a PEC nº 01/2016, a qual altera o art. 71 da Constituição da República para dispor sobre critérios técnicos para a escolha de Ministros do TCU. A proposta requer que o indicado à função de Ministro do TCU esteja, no mínimo, há 5 anos sem exercer mandato eletivo.

Para o Senador, é necessário impedir que a indicação ao TCU seja uma forma de premiar políticos, titulares de mandato.

ARTIGO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA – A DIFERENÇA QUE FAZ A DIFERENÇA – PARTE II
Informamos que a Maria D´Assunção Costa, sócia da Assunção Consultoria publicou a segunda parte do artigo: Contrato de Compra de Energia: A Diferença que faz a Diferença, no Tomo IV, do livro Temas Relevantes do Direito da Energia que tem a coordenação de Fábio Amorim da Rocha da Editora Synergia. Disponível: http://livrariasynergia.com.br/livros/000339/9788568483169/temas-relevantes-no-direito-de-energia-eletrica-tomo-iv.html