166/2015 – Informativo

OCDE – RELATÓRIO ECONÔMICO SOBRE O BRASIL – INFRAESTRUTURA – ENERGIA
A OCDE publicou em seu site um Relatório Econômico sobre o Brasil, no qual afirma que ainda há a possibilidade de racionamento de energia elétrica, apesar do recente aumento dos níveis de reservatórios de água. 

Além disso, o Relatório colocou o fortalecimento da capacidade e da independência das agências reguladoras como algo que poderia respaldar o avanço mais rápido da infraestrutura, sobretudo nas áreas de eletricidade, comunicações e transporte. Disponível:  http://www.oecd.org/eco/surveys/Brasil-2015-resumo.pdf. 

TCU – CRISE DO SETOR ELÉTRICO – ANÁLISE DAS MEDIDAS TOMADAS
No Acórdão nº 2.519/2015, o TCU analisou as medidas tomadas pelos principais agentes institucionais do setor (MME, CMSE, ONS, EPE, ANEEL e Eletrobrás) no contexto da crise pela qual o setor elétrico tem passado. 

O TCU verificou que o Governo Federal tem adotado medidas de caráter conjuntural para reverter a situação de crise iminente de abastecimento. Porém, não foi demonstrado como os custos dessas medidas impactarão o setor e a sociedade, muito menos houve uma avaliação dos benefícios das medidas em comparação a soluções alternativas. 

Foram verificados como riscos da atual gestão do setor a inexistência de um plano de contingenciamento em caso de piora da crise hídrica e a possibilidade de oneração do consumidor em razão de pleitos de reequilíbrio contratual das geradoras. Ademais, foi identificada a baixa participação de empreendedores nos leilões feitos nesse ano, fato que leve à insegurança em investimentos no setor elétrico, bem como a possibilidade de insuficiência de abastecimento e aumento dos preços. 

A Corte de Contas recomendou ao MME a elaboração de um plano de ação, acompanhado de cronograma de execução, para instituição de Plano de Contingência para Situações de Elevado Risco de Insuficiência Energética, de forma a estabelecer algumas diretrizes mínimas. O MME também precisará realizar estudos relacionados à implantação de usinas hidrelétricas reversíveis e estudos para quantificar os custos e os ganhos na geração de energia elétrica. 

TCU – ACÓRDÃO Nº 2.616/2015 – LEI Nº 8.666/1993 – CONTRATAÇÕES DIRETAS
O Plenário do TCU entendeu que em contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento. 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 64/2015 – CCEE – CRITÉRIOS E PARÂMETROS
A ANEEL publicou o aviso da Audiência Pública nº 64/2015, cujo objetivo é obter subsídios para o aperfeiçoamento de minuta de Resolução Normativa, a qual estabelece critérios e parâmetros para a atuação da CCEE no monitoramento da atividade dos agentes do mercado de energia elétrica, com o fim de conferir meios de atuação antecipadamente à ocorrência de problemas decorrentes do comportamento dos agentes”. 

Por meio da Nota Técnica nº 207/2015-SRM/ANEEL, a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM afirma que o estabelecimento de critérios e parâmetros para atuação preventiva da CCEE é um dos pontos da Agenda Regulatória para o biênio 2015/2016. A SRM aponta a necessidade de refletir sobre a relevância de autorizar uma entidade com atribuições relacionadas com valores financeiros de altíssima materialidade não só a monitorar adequada e eficazmente seus próprios associados, mas também a adotar medidas excepcionais baseadas na urgência para preservação do mercado, em consonância com a atuação antecipada ou preventiva citada na Agenda Regulatória 2015/2016. O prazo para envio de contribuições via intercâmbio documental se encerrará no dia 20 desse mês. 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 65/2015 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONJUNTA – ANA – IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA
Foi publicado o aviso da Audiência Pública nº 65/2015, cuja finalidade é a obtenção de subsídios para a emissão de resolução conjunta entre a ANEEL e a ANA com vistas ao fornecimento de informações sobre o consumo de energia elétrica de unidades consumidoras associadas à irrigação e aquicultura para fins de aprimoramento da gestão de recursos hídricos. 

Em sua análise de impacto regulatório, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD aponta que os 107 a 109 da RN ANEEL nº 414/2010 concedem desconto especial aos consumidores que desenvolvem atividades de irrigação e aquicultura, principalmente no período noturno (21h30 ás 6hs). Essa diferença dos custos da energia é distribuída a todos os consumidores por meio de um encargo setorial (CDE) incluso na tarifa de energia. 

Em razão da grande quantidade e dispersão dos usuários, associado ao forte incentivo ao uso da água em horário noturno propiciado pelo desconto no consumo de energia (conforme situação normal prevista na Resolução n º 414/2010), observa-se uma imensa dificuldade na implementação e na fiscalização das regras de restrição necessárias para a boa gestão da disponibilidade hídrica, cuja regulação é exercida pela ANA. 

A SRD ainda afirma que a troca de informações entre as agências possibilitaria o monitoramento do uso da água, a orientação de campanhas locais de fiscalização e a realimentação da regulação hídrica e da energia em função das constatações em campo, seja de uso da água além do permitido, seja em função de uso indevido do incentivo ao consumo de energia elétrica. O período para envio de contribuição por intercâmbio documental começou no dia 04 desse mês e se encerrará em 04/01/2016. 

SÃO PAULO – CEPE – RESOLUÇÃO CEPE Nº 01/2015 – REGIMENTO INTERNO
O Conselho Estadual de Política Energética – CEPE publicou a Resolução CEPE nº 01/2015 para aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre as suas funções (elaborar o Plano Estadual de Energia, estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo e promover a implantação da política energética estadual, por exemplo) e sua estrutura organizacional. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 3.312/2015 – FONTES RENOVÁVEIS – TARIFAS – DESCONTO
O Deputado Adail Carneiro (PHS/CE) apresentou o PL nº 3.312/2015 na Câmara dos Deputados. A proposta altera a Lei nº 9.427/1996, alterando o percentual de desconto mínimo nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição para fontes renováveis de geração de energia elétrica. 

Na justificativa do projeto, o autor afirma que com a ampliação dos descontos nas tarifas, as fontes renováveis de geração ganharão competitividade, o que permitirá a ampliação do parque gerador brasileiro, contribuindo também para a segurança energética do país. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 3.360/2015 – ACESSO À INFORMAÇÃO – TCU
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Vinícius Carvalho (PRB/SP) apresentou o PL nº 3.360/2015, que altera a Lei nº 12.527/2011 para determinar que proibir restrição de acesso à informação sobre atos sujeitos à fiscalização do TCU. O parlamentar afirma na justificativa da proposta que, no tocante a gastos públicos, as autoridades têm utilizado a Lei para esconder malfeitos com os recursos públicos. Daí a necessidade de alterar a Lei de Acesso à Informação – LAI. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 3.469/2015 – LICITAÇÕES – PETROBRÁS
Foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL nº3.469/2015, de autoria do Deputado Carlos Marun (PMDB/MS). A proposta revoga o Decreto nº 2.745/1998 que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRÁS, insere o inciso VIII, no Art. 1º da Lei nº 12.462/2011 e determina os procedimentos licitatórios da PETROBRÁS. 

O parlamentar alega que o procedimento estabelecido pelo Decreto nº 2.745/1998 foi causa do esquema de corrupção na estatal. Também afirma que esse Decreto não regulamentou dispositivos da Lei do Petróleo – Lei nº 9.478/1997, mas inovou no ordenamento jurídico, de forma a violar o art. 84, IV da Constituição da República. 

SENADO FEDERAL – PEC Nº 139/2015 – TCU – ESCOLHA DOS MINISTROS
A Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) apresentou a PEC nº 139/105, que altera    o inciso II do § 2º, do art. 73 da Constituição Federal, para disciplinar a escolha dos Ministros do TCU indicados pelo Congresso Nacional. A proposta determina que sejam aplicados aos Ministros escolhidos pelas Casas Legislativas os mesmos critérios previstos para aqueles selecionados pelo Presidente da República, ou seja, dos seis Ministros indicados pelo Congresso Nacional, dois serão selecionados dentre Auditores, dois dentre membros do Ministério Público junto ao TCU e dois serão indicados livremente. 

Segundo a Senadora na justificativa da proposta, essa alteração promoverá equilíbrio que, sem tirar a importância política do TCU, permitirá reforçar a sua independência e primor técnico.