158/2015 – Informativo

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.432 –  GERAÇÃO – UHE
A empresa concessionária de UHE assinou um contrato de concessão em 1997, tendo vencimento em 2013. A partir daí a concessionária manteve a concessão da UHE através de decisão liminar proferida no mesmo caso. A União havia negado o pedido da companhia para prorrogar a concessão da usina por mais 20 anos, por entender que o novo marco regulatório do setor elétrico teria revogado a cláusula do contrato de concessão que previa o direito à prorrogação. Neste caso o STJ decidiu por maioria dos votos que a empresa concessionária da UHE não tem direito líquido e certo à prorrogação automática do contrato de concessão firmado com a União por mais 20 anos. Todavia, acresce, nada impede que a concessionária participe de nova licitação promovida pelo Governo Federal. 

TCU – TC Nº 005.867/2015-0 – ANEEL – TRANSMISSÃO – LEILÃO Nº 001/2015
O TCU acompanhou a primeira etapa do Leilão ANEEL nº 001/2015, que tem por objeto para a concessão, por trinta anos, do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações a serem integrados à Rede Básica do SIN. A ANEEL realizou algumas alterações na metodologia adotada para a modelagem do Leilão.

As principais modificações referem-se ao modelo da RAP, a qual é calculada a partir do fluxo de caixa construído com base na estimativa de investimentos e na projeção de receitas futuras do empreendimento. Uma das alterações foi o cálculo do custo do capital próprio, que faz uso de duas variáveis distintas. Durante o período da construção da linha, emprega-se uma variável agressiva, de construção civil pesada, reservando-se a utilização da variável própria do setor elétrico apenas para o período de operação. Na avaliação do TCU, uma concessionária que atua na transmissão de energia elétrica, mesmo em fase de implantação da infraestrutura, não se compara a empresas de construção civil pesada. São negócios intrinsicamente diferentes, com variáveis, riscos e perspectivas diversas.

O TCU comunicou a ANEEL sobre a necessidade de alterações na elaboração de estudos de viabilidade econômico-financeira para a definição de preço teto da receita anual permitida. Entre as modificações sugeridas pela corte de contas, estão a otimização de orçamentos, de estimativas de investimento e de estudos técnicos sobre o custo de capital próprio.

TCU – TC Nº 034.635/2014-9 – LICITAÇÃO – ORÇAMENTO ESTIMATIVO
O Plenário do TCU afirmou que na elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sites especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.

ANEEL – RN ANEEL Nº 666/2015 – USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
Foi publicada a RN ANEEL nº 666/2015, que disciplina a contratação do uso do sistema de transmissão – celebração de CUST – em caráter permanente, flexível, temporário e de reserva de capacidade, as formas de estabelecimento dos encargos correspondentes. Os CUST celebrados em caráter permanente deverão ser por unidades consumidoras e por distribuidoras deverão conter os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST para quatro anos civis subsequentes (art. 2º).

A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em Parecer de Acesso (art. 14, caput). A renovação desses tipos de contratos pode ocorrer por solicitação do usuário, desde que haja emissão de novo Parecer de Acesso a cada renovação (art. 14, § 1º).

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.119/2015 – MERCADO REGULADO – DISTRIBUIDORAS
O Deputado Heráclito Fortes (PSB/PI) apresentou o PL nº 2.119/2015, que altera a Lei nº 10.848/2004 para destinar até 35% da energia elétrica contratada por meio das licitações para suprimento do mercado cativo às distribuidoras que atuem na Unidade da Federação onde serão instalados os empreendimentos ofertantes vencedores.  Na justificativa, o parlamentar afirma que os Estados produtores sofrem o ônus da produção de eletricidade, mas importante parcela do bônus é apropriada pelas regiões que apresentam déficit energético. Daí a necessidade de destinar até 35% da energia às distribuidoras que atuem nesses entes federativos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC Nº 76/2015 – AGÊNCIAS REGULADORAS – PRAZO PARA ESCOLHA DE DIRETORES
O Deputado Betinho Gomes (PSDB/PE) propôs na Câmara dos Deputados a PEC nº 76/2015, que acrescenta o § 2° ao artigo 84 da Constituição Federal, para fixar o prazo máximo de sessenta dias para a escolha pelo Presidente da República dos membros dos Conselhos Diretores e Diretorias das Agências Reguladoras. O Deputado aponta como justificativa o fato de o TCU ter realizado nesse ano auditoria sobre a governança da regulação dos setores de infraestrutura e demonstrado os elevados percentuais de vacância nos Conselhos Diretores e Diretorias das Agências Reguladoras, bem como o grave impacto da demora na nomeação na qualidade decisória e autonomia dessas entidades. A finalidade da proposta é justamente de garantir a autonomia e qualidade decisórias das agências reguladoras.

SENADO FEDERAL – PL Nº 437/2015 – LEIS Nº 9.478/1997 E 12.351/2010
O Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) apresentou ao Senado Federal o PL nº 437/2015, que altera a Lei Federal nº 9.478/1997 – Lei do Petróleo para estabelecer que os recursos do bônus de assinatura – que é ofertado na proposta para obtenção da concessão – em contratos de concessão, ou em contratos de partilha de produção da Lei Federal nº 12.351/2010 (exploração e produção de hidrocarbonetos em áreas do pré-sal), serão distribuídos em 50% para a União e 50% para os Estados, obedecendo esta última parcela aos critérios de rateio do FPE.

Na justificativa, o autor da proposta afirma que: “receber parte do bônus de assinatura pode representar um alívio para os Estados e reverter, em parte, o enfraquecimento fiscal dos estados. Apesar de ser uma receita altamente volátil, pois depende do cronograma de licitações, à medida que mais campos venham a ser licitados na área do pré-sal, a tendência é obter arrecadações mais vultosas”.

SENADO FEDERAL – PL Nº 438/2015 – EMPRESAS ESTATAIS – ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
O Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) apresentou o PL nº 438/2015, que altera a Lei Federal nº 6.404/1976 – Lei das S.As. para regulamentar a realização, por sociedade de economia mista ou por empresa pública, de atividades que sejam de interesse público. Os entes públicos controladores de sociedades de economia mista ou das empresas públicas referidas repararão os danos que causarem à companhia com abuso de poder. Revoga a reserva de que a pessoa jurídica controladora poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação, passando a exigir contrato de interesse público entre ambas para projetos de interesse público ou social. Tal contrato deverá discriminar os custos associados aos objetivos não econômicos, os quais devem ser ressarcidos pelo controlador.

Conforme justificou o Senador, com as modificações propostas a realização de políticas públicas por meio de empresas estatais passará a ter seus custos evidenciados no orçamento público, dando maior transparência às operações.

SENADO FEDERAL – PL Nº 446/2015 – LEI DO PETRÓLEO – CONCESSÃO PRECEDIDA DE CHAMADA PÚBLICA
No Senado Federal, o Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) propôs o PL nº 446/2015. A proposta altera a Lei do Petróleo para criar a concessão precedida de chamada pública na outorga para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em blocos em terra, ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

O autor da proposta explica que nesse regime, a iniciativa para iniciar o processo licitatório dos blocos é das empresas, mas o processo seletivo que se seguirá ao ato convocatório, no que couber, seguirá os ditames da licitação prevista na Lei atual. Assim, serão garantidas a lisura e a competitividade do certame. E o vencedor, assinará contrato de concessão com a União, que permanece como titular do monopólio das atividades relativas ao aproveitamento do petróleo e do gás natural. O parlamentar entende ser um regime mais adequado à exploração e produção de petróleo e gás natural na porção terrestre do território nacional, que privilegia a livre iniciativa e o empreendedorismo, sendo um importante passo para dinamizar a indústria nacional do petróleo.