156/2015 – Informativo

TCU – TC Nº 016.248/2014-7 – CONCESSÃO – GASODUTO DE TRANSPORTE – GÁS NATURAL – GUAPIMIRIM-COMPERJ II
O TCU avaliou as condições para a outorga do serviço de transporte dutoviário de gás natural de acordo com a Lei Federal nº 11.909/2009 para a construção e posterior operação do gasoduto Guapimirim-Comperj II, que conecta o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), na cidade de Itaboraí, ao gasoduto Cabiúnas-Reduc, no município de Guapimirim/RJ.

Essa avaliação concluir por determinar à ANP o não prosseguimento do Leilão, enquanto não superadas as seguintes questões: (i) a elisão dos indícios de sobreavaliação dos custos de investimento atrelados à construção, haja vista ter sido constatado que o valor global estimado para a obra encontra-se acima de referenciais paramétricos de outras obras similares, sem que existam estudos técnicos consistentes ou informações sobre o projeto a ser licitado que permitam aferir a justeza dos preços paradigmas; (ii) manifestação expressa da Petrobras quanto ao efetivo interesse de prosseguir com a concessão e quanto ao cronograma de implantação a ser considerado para o gasoduto, tendo em vista revisão de seu plano de investimentos e a necessidade de sincronizar a operação do referido empreendimento com a conclusão de outras obras a cargo da Estatal, como a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) do Comperj e o Rota 3, do Pré-Sal.

O Tribunal promoverá oitiva da EPE e ANP para que esses entes se manifestem no prazo de 15 dias em relação às seguintes questões: (i) possibilidade de incorporar, nas estimativas de investimento atreladas à construção do gasoduto Guapimirim-Comperj II, as informações já existentes acerca dos levantamentos topográficos e geotécnicos da região, bem como outros dados relacionados às reais condições de construção e montagem de tubulação na área de implantação da obra; (ii) possibilidade de incrementar, no orçamento estimativo previsto para a obra, o grau de detalhamento das benfeitorias que serão aproveitadas pelo Guapimirim-Comperj II em razão do Guapimirim-Comperj I, assentado na mesma faixa de domínio e sob responsabilidade de Petrobras, com potencial reflexo nas contingências a serem inseridas na proposta comercial dos interessados em participar da licitação; (iii) arbitramento de faixa de precisão de +20% sobre o valor global da obra, elevando o custo estimado de construção sem respaldado em orientação técnica apropriada ao empreendimento e ao grau de avanço do projeto a ser submetido à licitação.

TCU – TC Nº 012.573/2005-8 – EXECUÇÃO CONTRATUAL – SUPERFATURAMENTO
O TCU decidiu que ao ser verificado superfaturamento na execução contratual, é possível, antes de eventual condenação dos responsáveis, a adoção de medida administrativa visando a elisão do dano, mediante formalização de acordo para a compensação dos valores superfaturados com as obrigações não adimplidas pela Administração no âmbito do mesmo ajuste, desde que estas sejam suficientes para tanto. O eventual insucesso no acordo administrativo para o encontro de contas acarreta a condenação dos responsáveis ao recolhimento ao erário do prejuízo apurado.

Como medida preliminar ao julgamento das contas e à imputação de débito, a decisão apontou no sentido de que é pertinente a fixação de prazo para a realização do encontro de contas. E, mais: “eventual insucesso das medidas preliminares para elisão do débito tornaria obrigatória a condenação dos responsáveis ao recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores relativos ao superfaturamento constatado”.

CVM – ABUSO DO PODER DE CONTROLE – EMPRESAS ESTATAIS
Recentemente, a CVM julgou dois processos administrativos sancionadores, nos quais foram condenados a União (PAS RJ2013/6635) e o Estado de São Paulo (PAS RJ 2012/1131), por violações de deveres impostos ao acionista controlador pela legislação societária.

A Lei das S/As prevê que o ente estatal controlador tem a faculdade de orientar as companhias que controla de acordo com o interesse público, que justificou a criação da respectiva companhia. Não há nessa norma qualquer autorização legislativa para desrespeitar os direitos e interesses dos demais acionistas, tampouco uma isenção para que o ente público controlador ou as companhias por ele controladas deixem de cumprir.

CNPE – RESOLUÇÃO Nº 01/2015 – 13ª RODADA – PETRÓLEO E GÁS
O CNPE publicou a Resolução nº 01/2015, autorizando a realização da 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural e Áreas Inativas com Acumulações Marginais, no ano de 2015. A Resolução traz as relações dos 266 blocos exploratórios, sendo 82 localizados em bacias terrestres e 84 em bacias marítimas, totalizando numa área de 125.045,9 km².

AGENERSA – IN CODIR Nº 48/2015 – REGULAMENTO E MANUAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO GÁS
Por meio da IN CODIR nº 48/2015, a AGENERSA aprovou o Regulamento e o Manual de Rede de Distribuição Interna de Gás, propostos pela Câmara de Energia (CAENE) da autarquia.

A instrução normativa atribui ao INMETRO a função de órgão de acreditação de Organismos de Inspeção para a realização de inspeções quinquenais de rede de distribuição interna de gás natural (art. 2º). Sendo assim, o organismo que realizar a atividade de inspeção deverá ser acreditado pelo INMETRO, e em situação regular com o CREA-RJ ou pelo CAU.

O Regulamento da Rede de Distribuição Interna do Gás leva em consideração os seguintes fatores: a segurança de pessoas, prédios, utensílios e equipamentos, onde existam instalações de gás combustível; o bom funcionamento e a correta utilização das instalações; a conveniência de localização e facilidade de operações dos componentes das instalações.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 1.751/2015 – ESTATAIS – CONSELHOS FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO
O PL nº 1.751/2015 foi apresentado pelo Deputado Eduardo Cury (PSDB/SP) cuja proposta cria obrigação aos Conselhos Fiscal e de Administração das empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, controladas e coligadas, da Administração Pública Federal de gravar em meio digital e manter em arquivo pelo prazo de 10 anos todas as suas reuniões. A gravação em meio digital deverá conter a íntegra das reuniões documentadas em áudio e em vídeo.

Segundo o autor, a proposta objetiva garantir a memória acerca das decisões tomadas nas reuniões dos respectivos Conselhos e as motivações pessoais e coletivas que levaram os Conselhos a tomada de decisões ou estabelecimento de planos de ações.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 1.812/2015 – GERAÇÃO DISTRIBUÍDA – UNIVERSIDADES
O Deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB) apresentou o PL nº 1.812/2012, que institui o Programa de Geração Distribuída nas Universidades – PGDU com a finalidade de prover recursos para a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis nas universidades brasileiras e entidades a elas vinculadas.

O PGDU contaria com recursos da CDE, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e do orçamento geral da União, quando previstas dotações correspondentes em Lei Orçamentária Anual. A proposta isenta do pagamento de PIS/PASEP e as vendas de equipamentos utilizados em sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis a serem instalados nas universidades brasileiras e nas entidades a elas vinculadas.

SENADO FEDERAL – PL Nº 302/2015 – LEI Nº 11.107/2005 – CONSÓRCIOS PÚBLICOS
No Senado Federal, foi apresentado o PL nº 302/2015, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE). A proposta altera a Lei Federal nº 11.107/2005, para dispor que os consórcios de personalidade jurídica de direito público e privado observarão as normas de direito público no que concerne à realidade de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regida pela CLT. 

De acordo com o autor da proposta em sua justificativa, a finalidade é dar segurança jurídica nas contratações dos consórcios públicos em seu quadro pessoal.

SENADO FEDERAL – PL Nº317/2015 – ENERGIA SOLAR – SISTEMA DE CAPTAÇÃO
O Senador Dário Berger  (PMDB/SC) propôs no Senado Federal o PL nº 317, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação de água, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água potável.

SENADO FEDERAL – PL Nº343/2015 (COMPLEMENTAR) – SOCIEDADES CONTROLADAS PELA UNIÃO – REGRAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
No Senado Federal, o Senador Aécio Neves (PSDB/MG) apresentou o PL nº 343/2015 (Complementar), que dispõe sobre regras de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União. A proposta prevê requisitos de admissibilidade para os candidatos escolhidos pelo acionista controlador aos Conselhos de Administração e nas Diretorias dessas sociedades. Também dispõe que os Conselhos de Administração deverão ter composição mínima de 5 conselheiros, dos quais 30% deverão ser membros independentes.

Na justificativa da proposta, o Senador afirma que os reiterados episódios de desvios e desmandos na gestão das empresas estatais confirmam a necessidade – antecipada pelo próprio legislador Constitucional de 1988 (art. 173 § 1º, CR/88) – da edição, pelo poder legislativo, de uma lei que regule a governança das empresas estatais.

SENADO FEDERAL – PL Nº348/2015 – CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) propôs o PL nº 348/2015 no Senado Federal. A proposta altera a Lei Federal nº 8.987/1995 para determinar que o prestador de serviços públicos deverá prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato, sem prejuízo de divulgar, periodicamente, diagnóstico atualizado da realidade objeto do serviço e descrição de metas a serem alcançadas, com a definição dos respectivos indicadores quantitativos e qualitativos.

Na justificativa da proposta, o Senador afirma que para tornar efetivo o controle da qualidade dos serviços prestados, faz-se necessário que a lei obrigue a divulgação periódica de metas, resultados e demais informações aptas a demonstrar a eficiência dos serviços públicos prestados.

SENADO FEDERAL – PL Nº 349/2015 – LINDB – CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO
O Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) também propôs o PL nº 349/2015, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIND para incluir disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público.

O art. 22 traz uma inovação em casos de mudança de interpretação e de condicionamento novo de direito com base em norma indeterminada: nessas hipóteses, a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá prever um regime de transição, quando indispensável para que a submissão às exigências se opere de modo proporcional, equânime e eficiente, e sem prejuízo aos interesses gerais. Se o regime de transição não estiver previamente estabelecido, o sujeito obrigado terá direito a negociá-lo com a autoridade, segundo as peculiaridades de seu caso e observadas às limitações legais, celebrando-se compromisso para o ajustamento, na esfera administrativa, controladora ou judicial, conforme o caso.

O projeto também traz a possibilidade de propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, com efeitos erga omnes (eficácia geral), no regime da ação civil pública, quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral.

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa será precedida de consulta pública para manifestações escrita de interessados, a qual será considerada na decisão, salvo os atos de mera organização interna (art. 28).