154/205 – Informativo

TCU – ACÓRDÃO N° 993/2015 – RELATÓRIO SISTÊMICO DO SETOR DE ENERGIA
O TCU concluiu o relatório sistêmico de fiscalização de energia, com a consolidação das principais fiscalizações do TCU na área de energia elétrica nos últimos 15 anos, sob a ótica de continuidade, qualidade e modicidade tarifária. O objetivo do trabalho foi identificar, em caráter sistêmico, fragilidades na execução de políticas públicas voltadas ao setor elétrico, consideradas as atividades desempenhadas por diversos agentes do setor de energia elétrica.

Segundo o TCU, os atrasos sistêmicos na entrada em operação relacionada às outorgas de geração e de transmissão foram motivados por falhas de planejamento, de implementação das políticas setoriais e de regulação e fiscalização do setor elétrico. Além da elevação dos riscos para a segurança do abastecimento, o custo estimado em função de onze casos de atrasos e de descompassos entre a conclusão de obras interdependentes foi de aproximadamente R$ 8 bilhões.

As falhas de planejamento que levaram aos atrasos referem-se à estipulação, nos atos de outorga, de prazos para a entrada em operação dos empreendimentos, não fundamentados por estudos que analisem a adequação dos prazos adotados nas outorgas anteriores.

O TCU determinou a realização de fiscalização específica acerca do planejamento sistêmico do setor elétrico, com foco na efetividade das ações governamentais de cumprimento de metas para o setor, na avaliação dos impactos ambientais e na modicidade das tarifas. Além disso, determinou a atualização do escopo de fiscalização existente a respeito da Conta de Desenvolvimento Energético.

TCU – ACÓRDÃO N° 915/2015 – PROJETO BÁSICO INADEQUADO
O TCU entendeu que a aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a penalização pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

MPF – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – DEFESA DO CONSUMIDOR  – LIVRE CONCORRÊNCIA –  SERVIÇOS REGULADOS – AGÊNCIAS REGULADORAS/ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
Com a interveniência da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, o MPF e o MP/RJ assinaram Termo de Cooperação Técnica que tem por objeto o compartilhamento de informações relativas a condutas reiteradas de prestadores de serviços públicos regulados que atentem contra os direitos dos consumidores e a livre concorrência, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição para a Defesa do Consumidor no MP/RJ e cuja cessação demande a adoção de medidas administrativas e/ou regulatórias por parte de agências reguladoras e/ou de outros órgãos públicos federais.

O acordo terá vigência de 60 meses a partir da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que haja interesse dos partícipes. O Termo de Cooperação Técnica está disponível no link http://3ccr.pgr.mpf.mp.br/documentos-e-publicacoes/acordos-e-convenios/mpf_mprj.pdf.

PLANALTO – DECRETO FEDERAL N° 8.449/2015 – PND – CELG
Foi publicado o Decreto Federal n° 8.449/2015, que inclui a Celg Distribuição S.A. no Plano Nacional de Desestatização – PND.

O MME será responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da Celg Distribuição S.A. (art. 2° do Decreto Federal n° 8.449/2015).

Já o BNDES ficará responsável por contratar os serviços e prover o apoio técnico necessários à execução da desestatização da Celg Distribuição S.A. (art. 3° do Decreto Federal n° 8.449/2015).

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.291/2015 – POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS FLORESTAIS
O Deputado Luiz Fernando Faria (PP/MG) propôs o PL n° 1.291/2015, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais, seus princípios e objetivos, ações e instrumentos, estabelecendo, ainda, competências institucionais.

A Política Nacional de Biocombustíveis Florestais tem por objetivo ampliar a participação dos biocombustíveis florestais na matriz energética brasileira e promover o cultivo de florestas plantadas com potencial energético e a produção sustentável de biocombustíveis florestais (art. 3°, caput).

O projeto prevê como instrumentos dessa Política os incentivos financeiros, creditícios e fiscais, o crédito rural, a pesquisa científica e tecnológica, a assistência e extensão rural, o seguro agrícola, o cooperativismo e o associativismo (art. 5°, I a VI).

Entre outras competências previstas na proposta, é atribuição do Poder Público definir e disciplinar ações e instrumentos destinados a promover, incentivar, conforme dispõe esta lei, a cadeia produtiva de florestas plantadas com potencial energético, com vistas a assegurar o incremento da produção florestal, a regularidade do consumo interno, a competitividade dos produtos florestais, especialmente dos biocombustíveis florestais e a rentabilidade dos empreendimentos (art. 6°, I).

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.306/2015 – EMPRESAS ESTATAIS – DIRETORIA FINANCEIRA
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE) apresentou o PL n° 1.306/2015, que 2015 estabelecendo que a ocupação das diretorias financeiras de empresas públicas e sociedades de economia mista federais é reservada a empregados das respectivas carreiras.

Na justificativa da proposta, o parlamentar afirma que é preciso que se exija do responsável pela gestão financeira de uma empresa estatal não somente uma excelente formação técnica. É necessário que possua profundas raízes, comprometimento com a instituição.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.323/2015 – LEI N° 9.784/1999 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO) apresentou o PL n° 1.323/2015, que altera os artigos 24 e 42 da Lei n° 9.784/1999.

Com as alterações, a força maior que impede a prática do ato administrativo no prazo de 5 dias deverá ser formalmente declarada pelo titular do órgão ou por autoridade com delegação específica para este fim. O prazo poderá ser dilatado até o dobro se houver comprovada justificação (art. 24, §1º).

Fica evidente a finalidade de assegurar a razoável duração do processo administrativo e celeridade em sua tramitação, mediante seu prosseguimento nos casos de descumprimento de prazos pela Administração.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.455/2015 – MEDIDORES INDIVIDUAIS
O Deputado Baleia Rossi  (PMDB/SP) propôs na Câmara dos Deputados o PL n° 1.455/2015, que dispõe sobre a obrigação das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e gás de instalarem medidores individuais nas novas unidades residenciais em edifícios e condomínios.

Na justificativa, o autor explica que são os edifícios e condomínios que rateiam o custo da água, da luz e do gás, por meio de medidores coletivos. Nesse sistema, aquele que utiliza os serviços de maneira abusiva paga o mesmo valor daquele condômino que economiza.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 1.502/2015 – LEI Nº 12.016/2009 – MANDADO DE SEGURANÇA
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Carlos Manato (SD/ES) apresentou o PL n° 1.502/2015, que altera a Lei n° 12.016/2009 para incluir como nova hipótese de não concessão de mandado de segurança aquele movido contra ato de proposição legislativa por suposta inconstitucionalidade material.

Segundo o parlamentar em sua justificativa, a finalidade da proposta é preservar a garantia do funcionamento do Parlamento, tornando-o indene à intromissão prévia de outros Poderes.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 1.524/2015 – LEI Nº 10.848/2004 – ENERGIA DE RESERVA
Foi apresentado pelo Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) o PL nº 1.524/2015, que altera a Lei n° 10.848/2004 para alterar os parâmetros que regram o rateio dos custos decorrentes da contratação de energia de reserva.

O autor da proposta explica que sua finalidade é de equilibrar o rateio dos custos relacionados à contratação de energia de reserva gerada, principalmente, pelas termelétricas. Essas usinas estão em funcionamento para suprir a demanda nacional, visto que os reservatórios das hidrelétricas, afetados pela crise hídrica, não estão sendo suficientes para abastecer o consumo nacional.

Para tanto, a proposta altera a redação do caput do artigo 3º-A, para retirar a palavra “todos” em referência aos consumidores finais. Essa alteração se faz necessária para que a redação fique compatível com a nova forma de rateio proposta.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC Nº 40/2015 – EMPRESAS ESTATAIS – CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
O Deputado Fábio Sousa (PSDB/GO) apresentou a PEC nº 40/2015 à Câmara dos Deputados. A proposta visa alterar o inciso IV, §1º do art. 173 da Constituição, para determinar que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários, proibida a participação de Ministros de Estado e servidores públicos ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Direta. Até a promulgação da lei, a referida participação será permitida.

A proposta visa restringir a participação de Ministros de Estado e servidores públicos do alto escalão da administração pública, nos conselhos de administração e fiscal das estatais, com o intuito de garantir a plena autonomia dos conselhos e diminuir os riscos de decisões baseadas em interesse de governo.

SENADO FEDERAL – PL Nº 281/2015 – DIRIGENTES E MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS
O Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) propôs o PL n° 281/2015, o qual estabelece regras para contratação de dirigentes e membros de conselhos de administração de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios detenha a maioria do capital social com direito a voto.

FMI – ESTUDO SOBRE A SITUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NO BRASIL
Recentemente, o FMI divulgou o estudo intitulado Filling the Gap: Infrastucture Investment in Brazil. Esse estudo avalia que a infraestrutura do Brasil está abaixo dos padrões internacionais, o que afeta a produtividade, a eficiência econômica e a competitividade do País.

O estudo está disponível no link: http://www.imf.org/external/pubs/ft/scr/2015/cr15122.pdf