153/2015 – Informativo

STF – ACO Nº 1.501/PB  – LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – TCE
O STF proferiu decisão no sentido de que a inobservância por tribunal de contas estadual dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode gerar a inscrição do Poder Executivo estadual em cadastros federais de inadimplentes.

Segundo o entendimento do Ministro relator, não se mostra razoável a anotação do Poder Executivo e órgãos da administração direta a ele vinculados nos cadastros de restrição ao crédito em razão da inobservância de limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal por órgãos dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não sujeitos àquele poder. Ainda segundo o Ministro, a divisão orgânica dos poderes é princípio fundamental estatuído na Constituição Federal, de maneira que, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais poderes obrigando-os a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, não pode esse mesmo ente suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento dessas normas por essas instituições.

STJ – RESP Nº 1.090.607/ SC – DESAPROPRIAÇÃO – COBERTURA VEGETAL – INDENIZAÇÃO
Numa demanda sobre desapropriação para construção de usina hidrelétrica, do STJ entendeu que não cabe pagamento de indenização relativa à cobertura vegetal componente de área de preservação permanente do imóvel desapropriado.

De acordo com o voto do relator, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo patrimonial. Sendo assim, não é possível vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente.

TCU – PROJETOS DE PCH’S – ANEEL – IRREGULARIDADES
Com a finalidade de dar a necessária segurança e eficiência dos projetos básicos, desenvolveu uma listagem dos estudos necessários para um projeto de PCH e de todos os demais itens que permitam sua verificação e análise, a qual denominou check list de verificação.

No âmbito do processo de Tomada de Contas nº 045.681/2012-0, foi constatado que a SGH da ANEEL deu aceite a projetos que não cumpriram integralmente o check list, sob a justificativa de que exigia o cumprimento de apenas 80% do check list, não da sua integralidade.

Para o Plenário do TCU é incompatível com o interesse público e com o princípio da isonomia que concorrentes consigam autorização para explorar potencial hídrico mesmo sem preencher todos os itens do check list. Todavia, a diretoria da ANEEL limitou-se a anular os atos administrativos emitidos pela SGH que desobedeceram o check list, quando poderia já ter implementado controles com o propósito de evitar a reiteração da falha.

Sendo assim, o Plenário do TCU recomendou à ANEEL que desenvolva mecanismos de controle que coíbam a emissão de aceite em projetos de PCH sem o completo preenchimento dos requisitos previstos em check list elaborado pela própria área técnica da agência, evitando a reiteração de atos ilícitos, uma vez que tais procedimentos podem caracterizar-se como incompatíveis com o interesse público e com o princípio da isonomia entre concorrentes.

No mesmo processo, também foi questionado o baixo índice de aprovação de projetos básicos de PCH. Há na ANEEL 614 projetos básicos elaborados de PCH, equivalentes a 6.312 MW, os quais se encontram na SGH à espera de análise. Uma das razões que foram apontadas foi o baixo índice de aprovação de projetos poderia ser atribuída à exigência de licenças ambientais para projetos com mais de um interessado.

TCU – TC Nº 009.847/2008-7 – CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – ECONOMICIDADE
O Plenário do TCU entendeu que a Administração deve observar, em suas contratações, a prática de preços de mercado, de acordo com o princípio da economicidade, não cabendo questionar os custos tributários efetivamente incorridos pelas contratadas, tampouco remunerá-las ou apontar sobrepreço de acordo com esses custos. A efetiva carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para remunerações contratuais.

MME – PORTARIA Nº 69/2015 – ANEEL – LEILÃO DE ENERGIA DE RESERVA
O MME publicou a Portaria nº 69/2015, determinando que a ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia de Reserva, denominado 1º Leilão de Energia de Reserva, de 2015, em 14/08/2015.

Neste Leilão, serão negociados Contratos de Energia de Reserva – CER na modalidade por quantidade de energia elétrica, com início de suprimento de energia elétrica em 01/08/2017 e prazo de suprimento de vinte anos, para Empreendimentos de Geração a partir de Fonte Solar Fotovoltaica. O CER conterá cláusula na qual o vendedor que não tenha comercializado a totalidade da garantia física no Leilão se comprometa a não comercializar o restante da energia elétrica.

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 15/2015 – GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
A ANEEL publicou o aviso da Audiência Pública nº 15/2015, cujo objeto é a obtenção de subsídios para o aprimoramento da regulação para contratação de geração própria de unidade consumidora, conforme o disposto na Portaria MME nº 44/2015, com período para envio de contribuição de 18/03/2015 a 27/03/2015, por intercâmbio documental.

A SRM apresentou proposta de minuta de resolução, prevendo três situações contratuais: a) geração própria de consumidor cativo sem injeção na rede da distribuidora; b) geração própria de consumidor livre sem injeção na rede da distribuidora; e c) geração própria de consumidor livre/cativo com injeção na rede da distribuidora.

No voto pela abertura da audiência pública no referido processo, o relator observou que, quanto ao pagamento da energia gerada, para as 3 situações contempladas, esse deve ser realizado mediante crédito concedido na fatura de fornecimento de energia elétrica e/ou uso do sistema de distribuição. E caso existam créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido creditados na fatura, devem ser restituídos pelo agente de distribuição ao mesmo em moeda corrente. O consumidor poderá optar por depósito em conta bancária, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura.

ANP – AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS Nº 03/2015 – FISCALIZAÇÃO – SITUAÇÕES DE NÃO CONFORMIDADE
A ANP publicou o aviso de Audiência e Consulta Públicas nº 03/2015, tendo por finalidade obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que estabelece os casos em que a Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente (SSM/ANP) poderá conceder prazo aos agentes regulados para o Saneamento das Não Conformidades verificadas em ações de fiscalização, e que regulamenta os instrumentos da Recomendação de Abrangência e da Notificação de Abrangência.

A minuta de resolução prevê que deverá ser avaliado pelo servidor: (i) o incremento de risco; e (ii) o risco tolerável intrínseco às operações. Quando em razão do primeiro, o risco criado supera o tolerável, o fiscal entenderá que há uma Não Conformidade, ou mesmo uma infração. O Agente de Fiscalização poderá, com base em critérios técnicos, conceder prazo para Saneamento da Não Conformidade (art. 3º, caput, da minuta), com prazos que graduam de acordo com a gravidade desta. Se a Não Conformidade detectada não for sanada no prazo estipulado, lavrar-se-á o Auto de Infração correspondente.

Segundo o entendimento da SSM manifestado na Nota Técnica nº 022/SSM/2015, uma vez consignada a Não Conformidade, o operador estará plenamente ciente de que deverá rever os seus procedimentos e condutas para adequar-se ao regulamento. Dessa forma, a infração estará presente apenas quando o operador não for capaz de eliminar as causas da Não Conformidade, a qual foi previamente evidenciada, interpretada e registrada explicitamente pelo fiscal, não cabendo qualquer alegação de violação da segurança jurídica.

Aliás, a referida Nota Técnica também dispõe que a SSM já atua de forma a, inicialmente, penalizar somente as condutas mais gravosas, isto é, aquelas realmente capazes de comprometer a segurança operacional, à semelhança do princípio da fragmentariedade do Direito Penal, ou à chamada “Pirâmide de Coerção”, concentrando as suas forças na garantia de um ambiente de segurança operacional. Concomitantemente, ao reconhecer as Não Conformidades e fixar prazo para saneamento, cumpre seu papel de educação e orientação, bem como contribui para o incremento e melhoria da segurança operacional.

CADE – RESOLUÇÃO Nº 12/2015 – ARTS. 9º, §4º E 23, LEI Nº 12.529/2011 – CONSULTAS AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O CADE publicou a Resolução nº 12/2015, a qual determina que qualquer parte interessada poderá formular Consulta ao Tribunal Administrativo do CADE nos termos dos arts. 9º, § 4º, e 23, da Lei Federal nº 12.529/2011, solicitando-lhe se posicionamento sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses de fato específicas, nos termos da resolução.

Conforme o art. 2º, I a III, da Resolução, as consultas reguladas pela resolução podem prever sobre os seguintes assuntos: (i) a interpretação da legislação ou da regulamentação do CADE atinentes ao controle de atos de concentração, em relação a certas operações ou situações de fato adequadamente definidas; (ii) a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já iniciadas pela parte consulente; (iii) a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já concebidas e planejadas, mas ainda não iniciadas pela parte consulente.

A resposta à Consulta se circunscreverá especificamente ao exame da questão que constar de seu objeto, e será vinculante, pelo prazo máximo de 5 anos, para o Tribunal Administrativo e para as partes consulentes, nos limites estritos dos fatos originalmente expostos pelas partes consulentes (art. 8º). O caráter vinculante da resposta, tal como circunscrito nos termos do artigo anterior não prejudicará o direito do Tribunal de reconsiderar posteriormente sua interpretação sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, ou mesmo, se o interesse público assim o exigir, de determinar, subsequentemente, a cessação da própria prática analisada, em virtude da existência de fatos ou motivos novos, sendo vedada a aplicação retroativa da nova interpretação para aplicação de qualquer penalidade às partes consulentes ou a qualquer administrado (art. 9º).

Quando o fundamento da Consulta for, direta ou indiretamente, a existência de precedentes anteriores do CADE divergentes quanto ao seu objeto, o Tribunal poderá, a seu critério, dar ao julgamento eficácia adicional de uniformização de jurisprudência, hipótese em que fará editar súmula atinente a seu objeto (art. 10).

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 675/2015 – LEI Nº 8.666/1993 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O João Rodrigues (PSD/SC) apresentou o PL nº 675/2015, que dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/1993, e acrescenta § 2º-A ao mesmo dispositivo, para estabelecer regras relacionadas à obtenção de licenciamento ambiental de obras e serviços.

Na justificativa do projeto, o autor afirma que um dos grandes entraves ao desenvolvimento nacional reside na lentidão com que são apreciados pedidos de licenciamento ambiental de obras públicas. Por envolverem autoridades de diversos níveis da federação, os respectivos procedimentos, via de regra, são extremamente diversificados, permitindo-se que em determinada localidade critérios díspares venham a ser adotados, conforme a abordagem particular dos que respondem pelos entes governamentais encarregados de levá-los a termo.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 786/2015 – LEI Nº 12.527/2011 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
Foi apresentado pelo Deputado Luiz Nishimori (PR/PR) o PL nº 786/2015, que regulamenta o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 12.527/2011, institui normas para dar transparência à publicidade dos atos da Administração Publica Estadual e Municipal. Segundo o parlamentar, a proposta tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere à aplicação de recursos arrecadados, às despesas, aos contratos vigentes, licitações e convênios, enfim, todos os atos administrativos e financeiros, facilitando o acesso de todos e da gestão dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 789/2015 – LEI Nº 12.846/2013
O Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP) apresentou o PL nº 789/2015 à Câmara dos Deputados. A proposta visa alterar a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), aumentando o percentual mínimo da sanção administrativa de multa de 0,1% para 10%. O Deputado afirma que o percentual mínimo atual da multa a ser aplicada é irrisório para os fins de que trata esta lei.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 830/2015 – ENERGIA ELÉTRICA – FONTE SOLAR
O Deputado Roberto Sales  (PRB/RJ) apresentou à Câmara dos Deputados o PL nº 830/2015,  que dispõe sobre medidas de incentivo à produção de energia elétrica e térmica a partir da fonte solar.

Na justificativa da proposta, o parlamentar afirma que o Brasil é um país que possui grande disponibilidade de energia solar. As duas principais tecnologias para exploração dessa fonte renovável são a fotovoltaica, destinada à produção de eletricidade, e a termossolar, que realiza o aquecimento de água. Para o Deputado, o Brasil pouco aproveita seu expressivo potencial solar, importante vantagem comparativa no mundo de hoje, que desperta para o inexorável requisito da sustentabilidade. A proposta visa incentivar a mudança desse quadro.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 832/2015 – LEI Nº 10.438/2002 – CDE
Foi apresentado pelo Deputado Fabio Garcia (PSB/MT) o PL nº 832/2015, que altera o art. 13 da Lei nº 10.438/2002. Com a alteração, as quotas anuais da CDE serão proporcionais aos mercados dos agentes que comercializam energia elétrica com o consumidor final. Ademais, a União ficaria autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional. Segundo o parlamentar, o objetivo da proposta é promover justiça tarifária e social, reduzindo nas tarifas de energia vigentes em todo o Brasil.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 848/2015 – ESTATUTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Beto Mansur (PRB/SP) propôs o PL nº 848/2015, que estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Carta Magna.

De acordo com a proposta, a função social das estatais será cumprida com o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) maximização de empregos formais diretos e indiretos, assegurado o incentivo à admissão de pessoas integrantes de grupos sociais hipossuficientes, discriminados ou minoritários; (ii) adoção de práticas e critérios operacionais compatíveis com as necessidades de desenvolvimento econômico e social e o desenvolvimento regional; (iii) respeito ao meio ambiente; (iv)oferta de produtos e de serviços de comprovada qualidade; (v) predominância do interesse coletivo em detrimento da lucratividade.

Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas estatais, inclusive de engenharia ou de publicidade, à aquisição de insumos no mesmo âmbito, à alienação de bens integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse acervo, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, salvo as hipóteses de dispensa de licitação e de contratação direta previstas na própria proposta.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 856/2015 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Poder Executivo enviou o PL nº 856/2015 à Câmara dos Deputados, disciplinando a Ação Civil Pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.

De acordo com a justificativa, a proposta tem a finalidade de reforçar as condições para que o Estado seja eficiente na prevenção e repressão à corrupção, atingindo um dos seus principais eixos de reprodução que se dá por meio da aquisição, posse, propriedade e circulação de bens provenientes de práticas repudiadas socialmente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC Nº 09/2015 – DIREITOS SOCIAIS – ACESSO À ENERGIA
O Deputado Mário Negromonte Jr. (PP/BA) apresentou à Câmara dos Deputados a PEC nº 09/2015, que dá nova redação ao art. 6º, da Constituição Federal, incluindo o acesso à energia entre os direitos sociais. Na justificativa da proposta, o parlamentar afirma que milhares de brasileiros continuam, em pleno século XXI, sem ter fornecimento de energia elétrica em suas habitações, que, por isso mesmo, não lhes podem garantir o direito a uma moradia digna, direito que, embora inscrito nos dizeres de nossa Carta Magna, permanece, para eles, apenas no papel.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC Nº 10/2015 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Poder Executivo apresentou a PEC nº 10/2015, que altera a Constituição para dispor sobre a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito. A justificativa da proposta é praticamente a mesma que a do PL nº 856/2015.

SENADO FEDERAL – PL Nº 124/2015 – ESTATAIS – CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
No Senado Federal, o Senador Eduardo Amorim (PSC/SE) apresentou o PL nº 124/2015, o qual determina que as empresas estatais da Administração Pública Federal indireta sejam administradas por Conselhos de Administração e Diretorias independentes.

Segundo o autor na sua justificativa, o aparelhamento político das empresas estatais é um flagelo que traz enorme prejuízo às instituições, como podemos constatar em face do recente escândalo de corrupção envolvendo a Petrobras, maior companhia do país. A indicação por critérios exclusivamente políticos de integrantes de Conselho de Administração e Diretoria está na raiz dos problemas enfrentados pela empresa.

SENADO FEDERAL – PL Nº 131/2015 – LEI FEDERAL Nº 12.351/2010 – PARTILHA – PRODUÇÃO MÍNIMA
O Senador José Serra (PSDB/SP) apresentou o PL nº 131/2015, que estabelece a participação mínima da Petrobras no consórcio de exploração do pré-sal e a obrigatoriedade de que ela seja responsável pela “condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção”. A proposta revoga a participação obrigatória da estatal. Segundo o Senador, o atual marco regulatório da Lei Federal nº 12.351/2010 condiciona a exploração de petróleo no pré-sal às fortuidades da capacidade de investimento da Petrobras. É inconcebível que um recurso natural de tamanha relevância nacional sofra um retardamento irreparável na sua exploração devido a crises internas da operadora estatal. Nesse sentido, são imprescindíveis as alterações previstas na presente lei com vistas ao restabelecimento de um modelo que garanta a exploração ininterrupta e maiores possibilidades de ganhos para o Tesouro Nacional.