145/2014 – Informativo

PODER DE FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

As agências reguladoras são entidades autárquicas que possuem como atribuições: i) poder normativo, ii) poder de outorga, iii) o poder de mediação e conciliação, iv) poder sancionatório, v) poder de recomendação e, finalmente, vi) poder de fiscalização que consiste no dever-poder: monitoramento das atividades reguladas com aferição do cumprimento das obrigações legais, regulatórias e contratuais dos agentes concessionários e/ou autorizados. A jurisprudência nacional tem reafirmado o poder fiscalizatório das agências reguladoras como segue a decisão do TRF2:

Com a ampliação do campo de regulação às agências reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí decorrente, o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial destes atos reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade, mas, sobretudo, de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios elencados no caput do art. 37, da Constituição Federal. 4. Neste contexto, a ANP editou a Portaria 116/2000, através do qual a ANP, dentre outros, regula o pedido de registro de revendedor varejista de combustíveis e determina que o revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado, e que, caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida. 5. A insurgência da pessoa jurídica quanto à lavratura dos Autos de Infração carece de fundamento, porquanto a fiscalização foi exercida nos termos da legislação aplicável. 6. Os motivos que levaram à aplicação da multa à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado evidentemente proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no interesse público, não havendo qualquer dissonância entre a conduta do administrador e a lei, que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção diante da infração praticada (art. 5º, III, da Lei nº 9.847/99). 7. A aplicação da sanção combatida, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da autora, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP, violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

IBDE – SEMINÁRIO:ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO NO SETOR DE ENERGIA

O Instituto de Estudos de Direito da Energia – IBDE promoverá no próximo dia 25/11/2014, em São Paulo, um seminário onde se discutirão os procedimentos de arbitragem e medição no setor de energia elétrica, gás natural e petróleo, com especial destaque para as medidas cautelares e para a mediação realizada pelas agências reguladoras. Pela importância do tema esse evento contará com renomados profissionais do setor. A Maria D´Assunção Costa fará a coordenação do painel sobre: A Mediação nas Agências Reguladoras – ANEEL e ANP. Vagas Limitadas. O Programa completo e demais informações e inscrições estão disponíveis: http://www.ibdenergia.org.br/Congresso/Mediacao.html

 

REVISTA MACAEOFFSHORE – ARTIGO – ESCOAMENTO DE GÁS

Foi publicado na p. 42, da Revista Macaé OffShore deste mês, o artigo de Maria D´Assunção Costa, Escoamento de Gás: Uma Oportunidade onde são abordados os desafios e oportunidades para o escoamento do gás natural, atividade relevante para a viabilidade da produção, o abastecimento do mercado e a segurança do abastecimento. Disponível: http://issuu.com/macaeoffshore/docs/macaeoffshore_78?e=2876254/10104852#search

LANÇAMENTO DO LIVRO: TEMAS DE DIREITO DA ENERGIA – TOMO III

Informamos que foi lançado pela Editora Synergia, o Tomo III do livro: Temas Relevantes no Direito da Energia Elétrica, sob a coordenação do Prof. Fábio Amorim. A Maria D´Assunção Costa escreveu, nessa obra coletiva o artigo: Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica – A Diferença que faz a Diferença.

Disponível: http://livrariasynergia.com.br/livros/000299/9788568483008/temas-relevantes-no-direito-de-energia-eletrica-tomo-iii.html.