144/2014 – Informativo

TRF – 1ª REGIÃO – ANP – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Sendo incontroverso o cometimento da infração e inexistindo irregularidade relevante no respectivo auto, deve ser aplicada a sanção correspondente, vez que a legislação infralegal pertinente prevê as condições de segurança que devem ser atendidas, cuidando-se, a toda evidência, de normas de perigo abstrato, dados os efeitos que qualquer erro pode acarretar à vida humana caso ocorra algum acidente no manuseio desse tipo de produto (GLP), bastando para sua caracterização apenas a violação da norma, não havendo que se falar em ausência de perigo direto e iminente.

TRF – 1ª REGIÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A inobservância, pela Administração, dos prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implicam em nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração. 

O desatendimento dos prazos tem o condão de suspender a exigibilidade da multa e poderia, em tese, acarretar a anulação do procedimento, ato que não atenderia aos interesses das partes nem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. 

TRF – 1ª REGIÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENALIDADES

Não pode o cidadão sofrer por anos com a tramitação de processo administrativo sem decisão em qualquer sentido. Nesse sentido, cabível a intercessão judicial, pois é assente que existe implícito no texto constitucional o princípio da segurança e certeza das relações jurídicas. 

TRF1 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – RESCISÃO – NULIDADE

O art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê as hipóteses que ensejam a rescisão do contrato administrativo, dispondo que os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados sendo assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. 

O TRF1 entendeu que não é legítima a pretensão da Administração de rescindir o contrato administrativo, configurado no caso concreto abandono injustificado de obra pelo particular, de que o contraditório e a ampla defesa apenas sejam exercidos por ocasião da aplicação das respectivas penalidades. Isso porque ao contratado deve ser permitido comprovar o não abandono da obra, ou pelo menos indicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão, seja porque o alegado abandono, no caso concreto, ocorreu em razão de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelos serviços executados.    

PL Nº 7.998/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS FLORESTAIS

O deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR/MG) apresentou o PL nº 7.998/2014, que estabelece a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais. Segundo o projeto, a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais é regida por princípios como a promoção e desenvolvimento de uma matriz energética limpa e diversificada, com ampliação das fontes renováveis de energia limpa, em especial dos biocombustíveis florestais, o livre exercício da atividade econômica, visando a redução das desigualdades sociais e regionais por meio da valorização do trabalho e geração de emprego e renda, e o fomento e valorização do plantio florestal, como mecanismo de desenvolvimento limpo estratégico, entre outros, para a geração de energia, sequestro de carbono, fixação de nitrogênio, redução de gases de efeito estufa, conservação de recursos hídricos e edáficos, biorremediação do solo, além de outros elencados em seu art. 4º.