143/2014 – Informativo

STF – ADI 1.746 – CONTRATOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EXTINÇÃO

O STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 293 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo de até 25 anos para o pagamento de indenização à Sabesp em decorrência de encampação, após auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município. 

O Plenário lembrou que o contrato de concessão consubstanciaria acordo típico, bilateral e oneroso, formalizado entre o poder concedente e a empresa concessionária, a prever vantagens e encargos recíprocos e no qual se fixariam, entre outras cláusulas, a forma de prestação e de remuneração do serviço e os termos de encerramento do pacto celebrado.  

Foi destacado que, presentes o interesse público e a necessidade de melhorar o atendimento aos usuários, o poder concedente poderia alterar as regras do contrato de maneira unilateral.

Eventual modificação não poderia desrespeitar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto e as vantagens inicialmente asseguradas à empresa concessionária. E, que não seriam relevantes apenas os valores alusivos à tarifa decorrente da prestação do serviço, mas também a forma e os prazos de pagamentos e indenizações. Mais ainda, a dilação do prazo de ressarcimento, no caso de encampação, para até 25 anos, traria grave ônus financeiro à contratada.

A regra julgada inconstitucional possibilitaria a expropriação imediata do patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, sem indenização concomitante, a desconsideração dos investimentos realizados pela empresa na garantia da continuidade e da atualidade do abastecimento de água e esgoto e a retirada de bens e instalações utilizados na prestação do serviço.

A Corte frisou a necessidade de se observar as garantias decorrentes do ato jurídico perfeito e do art. 37, XXI, da CF, o qual impõe à Administração o respeito às condições efetivas da proposta formalizada. Concluiu que os princípios norteadores da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e respeito aos direitos fundamentais dos licitantes e contratados) serviriam a todo e qualquer certame licitatório e contrato administrativo, independentemente do objeto.

STJ – AGRG NO RESP 1.435.347-RJ – SERVIÇOS PÚBLICOS – PERMISSÃO

O STJ entendeu que a não adoção pelo poder concedente das providências do § 3º do art. 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 não justifica a permanência por prazo muito longo de permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação antes da Constituição Federal de 1988. A redação do § 2° do art. 42 dessa Lei fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações exigidas. Já a exigibilidade da licitação é proveniente da CF. Assim, a legislação infraconstitucional deve ser compatibilizada com os preceitos constitucionais não podendo admitir-se um longo lapso temporal.  

Dessa forma, com a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, prevaleceria suposto direito econômico das empresas, que não pode se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. No mais, o fato da Lei Federal nº 8.987/1995 determinar a aplicação às permissões de todos os demais preceitos legais não a desnatura nem tampouco a torna idêntica à concessão, até porque, segundo regra hermenêutica, a norma não pode ser interpretada em dissonância com o todo legal ou mesmo com o caput do artigo que integra.

STJ – AGRG NO RESP 1.139.802-SC– TERMO FINAL DE CONTRATO DE PERMISSÃO NULO

O STJ decidiu que declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da Constituição Federal, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. 

Considerando-se a Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666/1993, o interesse privado do permissionário no eventual direito de ser indenizado não pode ser privilegiado, perpetuando-se um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. Nessa linha, a jurisprudência é no sentido de que “extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias.” 

STJ – AgRg no REsp 1.435.347-RJ – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERMISSÕES PRECÁRIAS

O STJ decidiu para anular permissões para a prestação de serviços concedidos sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. 

Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado a indenizar o réu na hipótese, a permissionária de transporte público pelos investimentos realizados, o que pode ser pleiteado em ação autônoma.  

MME – PORTARIA 517/2014 – LEILÃO “A-5” DE 2014

O MME publicou sua Portaria nº 517/2014, que altera a Portaria169/2014. Exclusivamente para o Leilão “A-5”, a EPE poderá habilitar tecnicamente os empreendimentos de novas usinas hidrelétricas com potência superior a 50 MW e os empreendimentos de geração termelétrica, para os quais não sejam apresentados como documentos a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, emitida pelo órgão  competente, para empreendimentos hidrelétricos ou, quando pertinente, a outorga de uso da  água para empreendimentos termelétricos, ou a Licença emitida pelo Órgão Ambiental Competente em conformidade com a  legislação ambiental.

A Habilitação Técnica será considerada condicional e perderá a validade se a  documentação apresentada implicar alteração dos dados e das características técnicas do  projeto habilitado, ou na hipótese dos documentos referidos acima não serem protocolados  na EPE.

ANEEL – RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.807/2014 – LEILÃO Nº 08/2014

Por meio da Resolução Homologatória nº 1.807/2014, a ANEEL aprovou o Edital do Leilão nº 08/2014-ANEEL e seus Anexos (LER de 2014), referente à contratação de energia de reserva proveniente de empreendimentos de geração a partir das fontes solar fotovoltaica, eólica e biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, com início de suprimento em 1º de outubro de 2017. A CCEE deverá divulgar o detalhamento da sistemática do Leilão nº 08/2014-ANEEL.

TCU – AQUISIÇÃO DE BENS DE ALTO VALOR – DETERIORAÇÃO

O TCU entendeu que a aquisição de bens de alto valor, que representam percentual significativo do contrato, sem que sejam necessários no estágio em que a obra se encontra ou em momento próximo, expõe indevidamente a Administração à perda precoce da garantia do fabricante, à deterioração e ao jogo de cronograma, por meio do qual a empreiteira antecipa a medição de serviços mais rentáveis e abandona o contrato sem executar os menos rentáveis. 

A medição de tais bens somente deve ser feita quando forem efetivamente necessários à execução dos serviços a que se destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo que permita a continuidade e o bom andamento dos serviços.

TCU – RDC – CONTRATAÇÃO INTEGRADA – ESTUDO PRÉVIO

Conforme decisão do TCU, é recomendável que a Administração, nas licitações para execução de obras no regime de contratação integrada, realize estudo prévio das soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais econômica para fins de orçamento do certame. 

TCU – ADITIVOS CONTRATUAIS PARA INCLUSÃO DE NOVOS SERVIÇOS – PREÇO

Para o TCU, quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da

licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013).