142/2014 – Informativo

STF – AC 3.699 – CONCESSIONÁRIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE MANANCIAIS HÍDRICOS

O STF deferiu liminar que suspendeu os efeitos de decisão que obriga concessionária de serviço público de geração de energia elétrica a investir, no mínimo, 0,5% da receita operacional na proteção e preservação ambiental de mananciais hídricos em 5 municípios. A decisão é válida até que o STF analise recurso que discute questão constitucional suscitada em relação a leis que determinam o investimento pela empresa.

A ação objetiva discutir se leis estaduais que geram obrigações tributárias ou tributárias ambientais contra as concessionárias federais de energia elétrica seriam inconstitucionais. Isso porque, a competência para legislar sobre o assunto é da União (art. 22 da CF), e, portanto, o Estado Membro não teria competência para legislar sobre a matéria.

STJ – RESP 1435077 – AGÊNCIA REGULADORA –  PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO PRESCRICIONAL

Foi decidido pelo STJ que a pretensão executória de agência reguladora de créditos não tributários contra agentes do setor regulado observa o prazo quinquenal do Decreto Federal nº 20.910/1932, e não o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Essa manifestação tem justificativa no fato de que a relação entre agência reguladora e regulados ser de Direito Administrativo, sendo, portanto, inaplicável o prazo previsto no Código Civil. 

STJ – RESP 1352419 – CDC – POSSIBILIDADE DE EMPRESA SER QUALIFICADA COMO CONSUMIDORA

O STJ decidiu que é possível uma empresa se enquadrar na categoria de consumidora e assim sofrer incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações nas quais ela seja destinatária final dos serviços que lhes são prestados. Isso, porque se entendeu por destinatária final aquela que ultima a atividade econômica, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, onde não há a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).  

Essa deliberação vem esclarecer algumas das mais acirradas discussões sobre o que são relações de consumo e as relações de insumo. 

STJ – MS 20.703 – ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

Foi impetrado Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que estendeu a pena de idoneidade a empresa controlada pela empresa punida.

No entender da Controladoria-Geral da União, os efeitos da declaração de inidoneidade de determinada empresa estendem-se naturalmente a quaisquer outras que venham a ser constituídas como suas subsidiárias integrais, à luz do direito e, especialmente, dos princípios constitucionais da legalidade, da probidade e da moralidade. 

Todavia, o STJ entendeu que, ao impedir que a empresa controlada apresentasse argumentos para contestar a declaração, a Controladoria-Geral da União violou os artigos 38 e 44 da Lei nº 9.784/99. De acordo com a norma, o interessado pode, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e produzir alegações referentes à matéria objeto do processo. As provas só poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada. O Ministro relator do caso destacou que a Controladoria-Geral da União pode retomar o curso do processo com a intimação da controlada para apresentação das alegações finais.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – PORTARIA Nº 492/2014 – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS – GARANTIA FÍSICA – UTEs

O MME publicou a Portaria nº 492/2014, a qual estabelece critérios, procedimentos e diretrizes para Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia de Usinas Termelétricas – UTEs Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional – SIN, com Custo Variável Unitário – CVU não nulo, em decorrência de alteração da Potência Instalada. 

Não será revisada a garantia física de energia do empreendimento cuja alteração da potência instalada implique em aumento no consumo específico de combustível, aumento na inflexibilidade operativa definida em MW médio, aumento na emissão específica de gases de efeito estufa, expressa em tonCO2eq/MWh, considerando operação contínua e em plena carga e estejam em discordância com as diretrizes para a expansão da matriz energética, conforme o último Plano Decenal de Expansão de Energia aprovado.

A solicitação de autorização para alteração da potência instalada deverá ser encaminhada pelo agente à ANEEL. 

MINISTÉRIO DA FAZENDA – PORTARIA Nº 358/2014 – PROVA DE REGULARIDADE FISCAL

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 358/2014 para determinar que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados. A certidão não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. 

As certidões emitidas na forma da Portaria terão prazo de validade de 180 dias, contado de sua emissão. A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria. 

A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal. A Portaria entra em vigor em 20/10/2014. Alertamos para o fato de que esta nova certidão atenderá às exigências de muitos dos editais em certames licitatórios.  

ANP – AUDIÊNCIA Nº 20/2014 – REGULAMENTO TÉCNICO DE ENVIO DE DADOS DE PRODUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E ÁGUA

A ANP publicou o Aviso de Audiência e Consulta Públicas nº 20/2014, que tem por objeto discutir minuta de resolução que aprova o Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados no envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água.

Este Regulamento se aplica aos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água que venham a ser utilizadas para: medição fiscal da produção de petróleo e gás natural na fase de produção do campo ou em Testes de Longa Duração (TLD); medição para apropriação dos volumes produzidos aos poços e ao campo produtor; medição para controle operacional do gás natural queimado/ventilado; outros medidores operacionais quando solicitados pela ANP. O prazo para recebimento de sugestões dos agentes e da sociedade em geral se encerra em 16/10/2014 e a audiência pública para apresentação e discussão está agendada para 10/11/2014. 

PL Nº 267/2013 – SENADO FEDERAL – LEI Nº 9.784/1999 – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO

O Senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) apresentou o PL nº 267/2014, que altera a Lei nº 9.784/1999, para estipular prazo de conclusão da instrução em processo administrativo. O prazo para a instrução do processo será de até sessenta dias, prorrogável por igual período por ato motivado da autoridade competente. O projeto ainda prevê que o caso de descumprimento dos prazos previstos na Lei Federal nº 9.784/1999 implicará a responsabilização do servidor ou da autoridade nas esferas cível, administrativa e penal.

Na justificativa, o autor informa que o projeto busca exigir melhoria na do processo administrativo, com fins a dar efetividade ao art. 48, da Lei nº 9.784/1999, o qual determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. Essa proposta vai na convergência do princípio da celeridade e da eficiência administrativa. 

ARTIGO – DA UNITIZAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – REVISTA MACAÉ OFFSHORE

Enviamos a cópia do artigo sobre a Unitização à Individualização da Produção que foi publicado na Revista MACAÉ OFFSHORE onde a Maria D´Assunção Costa, sócia da Assunção Consultoria aborda a transição desse procedimento da Lei do Petróleo para a Lei da Partilha.  

LANÇAMENTO DE LIVRO – DIREITO E ENERGIA

Convidamos a todos para o lançamento do livro Direito e Energia, coordenado pelo Alexei Macorin Vivan e Rodrigo Maito da Silveira onde são abordados por diversos autores as questões mais relevantes do setor de energia elétrica. Entre os autores está a Maria D´Assunção Costa, com o artigo OS ATOS REGULATÓRIOS NORMATIVOS – Agenda Regulatória e Relatório de Impacto Regulatório. O coquetel de lançamento ocorrerá no dia 13 de outubro de 2014, na Livraria da Vila, na Alameda Lorena 1731, São Paulo, a partir das 18h30.