141/2014 – Informativo

STJ – MS 20432 – DF – CONTRATO DE CONCESSÃO – SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – CLÁUSULA CONTRATUAL – PRORROGAÇÃO

No STJ foi deferido o pedido de liminar para empresa concessionária de geração de energia elétrica em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

No caso, discute-se se a concessionária tem direito à prorrogação do Contrato de Concessão de Serviço de Geração de Energia Elétrica em virtude do indeferimento do pedido de prorrogação pelo MME, por entender que a legislação superveniente (MP nº 579/12 e Lei nº 12.783/13) teria revogado a cláusula contratual.

O ponto central da questão é apontar a linha que se separa a segurança jurídica contratual e a extensão da competência do Poder Regulamentar para definir se o direito à prorrogação, atendidos os requisitos previstos é elemento contratual da concessão de serviço público (insuscetível de alteração unilateral) ou mera cláusula regulamentar do serviço (modificável pela Administração Pública).

STJ – SS 2727 – CONCESSIONÁRIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CUMPRIMENTO CONTRATUAL

O STJ decidiu que concessionária de energia elétrica terá que cumprir seus compromissos contratuais no mercado regulado. A concessionária pretendia, com base em excludente de responsabilidade, postergar por 63 dias o cronograma para entrada em operação das turbinas da Usina. Com essa manifestação a concessionária terá de honrar seus compromissos na liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) referentes à energia que não foi entregue durante o período.

BANCO CENTRAL – RESOLUÇÃO Nº 4.366/2014 – ESTATAIS DE ENERGIA ELÉTRICA  – OPERAÇÕES DE CRÉDITO

            O Banco Central publicou a Resolução nº 4.366/2014, que autoriza a contratação de novas operações de crédito por empresas estatais de energia elétrica, ou suas controladoras, até o valor de R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais). Essa autorização se aplica exclusivamente àquelas operações de crédito previstas em contratos de financiamento junto às instituições financeiras que visem o saneamento econômico-financeiro das empresas estatais de energia elétrica.

ANEEL – AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº44/2014 – LEILÃO Nº 08/2014

A ANEEL publicou o Aviso de Audiência Pública nº 44/2014, que tem por objeto obter subsídios para o aprimoramento da proposta de Edital, e respectivos Anexos, do Leilão nº 08/2014-ANEEL, denominado Leilão de Energia de Reserva de 2014, para fontes solar fotovoltaica, eólica e biomassa – composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, com início de suprimento em 01/10/2017, conforme Portaria MME nº 236/2014. A modalidade é a de intercâmbio de documentos. O período de envio termina em 15/9/2014.

 PL Nº 7.929/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – RESÍDUOS SÓLIDOS – PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA

O Deputado Inocêncio Oliveira (PR/PE) apresentou o PL nº 7.929/2014, que altera a Lei Federal nº 12.305/2010 prevendo apoio aos Municípios para a elaboração dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e para a garantia de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Na justificativa, o autor do projeto afirma que os governos locais não têm recursos técnicos e financeiros para elaborar planos de gestão integrada de resíduos sólidos e para projetar e implantar aterros sanitários. Trata-se de uma questão que, pela relevância e alcance nacional deve ser enfrentada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

PL Nº 6.610/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – PROGRAMA DE ESTÍMULO AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA –  PARECER DO RELATOR

Relator do PL nº 6.610/2013 na Comissão de Finanças e Tributação, o Deputado Guilherme Campos (PSD/SP) emitiu parecer pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. O projeto institui o Programa de Estímulo ao Investimento em Infraestrutura com o objetivo de fomentar a criação de novas empresas gestoras e executoras de obras de infraestrutura.

Em seu parecer, o relator afirma que, segundo a proposição, os recursos somente serão disponíveis para liquidação, por parte do contribuinte, dois anos após o início das atividades do projeto, e nessa condição participarão de um regime especial de tributação dos ganhos de capital, contando com uma redução de 50% nas alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso o contribuinte opte por aguardar cinco anos, contados do início das atividades do projeto, a redução das alíquotas vai para 100%.

É importante ressaltar que a proposição se aplica apenas aos ganhos de capital auferidos em decorrência da liquidação de participações em projetos do Programa de  Estímulo ao Investimento em Infraestrutura. Tais transações não existirão caso a proposição em relato não seja aprovada e o programa não seja posto em prática. Assim o imposto recolhido representará uma nova fonte de aporte aos cofres públicos, não implicando, portanto, em aumento de despesa ou redução de receita.