140/2014 – Informativo

ANEEL RN Nº 622/2014 – GARANTIAS FINANCEIRAS – COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

A ANEEL publicou hoje a RN ANEEL nº 622/2014, que dispõe sobre as garantias financeiras e a efetivação de registros de contratos de compra e venda de  energia elétrica, associados à comercialização no  âmbito da CCEE. A constituição de garantias financeiras é condição necessária à adesão e à operação do agente de mercado no âmbito da CCEE, nos termos da regulação aplicável e tem por finalidade assegurar aos agentes da CCEE a efetivação dos registros dos contratos de compra e venda.

Em síntese essa resolução indica que as garantias financeiras devem ser constituídas pelo agente da CCEE mediante a contratação de operação de crédito junto ao agente garantidor, quando se tratar do limite operacional e qualquer instituição financeira apta a atuar em território nacional, de acordo com a aceitação do agente de liquidação, quando se tratar de garantias avulsas.

Incumbe a cada agente da CCEE constituir limite operacional suficiente conforme sua própria avaliação de risco acerca da conjuntura de mercado. Faculta-se a cada agente, constituir garantias avulsas complementares. O montante mensal total de garantias avulsas que podem ser constituídas poderá ser restrito, nos termos de Procedimento de Comercialização específico, a uma fração do limite operacional correspondente, podendo ainda ser integralmente suprimido.

STF – ADIN 800 – TAXA E PREÇO PÚBLICO – PEDÁGIO

Em decisão recente o STF julgou que perante as normas constitucionais, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

 STJ – DESAPROPRIAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONTEMPORANEIDADE

            Para o STJ, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização  com os dados e condições da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.

TRF1 – RECURSO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO

Para o TRF/1 o recurso administrativo deve ser apreciado observando-se os princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (artigo 5°, XXXIII, LlV e LV, da Constituição Federal).

TRF1 – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O TRF/1 entendeu que a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofende a garantia constitucional do amplo acesso à justiça prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

PL Nº 7.894/2014 – LEI Nº 8.666/1993 – LIMITE DAS AQUISIÇÕES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO

O deputado César Halum (PRB/TO) apresentou o PL nº 7.894/2014, que altera a Lei Federal nº 8.666/1993, para atualizar o valor limite das aquisições com dispensa de licitação. O valor limite passaria de 25% para 37,5%.

Na justificativa, o parlamentar afirma que última atualização desse valor ocorreu há mais de dezesseis anos. Mesmo naquela época, os limites deveriam ter sido um pouco maiores, de modo que as Prefeituras tivessem mais facilidades para realizar pequenos gastos emergenciais, o que certamente repercutiria positivamente em sua eficiência administrativa. O projeto propõe a atualização desse valor, elevando-o para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

PLS Nº 249/2014 – COMPLEMENTAR – SENADO FEDERAL – ICMS – COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

O senador Valdir Raupp (PMDB/RO) apresentou o PLS nº 249/2014, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 para determinar a não incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação relativo a operações de compensação de energia elétrica.

Na justificativa, o autor afirma que a geração distribuída é muito importante para o Brasil. Para viabilizar esse procedimento é relevante garantir a não incidência de ICMS na modalidade de compensação de energia de que trata a RN ANEEL 482/2012. Com isso se modificaria a atual interpretação do CONFAZ.