133/2014 – Informativo

TRF1 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO E RESPECTIVA CONCLUSÃO

Segundo julgado do TRF1 a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição de 1988 e na Lei Federal nº 9.784/1999. Tal demora também viola o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição de 1988). Com isso se sedimenta o entendimento de que as decisões em procedimento administrativo devem pautar-se pela celeridade. 

TCU – CONTRATOS – PREÇOS

O TCU na análise de superfaturamento em contratos firmados sob o regime de empreitada por preço global decidiu que é incabível comparar os preços ofertados com os custos efetivamente incorridos pela contratada. Para concluir pela ocorrência de dano ao erário, é essencial examinar o preço global do contrato em comparação com valores de mercado.

TCU – CONTRATOS – PREÇOS

É aplicável, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, a prerrogativa administrativa da negociação em todas as modalidades licitatórias deveriam ter feito uma interpretação sistêmica do edital, conciliando-o (…) com os princípios maiores que regem a atuação da Administração Pública, insertos na Constituição Federal, na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 9.784/99, em vez da interpretação excessivamente literal e isolada das disposições editalícias, “cabe sim negociação – na busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública – no âmbito de todas as modalidades licitatórias, aí se inserindo, por óbvio as previstas na Lei nº 8.666/93”.

TRF2 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO  – TEORIA DA IMPREVISÃO

Conforme um julgado do TRF2 a teoria da imprevisão não pode ser aplicada para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando o aumento salarial dos empregados da contratada ocorre por força de dissídio coletivo. Trata-se de evento certo, e como tal deve ser considerado no momento de elaboração da proposta. Se o aumento salarial da categoria era previsível, tal questão deveria ter sido levada em conta na confecção da proposta, mesmo que ainda não estivesse definido o valor do reajuste salarial.

MME – PORTARIA Nº 169/2014 – LEILÃO “A-5”

O MME publicou a Portaria nº 169/2014, determinando que a ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado “A-5”, de 2014, de acordo com as diretrizes definidas nas Portarias MME nº 29/2011 e nº 514/2011, na presente Portaria e outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

A ANEEL terá a incumbência de elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão “A-5”, de 2014 (art. 2º, caput). O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 01/01/2019 (art. 2º, §1º).

Três modalidades de CCEAR serão negociadas nesse Leilão: por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos; por disponibilidade, com prazo de suprimento de vinte e cinco anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de termelétricas a carvão, a gás natural em ciclo combinado e a biomassa por Custo Variável Unitário – CVU igual a zero ou diferente de zero; por disponibilidade, com prazo de suprimento de vinte anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e solar.

PL Nº 7.384/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONCESSÕES – ENVIOS DE FATURA AOS CONSUMIDORES

O deputado Arolde de Oliveira (PSD/RJ), que altera dispositivos da Lei Federal nº 8.987/1995, e da Lei nº 9.472/1997, para disciplinar o prazo de envio de faturas aos consumidores, com antecedência mínima de vinte  dias da data do vencimento.

O deputado afirma na justificativa do projeto que ainda não há uma iniciativa

legislativa para garantir aos usuários de serviços públicos um prazo razoável  para que eles possam pagar seus débitos junto às concessionárias. Há um grande descaso das concessionárias  com os usuários quanto ao prazo para pagamento das faturas.

ARTIGO: A POLÍTICA ENERGÉTICA E A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE

Informamos que foi disponibilizado o artigo: A política energética e a participação da sociedade de autoria de Maria D´Assunção Costa onde se comenta a necessidade dos usuários de energia elétrica deterem participação no CNPE, como meio de democratizar as decisões  de política energética no:

http://energiahoje.editorabrasilenergia.com/news/governo/politica-energetica/2014/04/artigo-politica-energetica-e-participacao-da-sociedade-457886.html