132/2014 – Informativo

STF – INTERVENÇÃO ESTATAL NO CONTRATO POR ATO ILÍCITO – PLANO ECONÔMICO.

Decisão histórica do STF certamente auxiliará na gestão dos contratos de concessão e na fixação de tarifas públicas com a afirmativa de que o Poder Público possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por empresas em decorrência de planos econômicos.

A relatoria consignou que a responsabilidade da União fora suscitada de forma direta e objetiva e mencionou que duas seriam as abordagens sobre o tema constitucional da responsabilidade do Estado: uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no dever de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI), de viés contratual. A manifestação teve como justificativa a responsabilidade ao Estado por prejuízos financeiros suportados pela companhia ante a implantação de planos econômicos. Assinalou haver cláusula contratual que estipularia a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão. Também se verificou que se tratava de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte mandamento constitucional de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo, princípio previsto expressamente na Constituição Federal e na legislação.

Também foi consignado que os danos patrimoniais gerados pela intervenção estatal em determinado setor imporiam a indenização, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo) considerando os atos do plano econômico que não afastou o princípio da legalidade, porque plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira. A empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado pelo Estado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política.

No entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito.

TJSP – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL

O TJSP entendeu que descabe ao Poder Judiciário valorar o mérito da rescisão que resultou na rescisão de um contrato administrativo visto que é ato vinculado aos motivos do destrato. Ademais, apontou a decisão que fora instaurado o competente procedimento administrativo para a aplicação das penalidades dispostas contratualmente, com o devido respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando-se, destarte, a rescisão unilateral do contrato. Esta é uma decisão que pode ser referência para muitas das decisões administrativas que se olvidam do atendimento da legislação.

CADE – SETOR DE PETRÓLEO – CONTRATOS DE E&P

Respondendo a consulta acerca da obrigatoriedade de notificação de operação consistente na alienação de direitos e obrigações referentes a concessões de exploração e produção de petróleo e gás, também chamadas de contratos de E&P, o CADE entendeu que tal alienação é hipótese de concentração econômica enquadrável em hipóteses do art. 90, II, da atual Lei de Defesa da Concorrência.

O relator afirmou que a alienação de direitos e obrigações é uma cessão onerosa cujo objeto são aqueles direitos econômicos previstos nos contratos de E&P. Esses direitos podem implicar em cumulação de participação em produção e resultados. Por se tratar de concessão, podem representar barreiras à entrada ao mercado de exploração e produção ou obstáculo ao acesso de insumo por parte do restante da cadeia de petróleo e gás. Assim, os contratos de concessão de E&P conferem aos seus titulares sob regulação da ANP o acesso a ativo essencial para a cadeia produtiva de petróleo e gás, a saber, o direito à exploração e a extração desses insumos fósseis dos quais dependem todos os demais segmentos dessa indústria.

Assim, o risco de acumulação destes ativos em torno de um ou poucos agentes econômicos indica que o fato jurídico em questão é uma típica concentração econômica enquadrável nas hipóteses do art. 90, II, da Lei Federal nº 12.529/2011. Adiantar a avaliação do mérito. Segundo o relator, os precedentes apontados em seu voto já respondem suficientemente as questões trazidas pela consulente. Por isso, julgou prejudicada a consulta.

TCU – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO – REPUBLICAÇÃO DO EDITAL

Numa decisão tomada em plenário, o TCU entendeu que se faz necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93. Com essa manifestação se afirma o entendimento de que os certames licitatórios devem preservar a transparência e a isonomia de todos os interessados na licitação, no acesso à todas as informações.

PL Nº 7.346/2014 – OBRAS PÚBLICAS – MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO

O deputado Sérgio de Oliveira apresentou o PL nº 7.346/2014 que propõe estabelecer mecanismos de compensação para empresas e instituições prejudicadas por motivos de obras públicas.

O autor afirma na justificativa que apesar de a execução de obras públicas ser uma necessidade cada vez maior no atual estágio de evolução da sociedade, que exige constantes e múltiplas adequações, especialmente no que se refere à mobilidade urbana e infraestrutura, é inegável que determinadas obras prejudicam, mesmo que temporariamente, diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de  serviços. De um momento para outro, o empresário se vê praticamente inoperante, com um canteiro de obras à sua frente e sem chance de ver seus clientes acessarem seu ponto comercial.

 PL Nº 7.366/2014 – LEI Nº 11.101/2005 – RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

O deputado Eliene Lima (PSD/MT) apresentou o PL nº 7.366/2014, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei Federal nº 11.101/2005), para permitir que, no processo de recuperação judicial, as execuções da Fazenda Pública contra o devedor fiquem suspensas e que, na falência, o empresário, sócio ou acionista de sociedade empresária receba seus créditos em seguida aos trabalhadores e antes dos fornecedores, figurando os créditos tributários em último lugar na classificação prevista no art. 83.

Na justificativa do projeto, o deputado observa que da forma como está hoje, à frente do sócio vêm os créditos com garantia real, os tributários, aqueles com privilégio especial e geral, e até os quirografários, as multas contratuais e as penas pecuniárias por

infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, e os  créditos subordinados previstos em lei ou contrato. Essas disposições não atribuem à iniciativa privada, que é a grande geradora de emprego e renda, a prioridade que lhe é necessário  reconhecer.

Já não bastasse o risco da atividade, os elevados custos de empréstimos e financiamentos, a incerteza das políticas governamentais, no momento em que mais precisa de recursos para quitação de dívidas ou  investimento, para sair de uma situação difícil, por meio de plano de  recuperação judicial, ou para tentar reverter um processo de falência, o  empresário somente possa ter acesso aos créditos que lhe são de direito, ao  final do processo.

GÁS DE XISTO – CALIFORNIA – LEGISLAÇÃO

Informamos que começou a ser aplicada no Estado da Califórnia – EUA a Lei nº 4 (Senate Bill n° 4), que especifica os termos de tratamento de estimulação, fraturamento hidráulico e fluido de fraturamento hidráulico. Legislação interdisciplinar que regula a atividade com base no direito civil, administrativo, tributário, ambiental. Dispõe sobre conceitos e critérios técnicos sobre os requisitos e o processo de autorização para a realização ou interrupção da atividade, bem como a respeito das punições para quem desrespeitar o estatuto, além  de taxas anuais e o destino dos recursos, como também formas de fiscalização ambiental da atividade.

Disponível:http://leginfo.legislature.ca.gov/faces/billNavClient.xhtml?bill_id=201320140SB4