131/2014 – Informativo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 641/2014 – ALTERA A LEI FEDERAL Nº 10.848/2004 – COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Foi publicada na data de hoje, a Medida Provisória nº 641 que altera a Lei nº 10.848/2004, a qual dispõe sobre a comercialização de energia elétrica. Essa norma altera o inciso II, do § 2º do Art. 2º que trata do prazo para o início de entrega da energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Juntamente, foi publicado o Decreto nº 8.213 que alterou o inciso II, do § 1º, o Art. 19 do Decreto nº 5.163. Nota-se que mais uma vez foi utilizada, imperialmente, a medida provisória para solucionar questões que só muito diálogo pode solucionar. É o setor elétrico criando mais teias normativas e que dificultam a sua gestão.  

STJ – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS – RESCISÃO – MULTA

Em o STJ manteve decisão monocrática segundo a qual se mostra elevada a multa pactuada em contrato de fornecimento de gás, impondo à ré/inadimplente penalidade extremamente onerosa, contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 

Segundo o relator, a multa rescisória devida a título de cláusula penal não reflete uma penalidade justa e compatível com o descumprimento do contrato, eis que não pode ela servir para enriquecer de forma injustificada o seu beneficiário, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

TJSP – COBRANÇA INDEVIDA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO – BEM DE USO COMUM DO POVO

O TJSP manteve entendimento consolidado na jurisprudência nacional segundo o qual é indevida a cobrança por uso de faixa de domínio por concessionária de serviço público.

Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio são bens públicos, enquadrando-se na categoria de bens de uso comum do povo. Ademais, a cobrança pelo uso desse bem prejudica a modicidade tarifária em relação à concessionária, pois agrava o a tarifa do serviço público.

TCU – DISPENSA DE LICITAÇÃO – REMANESCENTE DE OBRA – CONDIÇÕES DIVERSAS

 O plenário do TCU entendeu que é ilegal a contratação mediante dispensa de licitação (art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/1993) de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório. No caso, o contrato original fora rescindindo, com base no art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo formalizado novo contrato com a terceira colocada para a execução do remanescente da obra. A relatora observou que a hipótese de dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei nº Federal nº 8.666/93 estabelece como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial.

ANEEL – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 605/2014 – MANUAL DE CONTABILIDADE

A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 605/2014, que aprovou o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, instituído pela Resolução Normativa nº 444/2001. Segundo o caput do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 605/2014, são alcançados pelo MCSE os agentes com outorga de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. No caso das outorgas de geração, estão no alcance do MCSE as de serviço público de energia elétrica e as de uso de bem público para exploração de potencial de energia hidráulica em regime de produção independente (art. 2º, parágrafo único, da Resolução Normativa ANEEL nº 605/2014).

O caput do art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº 605/2014 estabelece que a implantação do plano de contas do MCSE deverá estar respaldada na confiabilidade da informação, obedecendo a requisitos técnicos que garantam a segurança, rastreabilidade, disponibilidade e auditoria das informações contábeis. 

AGENERSA – CEG – CONTRATO DE CONCESSÃO – LIMITES TARIFÁRIOS

Tendo em vista as definições que estabelecerão os novos Limites Tarifários e Base Remunerada das Concessionárias a serem praticados no quinquênio 2013-2017, nos termos dos Contratos de Concessão celebrados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO a AGENERSA abre período de Consulta Pública para a manifestação de terceiros interessados.  A Consulta Pública será realizada no período de 26 de março a 11 de abril de 2013, na AGENERSA ou através da sua página eletrônica, no link Consulta Pública. 

PL Nº 7070/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – COBRANÇA – USO DE RECURSOS HÍDRICOS – UNIÃO

A deputada Gorete Pereira (PR/CE) apresentou o PL nº 7070/2014, que dispõe sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos provenientes de corpos de água de                                                                                                                         Domínio da União. No mínimo vinte por cento dos recursos provenientes do pagamento pela outorga de uso de recursos hídricos provenientes de corpos de água de domínio da União destinar-se-iam à criação  de um fundo destinado a subsidiar as tarifas de energia elétrica cobradas dos  pequenos e médios produtores rurais irrigantes (art. 1º, caput). A administração dos recursos desse fundo seria feita pelo DNOCS e pela Codevasf, conforme o parágrafo único do art. 1º. O art. 2º do PL nº 7.070/2014 acrescenta o inciso III ao art. 22 da Lei nº 9.433/1997. Assim, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos também serão utilizados na constituição de um fundo destinado a subsidiar as tarifas de energia elétrica de pequenos e  médios produtores rurais irrigantes. 

PL Nº 7.186/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – IMPOSTOS – GERAÇÃO DE ENERGIA – FONTE SOLAR

O deputado Luiz Nishimori (PR/PR) apresentou o PL nº 7.186/2014, que altera o art. 3º da Lei Federal nº 11.488/2007, a fim de suspender a exigência de impostos aos projetos de geração de energia elétrica por fontes solar. O Programa terá vigência de fevereiro a setembro de 2014, ou até a normalização dos níveis dos reservatórios (aquele que ocorrer primeiro), de acordo com os cronogramas de leitura e entrega de contas da SABESP (art. 3º).

Na justificativa, o autor afirma: “Abundante, gratuita a energia solar num país como o Brasil, onde se tem sol quase o  ano todo, faz-se necessário a intervenção estatal no que concerne o fomento. Em diversos  países, o incentivo dos Governos vem tomando vultos cada vez maiores por enxergarem os  reais benefícios, não só para atualidade, mas às futuras gerações.”

PL Nº 7.231/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA – HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS

O deputado Luiz de Deus (DEM/BA) apresentou o PL nº 7.231/2014, que cria a obrigação de instalação de gerador de energia elétrica em hospitais públicos e privados. 

Na justificativa do projeto, o autor afirma que a falta de investimento por parte do Governo Federal na melhoria do sistema elétrico brasileiro tem colaborado nos últimos anos para uma série de falhas no fornecimento de energia. Tal situação tem tornado fundamental e inadiável a instalação de sistemas alternativos para suprimento de energia elétrica nas unidades hospitalares públicas e privadas de saúde. 

PL Nº 7.252/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONTAS DE SERVIÇO PÚBLICO – SISTEMA BRAILLE

O PL nº 7.252/2014 foi apresentado pelo deputado Alexandre Leite (DEM/SP) e dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de contas de serviço público de energia elétrica, gás, água e telefone impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual. 

Na justificativa do projeto, o deputado afirma que se o Sistema Braille satisfaz o único método eficaz de comunicação escrita para os indivíduos portadores desse tipo de  deficiência, é urgente a celeridade de medidas que promovam a acessibilidade  desses, junto aos dados provenientes de seus gastos mensais nas contas de  prestação de serviços públicos, sem a necessidade de auxílio de terceiros. 

PL Nº 75/2014 – SENADO – LEI Nº 8.987/1995 – ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL

O senador Wilder Morais (DEM/GO) apresentou o PL nº 75/2014, que altera a Lei nº 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões – para dispor que o poder concedente publicará, previamente ao edital de convocação, estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

O senador afirma na justificativa que a elaboração de estudos e projetos é uma etapa preparatória de qualquer concessão, em que são definidas suas características e avaliada sua viabilidade. Falhas nesse momento preparatório podem comprometer o sucesso do empreendimento ou resultar em efeitos nocivos sobre o entorno, que terão de ser posteriormente remediados. Projetos mal elaborados exigirão uma renegociação posterior entre as partes, com vistas a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o próprio orçamento  inicialmente também terá que ser refeito.  

Com a introdução do princípio da eficiência na Constituição Federal (art. 37, caput), as preocupações com o planejamento das ações governamentais passaram a ter  consequências jurídicas, pois iniciativas que não estejam adequadamente fundamentadas  podem ser interrompidas pela atuação judicial ou extrajudicial do Ministério Público, de  Organizações Não-Governamentais ou dos Tribunais de Contas. 

PL Nº 89/2014 – SENADO – DEFINIÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL

O senador Roberto Requião (PMDB/PR) e demais senadores apresentaram o PL nº 75/2014, que define a) empresa brasileira; b) empresa brasileira de capital nacional; estabelece que em relação à empresa brasileira de capital nacional, a lei poderá: a) conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; b) estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que o controle se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno; determina que na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional; estabelece que a presente Lei entre em vigor após a sua aprovação por referendo popular. 

PL Nº 91/2014 – SENADO – LEI Nº 8.666/1993 – PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO

O senador Álvaro Dias (PSDB/PR) apresentou o PL nº 91/2014, que altera a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei Federal nº 8.666/1993) para proibir início de licitação sem que os respectivos projetos básico e executivo estejam plenamente atendidos em todos os seus requisitos e atestados por parecer jurídico do órgão responsável pelo processo licitatório que comprove tal regularidade; estabelece que o não cumprimento da regra acima referida sujeita o dirigente do órgão responsável pelo processo licitatório a responder pelo crime de responsabilidade.