129/2014 – Informativo

TCU – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – DIREITO ADQUIRIDO – COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS

O plenário do TCU entendeu que o regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização.

TCU – LICITAÇÕES – OBJETO DIVISÍVEL

O TCU decidiu que é obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. 

PL Nº 7.053/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – LEI Nº 8.666/1993

Foi apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família na Câmara dos Deputados o PL nº 7.053/2014, que altera a Lei Federal nº 8.666/1993 para incluir como critério de desempate nas licitações a participação em programa de equidade de gênero e raça e para incluir entre os requisitos de habilitação nas licitações a comprovação de que a empresa licitante não tenha praticado atos de discriminação motivados por origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras razões.         Na justificativa do projeto, afirma-se que a inovação normativa visa a ser um incentivo adicional à promoção da igualdade. 

PL Nº 7.073/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – INTERRUPÇÃO

Foi apresentado pelo deputado Márcio França (PSB/SP) o PL nº 7.073/2014, que dispõe sobre a autorização para o consumidor ter o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.

Afirma-se na justificativa que o consumidor de serviços de prestação continuada tem de vencer uma série de obstáculos e ainda assumir um alto custo caso deseje interromper algum serviço que esteja utilizando, mesmo que essa interrupção seja apenas por certo período de tempo.  

Muitas vezes, a interrupção nem mesmo é possível, sendo o consumidor obrigado a cancelar o serviço e, num momento futuro, solicitar novamente o mesmo serviço, tudo a muito custo de tempo e dinheiro.

PL Nº 559/2013 –  SENADO FEDERAL – NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

A Comissão Temporária de modernização da Lei de Licitações e Contratos apresentou no Senado Federal o PL nº 559/2013, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Revoga a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.520/2002 (que instituiu a modalidade de pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC).

PL Nº 11/2014 – SENADO FEDERAL – LEI Nº 8.666/1993

Foi apresentado pelo Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) o PL nº 11/2014, que altera a Lei Federal nº 8.666/1993, para dispor sobre os custos unitários das obras e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou com recursos dos Orçamentos da União. Altera o mesmo diploma legislativo para estabelecer que, para os fins da lei, o Projeto Básico deverá conter a anotação de responsabilidade técnica pelo orçamento detalhado, o qual deverá ser compatível com os custos do sistema de referência, na forma da lei. 

Na justificativa, afirma-se que os sistemas e tabelas de referência de custos constituem ferramentas importantes para balizar a contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública. Orçamentos prévios mal elaborados são o primeiro passo na celebração de contratos desvantajosos. Quando não são fixados parâmetros para a elaboração do orçamento prévio e para a determinação dos custos unitários, os riscos da ocorrência de sobrepreço aumentam consideravelmente. 

Não por outra razão, sucessivas leis de diretrizes orçamentárias têm veiculado, no plano federal, há mais de uma década, comando no sentido de que os custos unitários constantes dos orçamentos de obras e serviços de engenharia a serem contratados com recursos da União sejam menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, da Caixa Econômica Federal, e no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

ANP – RESOLUÇÃO Nº 12/2014 – COMPENSAÇÃO ESPECIAL

A ANP publicou a Resolução 12/2014 que estabelece os procedimentos para a apuração, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, da participação especial prevista no art. 50, da Lei Federal nº 9.478/1997, em complementação ao Capítulo VII, do Decreto nº 2.705/1998. A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida trimestralmente pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, com relação a cada campo, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios estabelecidos na legislação.