128/2014 – Informativo – Gás de Xisto

UNIÃO EUROPEIA – EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE SHALE GAS – RECOMENDAÇÕES

A Comissão Europeia publicou Recomendações relativas a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça. De acordo com o documento, os Estados-Membros devem assegurar simultaneamente a proteção da saúde pública, do clima e do ambiente, assim como a utilização eficiente dos recursos e a informação aos cidadãos.

Nas motivações, a Comissão Europeia afirmou que a atual legislação em vigor da União Europeia não trata detalhadamente a respeito da exploração e produção de hidrocarbonetos que envolvam a prática de fraturação hidráulica, além dos riscos e impactos inerentes a esta, principalmente no que respeita ao planejamento estratégico, à avaliação dos riscos no subsolo, à integridade dos poços, à monitorização da situação inicial e das operações, à captura das emissões de metano e à divulgação de informações sobre os produtos químicos utilizados em cada poço.  

Por essas razões, a Comissão Europeia fez a seguintes recomendações, que deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros no prazo de 6 meses:

  • Os Estados-Membros deverão preparar com base na Diretiva 2001/42/CE uma avaliação ambiental estratégica para prevenir, gerir e reduzir os impactos e riscos para a saúde humana e o ambiente. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a realização de uma avaliação de impacto ambiental com base nos requisitos da Diretiva 2011/92/UE.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que as condições e os procedimentos de obtenção das licenças em conformidade com a legislação aplicável da União são plenamente coordenados se: (a) as licenças necessárias forem da responsabilidade de duas ou mais autoridades competentes; (b) estiverem envolvidos dois ou mais operadores; (c) forem necessárias duas ou mais licenças para uma determinada fase do projeto; (d) forem necessárias duas ou mais licenças por força da legislação nacional ou da União.
  • Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a formação geológica de um local é adequada à exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça. Devem assegurar que os operadores efetuam a caracterização e uma avaliação dos riscos do potencial local e da zona circundante, à superfície e no subsolo.
  • Antes das operações, os Estados-Membros deverão garantir que o operador efetua um levantamento ambiental (situação inicial) do local da instalação e da zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas atividades e que a situação inicial é adequadamente descrita e comunicada à autoridade competente antes do início das operações.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que a instalação é construída de forma a evitar fugas e derrames à superfície para o solo, a água ou a atmosfera.
  • Os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores ou grupos destes adotam uma estratégia integrada para o desenvolvimento de uma zona de produção, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto e os riscos em termos de ambiente e de saúde, tanto para os trabalhadores como para os cidadãos em geral. Além disso deverão assegurar que são estabelecidos, antes do início da produção, requisitos adequados, em termos de infraestruturas, para a manutenção da instalação.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores aplicam as melhores

técnicas disponíveis, tomando em consideração os resultados do intercâmbio de

informações, organizado pela Comissão, entre os Estados-Membros, as empresas do setor e as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, assim como as boas práticas do setor, para prevenir, gerir e reduzir os impactos e os riscos associados aos projetos de exploração e produção de hidrocarbonetos. 

  • Os Estados-Membros devem incentivar os operadores a utilizarem técnicas de fraturação que minimizem o consumo de água e os fluxos de resíduos e não utilizem substâncias químicas perigosas, sempre que tal seja tecnicamente possível e seguro em termos de saúde humana, ambiente e clima.
  • Os Estados-Membros deverão assegurar que o operador monitoriza periodicamente a instalação e a zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas operações durante as fases de exploração e produção, em especial antes, durante e após a fraturação hidráulica maciça.
  • Os Estados-Membros devem aplicar as disposições sobre a responsabilidade ambiental a todas as atividades realizadas no local de uma instalação.
  • Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de recursos humanos, técnicos e financeiros adequados para desempenharem as suas funções.
  • Os Estados-Membros deverão assegurar que o operador difunde publicamente informações sobre as substâncias químicas e os volumes de água a utilizar e efetivamente utilizados na fraturação hidráulica maciça em cada poço.
  • Os Estados-Membros devem assegurar a realização de um inquérito após o encerramento de cada instalação, a fim de comparar a situação ambiental do local da instalação e da zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas atividades, com a situação anterior ao início das operações, apurada pelo estudo da situação inicial.
  • Os Estados-Membros que tenham decidido prospetar ou explorar hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça são convidados a aplicar os princípios mínimos estabelecidos na presente recomendação a partir de 6 meses após a data de publicação e a informar anualmente a Comissão das medidas que adotem na sequência da presente recomendação, fazendo-o pela primeira vez até dezembro de 2014.

Trata-se de um importante documento que poderá servir de paradigma para os estudos que a extração do gás de xisto requer. Informação complementar disponível:

http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/unconventional_en.htm