126/2013 – Informativo

PL 6904/2013 – EXPLORAÇÃO GÁS DE XISTO – SUSPENSÃO POR 5 ANOS

Foi proposto pelo Deputado Sarney Filho do PV o Projeto de Lei nº 6904 que estabelece medidas relativas à atividade ou exploração de gás de folhelho (também conhecido como gás de xisto). Para tanto o art. 2º desse PL determina que fica suspensa por 5 anos a exploração desse gás. Além disso, estabelece que durante esse período o Poder Público deverá: i) fixar modelos procedimentais para a exploração de modo a evitar danos ao meio ambiente e às pessoas, ii) promover à revisão dos critérios vigentes para a concessão da exploração, e iii) promover estudos sobre a tecnologia a ser utilizada para que seja ambientalmente sustentável e garanta a segurança de trabalhadores. Esse projeto inicia um debate sobre as formas de exploração desse gás para que se possa avaliar os reais impactos positivos e negativos dessa atividade. Segue anexa a cópia desse PL.   

STF – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇOS PÚBLICOS – IPTU – IMUNIDADE

A sociedade de economia mista prestadora de serviços se enquadram na moldura constitucional da imunidade tributária. O STF, no RE 772754/MG, julgou a favor da concessionária utilizando a jurisprudência deste Supremo Tribunal (RE 399.307-AgR e AC 1.851-QO) no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. 

Assim, como se depreende da decisão as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial têm direito à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República. 

TRF2 – ANEEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO

O TRF da 2ª Região, na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 2002.51.01.016646-0, manteve entendimento proferido na sentença recorrida, a qual entende que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e não pode servir de instrumento para execução de dívida contratual, colocando em risco toda uma coletividade, haja vista que há formas diversas de conseguir o pagamento pelos serviços prestados.  

Portanto, foi mantida a condenação da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica do caso em tela, que deverá abster-se de suspender ou ameaçar de suspender o fornecimento de energia elétrica, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, das atividades previstas no art. 94 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL e as elencadas no art. 10 da Lei nº 7.783/90, que utilizam energia elétrica em suas atividades fins, e as demais atividades nas quais o não fornecimento de energia elétrica coloque em perigo iminente a sobrevivência, saúde, ou segurança da população. Também foi mantida a condenação da ANEEL, que no exercício de seu poder de polícia sobre os concessionários dos serviços públicos de energia elétrica, deverá fiscalizar, autuar e sancionar a empresa concessionária, sempre que esta suspender ou ameaçar suspender o fornecimento de energia elétrica, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, dos usuários referidos nos autos. 

TRF2 – EPE – HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE LEILÃO

O TRF da 2ª Região, na Apelação Cível nº 2010.51.01.4901897 concedeu a segurança à empresa impetrante para rever a sua inabilitação técnica para a participação do Leilão negada pela EPE porque esta não aceitou a licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.  

A impetrante alegou que assim o fazendo, a EPE exorbitou de seus poderes, adentrando competência do órgão estadual e emitindo juízo de valor sobre aquela licença estadual. Entendeu também que a justificativa exposta, alegando que não foi apresentada licença ambiental do projeto, não condiz com a realidade e afirma que ela foi apresentada. Entendeu que a EPE “apegou-se a formalismos excessivos”, e que a cada leilão, a EPE vem aumentando as exigências que se tornam inexequíveis. 

Nos autos, mostrou-se que (a) a licença ambiental definitiva foi expedida pelo órgão ambiental competente (IMA/BA) ao empreendimento através da Resolução nº 4154, de 17.12.10, (b) a ANEEL manifestou-se no sentido de que, uma vez concedida a licença definitiva, esse empreendimento reúne todas as condições necessárias à obtenção da outorga de Autorização e (c) a Diretoria de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações do Ministério de Minas e Energia, igualmente, recomendou a outorga do empreendimento, na forma como concluiu o MPF, não seria razoável e de interesse público a denegação da segurança, com a consequente invalidação de todo o procedimento licitatório. 

TCU – EDITAL – DADOS DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO

No acórdão nº 3269/2013, o plenário do TCU entendeu que um edital de licitação, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos. 

TCU – PRODUTOS – QUALIDADE INFERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL

O TCU decidiu que a aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame. 

ANP – AVISO DE CONSULTA PÚBLICA E AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 35/2013 – FALHAS DE SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E FALHAS DE ENQUADRA MENTO DE PETRÓLEO

A ANP publicou o Aviso de Consulta Pública e Audiência Pública nº 35/2013, que tem por finalidade obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que trata da regulamentação dos os prazos e procedimentos que deverão ser observados na comunicação de eventos de falhas de sistemas de medição de petróleo e gás natural e falhas de enquadramento de petróleo, e dá outras providências. Os documentos relacionados a estas Consulta e Audiência Públicas, assim como os procedimentos para envio de comentários e sugestões no período de Consulta e participação na Audiência, estarão disponíveis, na íntegra, no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br/conheca/audiencias_publicas.asp. 

A audiência pública será realizada no dia 31/01/2014, na ANP, precedida de consulta pública, cujo prazo se encerra no dia 05/01/2014. 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 124/2013 – REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO – NSCL

A ANEEL publicou o Aviso de Audiência Pública nº 124/2013, cujo objetivo é o de obter subsídios para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2014, aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação – NSCL. O período de contribuição se iniciou no dia 28/11/2013 (semana passada) e se encerrará no dia 27/12/2013. 

PL Nº 6.837/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – DOMICÍLIO RURAL – USO DE ENERGIA ELÉTRICA

Foi apresentado pelo deputado Padre João (PT/MG) na Câmara dos Deputados o PL nº 6.837/2013, que altera a Lei nº 10.438/2002, para definir o domicílio rural como unidade consumidora autônoma para fins de universalização do uso da energia elétrica. 

Na justificativa do projeto, o autor aponta que a Lei Federal nº 10.438/2002 artigo 14, que as distribuidoras de energia elétrica deverão cumprir metas de ligação de novas unidades consumidoras. A regulação estabelece que cada propriedade conterá apenas uma unidade consumidora residencial, que receberá energia elétrica por meio de apenas um ponto de entrega, que possuirá um medidor. 

No entanto, nas áreas rurais, especialmente onde se pratica a agricultura familiar, é comum que, em uma mesma propriedade, sejam construídas mais de uma moradia, habitadas por diferentes unidades familiares. Diante dessa situação, alguns domicílios ficam impedidos de usufruir do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica. Muitas vezes, para contornar essa dificuldade, torna-se necessário fazer extensões a partir do único ponto de entrega instalado pela distribuidora, o que pode prejudicar a qualidade da energia, devido a problemas como queda de tensão ou desligamento simultâneo de todos os domicílios situados na propriedade rural, justifica o autor do PL. 

PEC Nº 66/2013 – SENADO FEDERAL – MEDIDA PROVISÓRIA

O senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) e outros 26 senadores apresentaram a PEC nº 66/2013, que altera a Constituição Federal para estabelecer que havendo em curso no Congresso Nacional projeto de lei regulando a mesma matéria objeto de medida provisória, qualquer Deputado ou Senador pode requerer tramitação conjunta, perante a comissão mista nos termos do Regimento Comum. E, mais esse PL estabelece que se aplica o rito constitucional das medidas provisórias às proposições apensadas à medida provisória original. 

Na justificativa dessa PEC há a observação de que muitas vezes projetos de lei que tratam de temas relevantes são discutidos e debatidos ao longo de um largo período de tempo, e quando já estão em fase final de tramitação o Poder Executivo edita uma medida provisória nos mesmos termos da proposição pré-existente, em detrimento do autor do projeto de lei original e do próprio Poder Legislativo. 

BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO DE 2014

Deseja a todos os clientes e amigos a equipe da Assunção Consultoria