124/2013 – Informativo

STJ – AgRg no REsp 1.394.161-SC – CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO – INDENIZAÇÃO

O STJ entendeu que, se reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. O fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.666/1993 devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. 

Este princípio da boa-fé contratual é fundamental na relação que se estabelece entre as partes sejam elas públicas ou privadas. Com essa decisão se valorizam os contratos legitimamente firmados. 

STJ – AgRg no REsp 1.382.436-RN – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

De acordo com o STJ o atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92). Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, é necessária a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do administrador, pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 

TCU – ORÇAMENTOS DESTINADOS A LICITAÇÕES – PREÇOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO

O TCU decidiu que, na elaboração de orçamentos destinados às licitações deve a Administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado. Essa recomendação está baseada no fato de que os preços sejam razoáveis e de acordo com as práticas de mercado. 

TCU – CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

De acordo com decisão do TCU nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. O relator do acórdão, me seu voto, afirmou que, nos termos do art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. 

ANP – RESOLUÇÃO Nº 41/2013 – REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
AUTOMOTIVOS

A ANP publicou a Resolução nº 41/2013, que estabelece os requisitos necessários para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação. 

Dentre as várias obrigações essa norma regulatória dispõe que o revendedor varejista somente poderá adquirir GNV de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado, de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP, de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP, ou de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP (art. 15, incisos I, II, III e IV). 

E, mais, o revendedor varejista de combustíveis automotivos não poderá exercer a atividade de Distribuição de GNC a granel e a atividade de Distribuição de GNL a granel (art. 16). 

PL Nº 6.726/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – REGIME DE CONCESSÃO – ÁREAS DO PRÉ-SAL E ÁREAS ESTRATÉGICAS

Foi apresentado pelo deputado Mendonça Filho (DEM/PE) na Câmara dos Deputados o PL nº 6.726/2013, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de concessão, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Segundo o projeto, em seu art. 2º, a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de concessão, na forma da Lei Federal nº 9.478/1997. 

Além disso, esse PL também prevê que os parâmetros para obtenção do valor das participações governamentais eventualmente fixados pelo decreto do Presidente da República de que trata este Capítulo deverão ser revisados periodicamente, em intervalo nunca superior a 5 (cinco) anos, levando-se em conta as condições observadas no mercado internacional de petróleo e gás natural. 

Na justificativa do projeto, o autor aponta para as dificuldades que surgiram no caso do Leilão do Campo de Libra, o primeiro ocorrido no País sob o regime de partilha previsto na Lei Federal nº 12.351/2010. Tais dificuldades refletiriam no baixo número de participantes no leilão segundo o autor do projeto. E mais, as empresas que não quiseram ou desistiram de participar teriam se sentido incomodadas com o modelo de partilha e, especificamente, com a presença obrigatória da Petrobrás como operadora
única. 

PL Nº 457/2013 – SENADO FEDERAL – EXTINÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Foi apresentado pelo senador Cícero Lucena (PSDB/PB) o PL nº 457/2013, que altera as Leis Federais nºs 8.666/1993, 12.462/2011, e 12.816/2013, para extinguir o sistema de registro de preços. O autor do projeto, na justificativa, afirma que, ao longo do tempo, o sistema de registro de preços revelou-se alvo das mais diversas manobras, que o tornaram mais pernicioso do que benéfico. 

Segundo as justificativas do autor do PL assiste-se a uma série de irregularidades na utilização desse instrumento. A principal delas diz respeito às chamadas “caronas”, em que um órgão realiza licitação para registro de preços, a fim de adquirir 100 unidades de um produto; porém, posteriormente outros órgãos aderem a essa ata de registro de preços, o que termina gerando um efeito perverso: o poder público perde uma das principais armas do comprador de qualquer bem, qual seja, o ganho de escala. Por conta dessas “caronas”, o que acontece é que o Estado (por meio de seus vários órgãos e entidades) termina comprando 10.000 unidades de um produto pelo preço unitário originalmente cotado para a aquisição de 100 unidades, algo extremamente desvantajoso para o comprador.