123/2013 – Informativo

STJ – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL

Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a Segunda Seção do STJ anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada contra uma empresa pública federal.

Ao julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu que não poderia ser ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pois a Justiça Federal não é competente para o caso. 

STJ – DISPENSA DE LICITAÇÃO – PARECER TÉCNICO

A Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus para trancar a ação penal a que respondem uma procuradora do município de Campos dos Goytacazes (RJ), responsável por parecer técnico que amparou a dispensa de licitação para construção de apartamentos populares, e o procurador-geral daquele município, que teria aprovado o documento.

A obra foi realizada sob a vigência do Decreto Municipal 1/07, que declarou estado de calamidade pública no município. Entre os meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, as chuvas provocaram enchentes que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco. 

MME – PORTARIA Nº 355/2013 – SISTEMÁTICA – LEILÃO A-5

O MME publicou a Portaria nº 355/2013, que aprova as Diretrizes da Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão “A-5”, de dezembro de 2013 compreendendo a contratação quantidade e por disponibilidade. Podem participar empreendimentos de biomassa, eólica, gás natural, carvão, hidroelétrica e solar. 

ANEEL – AVISO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 104/2012 – CNPE – RESOLUÇÃO Nº 03/2013

A ANEEL publicou o Aviso de Reabertura de Audiência Pública nº 104/2012, que tem por objetivo obter subsídios para o aprimoramento dos aspectos regulatórios referentes à aplicação do sistema de Bandeiras Tarifárias, em função da publicação da Resolução CNPE n° 03/2013. 

ANP – RESOLUÇÃO Nº 40/2013 – ESPECIFICAÇÕES DAS GASOLINAS DE USO AUTOMOTIVO

A ANP publicou a Resolução nº 40/2013, que tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante da Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a erem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. 

A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados no refino de petróleo, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização (art. 1º, §2º). 

PL Nº 6.610/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – PROGRAMA DE ESTÍMULO AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA

Foi apresentado pelo deputado Eduardo Sciarra (PSD/PR) na Câmara dos Deputados o PL nº 6.610/2013, que institui o Programa de Estímulo ao Investimento em Infraestrutura com o objetivo de fomentar a criação de novas empresas gestoras e executoras de obras de infraestrutura.

O PL prevê que nesse Programa serão admitidos i) créditos fiscais acumulados por pessoas jurídicas, devidamente reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e submetidos à chancela do Banco Central do Brasil; ii)  a exploração dos projetos do Programa será realizada por empresa privada constituída na forma de sociedade anônima de capital aberto, mediante concessão ou permissão por prazo determinado que preserve a viabilidade econômica e considere a amortização das obrigações financeiras relacionadas ao projeto gerido e a remuneração do capital investido no projeto;  iii) os aludidos créditos fiscais, presentes e futuros, poderão ser empregados, em cifra equivalente ao montante daqueles ao tempo da securitização, por intermédio de: a) subscrição de capital, b) integralização de ações ou c) aquisição de debêntures conversíveis;

Adite-se a isso que o PL indica que os projetos do Programa estarão vinculados à implementação de planos estratégicos de desenvolvimento da infraestrutura nacional eleitos e incentivados pelo Poder Público. Um PL que certamente exigirá incontáveis discussões parlamentares no seu aprimoramento. 

PL Nº 444/2013 – SENADO FEDERAL – ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 8.987/1995 E 11.079/2004(PPP)

Foi apresentado pelo senador Paulo Bauer (PSDB/SC) o PL nº 444/2013, que a Lei Federal nº 8987/95 – Lei Geral das Concessões – para estabelecer novas definições para: a) poder concedente; b) concessão de serviço púbico; c) concessão de obra pública; d) obra pública; determina que a concessão de obra pública ou de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública seja formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos da presente Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Também estabelece que a concessão de obra pública ou de serviço
público precedido da execução de obra pública ocorrerá atendidas as condições que especifica e determina que toda concessão de obra pública ou de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 

Adite-se a isso que o PL ainda prevê modificações nas hipóteses em que o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento; estabelece que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir seu objeto; determina que o contrato de concessão poderá prever, para disputada entre a concessionária e o poder concedente ou proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, decorrentes ou relacionadas ao contrato, o emprego de mecanismos privados de resolução, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa alterando a Lei Federal nº 11079/04 – Lei das PPP’s – para estabelecer que a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8987/95, quando envolver, adicionalmente às formas de remuneração e amortização nela previstas, contraprestação pecuniária da Administração Pública à concessionária.