115/2013 – Informativo

STJ – REsp 1300442 – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRESCRIÇÃO – PRAZO

O STJ 1300442, decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável nas ações de desapropriação indireta é de 10 anos. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.  

A desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal, como os requisitos da indenização prévia e da declaração. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter
produtivo no imóvel.  

TRF1 – SUSPENSÃO DE LIMINAR – RESOLUÇÃO CNPE N° 03/2013

O TRF da 1ª Região, derrubou liminar obtida por Associação que isentava suas associadas do rateio do custo extra de operação de usinas por segurança do abastecimento. O rateio entre todos os agentes do setor elétrico foi determinado pela Resolução n° 3/2013 do CNPE. O pedido de suspensão de liminar foi feito pela Advocacia Geral da União. Com a medida, empresas de geração voltam a participar do rateio dessas despesas, cuja maior parte é relativa à compra de combustível para a
operação das próprias termelétricas. 

TCU – LICITAÇÃO – RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE – LEI N° 8.666/1993

O TCU se manifestou no sentido de que a licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93. 

TCU – PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO – AUTOR DO PROJETO BÁSICO – LEI FEDERAL N° 8.666/1993

No Acórdão n° 1.924/2013, o TCU entendeu que é ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93.
A fraude em tal caso consistiria no fato de que a empresa fora convidada a participar do certame em face de sua ligação com o autor do projeto básico utilizado na contratação, o qual seria sócio dos proprietários em outras duas firmas.  

DECRETO FEDERAL Nº 8.063/2013 – CRIAÇÃO DA PPSA – ESTATUTO SOCIAL

Foi publicado o Decreto nº 8.063/2013, que cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, aprova o seu Estatuto Social a qual integrará o consórcio na exploração das áreas do pré-sal. 

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA. 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 565/2013 – PRORET – ALTERAÇÃO DE SUBMÓDULO

Por meio da Resolução Normativa n° 565/2013, a ANEEL alterou o submódulo 7.2 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. A alteração refere-se ao critério tarifário utilizado para recuperação dos custos associados aos encargos setoriais Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e Pesquisa, Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D_EE.  

De acordo com a nova redação dada ao parágrafo 42 do submódulo 7.2 do PRORET, as tarifas da TUSD ENCARGOS, salvo RGR, TFSEE e P&D_EE, possuem valor unitário, em R$/MWh, em qualquer subgrupo e posto tarifário, uma vez que o fator de ajuste no cálculo da tarifa de aplicação recupera os custos associados.  

Para a RGR e a TFSEE, as Tarifas de Referência serão a relação entre a receita de cada subgrupo tarifário do Grupo A e a do Grupo B – obtida pelo produto do componente tarifário da TUSD econômica FIO B pelo Mercado de Referência – e o respectivo mercado de energia, sendo as Tarifas de Referência obtidas em R$/MWh.  

Para a P&D_EE, as Tarifas de Referência serão obtidas pela aplicação da alíquota percentual de P&D_EE ao somatório dos componentes tarifários referentes à sua base de cálculo. 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 568/2013 – CCEE – PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DAS DIFERENÇAS.

A ANEEL publicou a Resolução Normativa n° 568/2013, que estabelece as condições e prazos para que a CCEE republique o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. Conforme os incisos do art. 2° da Resolução, a CCEE deverá republicar o valor do PLD na hipótese de ocorrer a identificação de erros na inserção de dados (inciso I), no código fonte em qualquer programa da cadeia de modelos (inciso II) ou na representação de qualquer componente do sistema (inciso III). Qualquer um desses erros deverá ser imediatamente informado pela ANEEL (art. 2°, § 1°).  

A republicação do PLD ocorrerá apenas nos casos em que a diferença, em módulo, entre o PLD recalculado e o seu valor original for superior a 10% (dez por certo) do valor do PLD mínimo vigente (art. 2°, § 3°).  

A CCEE e o ONS deverão, em conjunto, apresentar à ANEEL relatório contendo o apontamento das falhas relacionadas ao erro, juntamente com as propostas de ação de melhorias, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da identificação do erro (art. 2°, §4°).

A CCEE deverá realizar reuniões mensais com os agentes para tratar da adequabilidade dos dados, procedimentos e resultados da cadeia de programas (art. 4°, caput). 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 570/2013 – COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO SIN

A ANEEL publicou a Resolução Normativa n° 570/2013, que estabelece os requisitos e procedimentos atinentes à comercialização varejista de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN. Tal comercialização caracteriza-se pela representação, por agentes da CCEE habilitados, de entidades a quem é facultado não aderir à CCEE. A
representação, exercida em nome do agente representante, constitui atividade econômica explorada por conta e risco. 

De acordo com os incisos I e II do art. 3º da Resolução são elegíveis a serem representados na comercialização varejista os consumidores com unidades consumidoras aptas à aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL e os detentores da concessão, autorização ou registro de geração com capacidade instalada inferior a 50 MW não comprometidos com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado – CCEAR, Contrato de Energia de Reserva – CER ou Cotas. 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL Nº 1.560/2013 – EDITAL DO LEILÃO N° 06/2013 – APROVAÇÃO

Por meio da Resolução Homologatória n° 1.560/2013, a ANEEL aprovou o Edital do Leilão n° 06/2013 e seus Anexos, referente à compra de Energia Elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir de fontes hidrelétrica e termelétrica – a biomassa, a carvão ou a gás natural em ciclo combinado -, destinada ao SIN, no Ambiente de ACR, e estabelece os conjuntos de TUST e as TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame. 

MME e MF – PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 255/2013 – INDENIZAÇÃO

Tendo por base o art. 15 da Lei nº 12.783/2013, advinda da Medida Provisória nº 579/2012, e o art. 10 do Decreto nº 7.805/2013, o MME e o Ministério da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial n° 255/2013, que define o valor da indenização em R$ 34.444.390,87 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais, e oitenta e sete centavos), referenciado a preços de junho de 2012, para a Usina Hidrelétrica Rio do Peixe, enquadrada no art. 1º da Lei nº 12.783/2013, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 7.805/2012 (“A indenização do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados será calculada com base no Valor Novo de Reposição – VNR, e considerará a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da instalação, até 31 de dezembro de 2012, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE”).