114/2013 – Informativo

ANEEL – RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.571/2013 – APROVAÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO

A ANEEL publicou a Resolução Homologatória n° 1.571/2013, que aprova o Edital de Leilão n° 05/2013 referente à contratação de Energia de Reserva proveniente de empreendimentos de geração, a partir de fonte eólica, e fixa as TUST e as TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.

ANEEL – RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.572/2013 – RECEITAS ANUAIS DAS USINAS EM REGIME DE COTAS – HOMOLOGAÇÃO – FIXAÇÃO DE TARIFA

A ANEEL publicou a Resolução Homologatória n° 1.572/2013, que homologa as receitas anuais de geração das usinas hidrelétricas em regime de cotas nos termos da Lei Federal n° 12.783/2013, e fixa a tarifa associada às cotas de garantia física de energia e de potência. Trata-se de uma importante resolução considerando que essas usinas que atendem ao regime de cotas são aquelas que tiveram as suas concessões renovadas com base na Medida Provisória nº 579/2012. 

MME – PORTARIA N° 248/2013 – APROVAÇÃO DE PROJETO COMO PRIORITÁRIO – LANÇAMENTO DE DEBÊNTURES

O MME publicou a Portaria n° 248/2013, que aprova, na forma do art. 2°, inciso III, do Decreto n° 7.603/ 2011, como prioritário o projeto de investimento em serviços locais de gás canalizado denominado Projeto de Expansão e Suporte à Infraestrutura de Distribuição de Gás Natural na Área de Concessão de titularidade da COMGÁS, para os fins do art. 2° da Lei n° 12.431/2011.

A Portaria estabelece como uma das obrigações a de destacar, quando da emissão pública de debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado (art. 2°, II). Além disso, a concessionária deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle (art. 2°, III). 

TCU – PUBLICAÇÃO – OBRAS PÚBLICAS

O TCU disponibilizou a Cartilha Obras Públicas – Recomendações Básicas para Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas que visa orientar órgãos e entidades  da Administração Pública que não possuem equipes técnicas especializadas nos  procedimentos a adotar nas contratações para execução e fiscalização de suas obras. A Lei Federal nº 8.666/1993 – Lei Geral de Licitações definiu obra pública como: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação. 

TCU – SÚMULA 283 – HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO

O TCU divulgou a Sumula nº 283/2013 que afirma: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade

ASPE – RESOLUÇÃO Nº 005/2013 – INCLUSÃO  DE LOGOMARCA           NOS VEÍCULOS DA CONCESSIONÁRIA 

A ASPE, Agência Reguladora do Espírito Santo publicou a Resolução n° 005/2013, que dispõe, a princípio sobre a qualidade no atendimento às ocorrências e reclamações prestadas pelo serviço de ouvidoria da concessionária, e do tratamento dessas informações pela distribuidora de gás canalizado, em sua área de concessão de gás canalizado, bem como da publicidade da logomarca da Agência Reguladora.

Essa norma regulatória indica que essa obrigação tem a finalidade de dar oportunidade de manifestação aos usuários e publicidade a respeito da ASPE, a Concessionária tem
a obrigação de providenciar, em até 120 dias a partir da publicação da Resolução, a inclusão da logomarca da ASPE, observado modelo de layout elaborado pela Concessionária e aprovado pela Autarquia, nas caixas de medição, veículos próprios e de terceiros, dentre outros locais e possibilidades, cujos meios de contato com a ouvidoria da ASPE devem estar de maneira destacada (art. 1°, § 2º). Trata-se no mínimo de uma exigência “estranha” à função regulatória obrigando a inclusão do logo da agência nos veículos que não são de sua propriedade. 

PL N° 5.970/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – LICITAÇÕES E CONTRATOS

O deputado José Guimarães (PT/CE) apresentou o PL n° 5.970/2013, que regulamenta o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal para instituir normas gerais voltadas à realização de licitações e à celebração de contratos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O autor, ao justificar o projeto, afirma que há ampla reprovação a gastos superfaturados ou viciados por sobrepreço decorrentes das competições esportivas, objeto de justa indignação por grande parte do meio social. 

PL N° 5.980/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – FUNABIO – CIDE

A deputada Sandra Rosado (PSB/RN) apresentou o PL n° 5.980/2013, que cria o Fundo de Aval do Produtor de Matérias-Primas para Biocombustíveis – FUNABIO e altera a Lei Federal nº 10.636/2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. 

PL Nº6.002/2013 –  CÂMARA DOS DEPUTADOS – USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RECLAMAÇÕES

O deputado Rubens Bueno (PPS/PR) apresentou o PL n° 6.002/2013, que visa regulamentar o inciso I, do § 3º, do art. 37, da Constituição Federal dispondo sobre a apresentação, o encaminhamento e o processamento de reclamações oriundas de usuários de serviços públicos, bem como sobre a avaliação periódica, interna e externa, da eficiência dos referidos serviços. 

PL Nº 6.016/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONTRATO DE PARTILHA – BÔNUS DE ASSINATURA – FUNDO SOCIAL

O deputado André Figueiredo (PDT/CE) apresentou o PL n° 6.016/2013, que altera a Lei Federal n° 12.351/2010, para garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do bônus de assinatura de cada contrato de partilha de produção seja destinado ao Fundo Social. Trata-se aqui de mais um projeto de lei que impõe limites ao Poder Executivo no uso dos recursos ofertados pelos proponentes nas licitações para a outorga do contrato de partilha da produção de petróleo e gás, na área do pré-sal. 

PDC N° 1.057/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – RESOLUÇÃO CNPE N° 3/2013 – SUSTAÇÃO DE EFEITOS

O deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n° 1.057/2013 que visa sustar os efeitos normativos do ato do Conselho Nacional de Política de Energia Elétrica – CNPE, que, sob o pretexto de estabelecer diretrizes para a internalização de mecanismos de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço, atribuiu parte dos custos incorridos na geração de energia termelétrica aos agentes produtores e comercializadores, estabelecendo encargo sem a edição de lei específica para tanto, o que para o autor representa frontal violação à Constituição Federal.

Essa iniciativa baseia-se na prerrogativa constitucional que tem o Poder Legislativo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, conforme inciso V, do Art. 49 da Constituição Federal. Pela relevância do assunto segue anexo o texto completo desse PDC incluindo as justificativas.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2013
(Do Sr. Arnaldo Jardim)

Para sustar os efeitos normativos do ato do
Conselho Nacional de Política de Energia Elétrica
– CNPE, que, sob o pretexto de estabelecer
diretrizes para a internalização de mecanismos de
aversão a risco nos programas computacionais
para estudos energéticos e formação de preço,
atribuiu parte dos custos incorridos na geração de
energia termelétrica aos agentes produtores e
comercializadores, estabelecendo encargo sem a
edição de lei específica para tanto, o que
representa frontal violação à Constituição Federal.

O Congresso Nacional, no uso da competência prevista no inciso V do art. 49 da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos normativos do ato do  Conselho Nacional De Política Energética – CNPE, consubstanciados nos artigos 2º, 3º e Anexo da Resolução nº 3, de 06 de março de 2013, publicada no Diário Oficial do dia 08/03/2013, Seção 1, p. 3, que: (i) modificou a sistemática de rateio dos custos de geração termelétrica fora da ordem de mérito estabelecida anteriormente — a qual determinava que os custos da
geração fora da ordem de mérito fossem arcados exclusivamente pelos consumidores de energia — e; (ii) determinou o compartilhamento destes custos entre todos os agentes do mercado de energia elétrica, contrariando frontalmente os preceitos constitucionais atinentes à implementação de política tarifária.
Art. 2º Para suprimento de eventuais lacunas normativas na operação do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como nas liquidações financeiras do mercado efetivadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, reestabelecem-se os termos da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

                                          JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo busca sustar parte dos efeitos constantes da RESOLUÇÃO N° 3, DE 06 DE MARÇO DE 2013 editado pelo CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, que atribuiu parte de custo do pagamento de Encargos dos Serviços do Sistema aos agentes do mercado, estabelecendo política tarifária sem a edição de lei específica para tanto, em afronta, portanto, ao princípio da reserva legal, conforme preconizado no art. 175, III, da Constituição Federal.
RAZÕES
Objetivamente, são três os graves vícios formais que dão ensejo à urgente suspensão dos efeitos normativos da já referida Resolução:
a. A determinação de inclusão de todos os agentes do mercado no rateio dos custos correspondentes aos procedimentos de curto prazo para aumento da segurança
energética não foi implementada por lei, e ofende, portanto, o princípio constitucional da legalidade;
b. o CNPE é absolutamente incompetente para disciplinar o tema, e, ao pretender estabelecer disciplina normativa dessa natureza, usurpou, sem sombra de dúvidas, a competência constitucional do Poder Legislativo;
c. não foi realizada audiência pública para a oitiva dos interessados em hipótese que a lei exige rito procedimental de aprovação de resolução dessa natureza. Em primeiro lugar, o inciso III do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal, tomando em consideração o inciso IV do mesmo dispositivo, aponta no sentido de que podem ser instituídos encargos tarifários para custeio de medidas específicas de política setorial cuja finalidade seja assegurar a manutenção do serviço adequado. Contudo, não se pode olvidar do disposto no mencionado parágrafo único que, por força de sua literalidade, prevê que tais encargos devem ser instituídos mediante ato normativo com
hierarquia de lei. Além da inconstitucionalidade formal flagrante, há que se levar em
conta um importante aspecto político desse dispositivo da Constituição: é que este mandamento constitucional, ao ordenar que determinada matéria seja tratada em lei federal, obriga que o debate ocorra, inescapavelmente, no âmbito do Congresso Nacional, mesmo nos casos em que essas políticas são instituídas por medida provisória.
Em segundo lugar, ainda que fosse possível a edição de ato normativo capaz de instituir cobrança dos agentes de geração do ESS para remunerar o custo do despacho adicional de geração de energia elétrica, este ato jamais poderia ser editado pelo CNPE. O Congresso Nacional, ao editar a Lei 9.478/1997, instituiu o CNPE como um mero órgão de assessoramento da Presidência da República. A sua atribuição precípua, pelo próprio texto do art.
2º da Lei n. 9.478/1997, é propor ao Presidente da República a adoção de políticas nacionais e medidas específicas. Ademais, a única hipótese em que o CNPE, por autorização da Lei n. 9.478/1997, poderia propor medidas que implicassem a criação de algum ônus é o caso tratado no inciso II do art. 2º, que dispõe que compete ao Conselho assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos
energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, mas, ainda assim, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional quando implicarem criação de subsídios.
DA COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
O inciso V do art. 49 da Constituição Federal prevê que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. Como se observa, a Constituição exige duas circunstâncias para atrair a competência do Congresso: (i) que o ato tenha conteúdo normativo e; (ii) que tenha ocorrido o transbordamento do poder regulamentar ou dos limites da delegação conferida. O ato do CNPE que se propõe sustar com este Decreto Legislativo possui inegável e nítido conteúdo normativo, pois alcança, em sua extensão
subjetiva, todos os agentes do mercado de energia elétrica do Brasil. Em outras palavras, o ato normativo em exame inovou amplamente na ordem jurídica, criando obrigações e instituindo política tarifária através de encargos. Além disso, a resolução é caracterizada por elevado grau de abstração, generalidade e impessoalidade, o que, por si só, atrai a competência constitucional conferida ao Congresso Nacional. Há que se levar em conta que, em relação à segunda condição do inciso V do art. 49 da Constituição, o CNPE jamais recebeu ampla delegação legislativa do Congresso Nacional para disciplinar sobre política tarifária de energia elétrica.

Fica claro, portanto, que o ato normativo editado pelo CNPE extrapola quaisquer poderes delegados ao Conselho, uma vez que, ao editá-lo, ultrapassou todos os limites impostos pelos dispositivos legais que regulamentam a sua atuação. Por todas essas razões é necessário que o Congresso Nacional intervenha para coibir esse abuso praticado pelo CNPE, que afronta a Constituição, a lei e todo o Estado Democrático de Direto.


Sala das Sessões, em 17 de Julho de 2013.
Deputado ARNALDO JARDIM
(PPS/SP)