112/2013 – Informativo

ANP – PRÉ-SAL – PUBLICAÇÃO DE EDITAL E A MINUTA DO CONTRATO

A ANP divulgou a Consulta Pública nº 20/2013 para receber sugestões para o Edital e a minuta do contrato para a licitação que objetiva a contratação de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em Áreas do Pré-Sal ou Estratégicas sob o Regime de Partilha de Produção.

Assugestões deverão ser enviadas até o dia 19/7/2013 e a Audiência Pública será realizada na data 23/7/2013.

ANP – RESOLUÇÃO Nº 25/2013  –  INDIVUALIDAÇÃO DA PRODUÇÃO (UNITIZAÇÃO)

A ANP publicou na data de ontem aResolução nº 25 que regula a individualização da produção é um instituto jurídico mundialmente conhecido e eficaz para evitar a produção depredatória de jazidas petrolíferas que se estendam além da área outorgada a um detentor de direitos de exploração e produção de petróleo e gás porque essa produção deverá seguir as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo. 

Isso tudo porque à ANP cabe a regulação dos procedimentos e diretrizes para elaboração dos Acordos de Individualização da Produção na forma da legislação que deve ser adotado quando se identificar que uma jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos se estende além de um bloco concedido, cedido onerosamente ou contratado.

Esse acordo foi definiu pela ANP como aquele acordo celebrado entre as partes, após a Declaração de Comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados de Jazida Compartilhada contendo o Plano de Desenvolvimento individualizado.

TCU – COMPRA DE TABLET

É legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração considerando que a escolha do produto e a opção pela padronização fora tecnicamente justificada nos pareceres internos do órgão contratante, especialmente por possibilitar solução de integração com sistemas de correio eletrônico e de smarthpones adquiridos anteriormente.

MME – PORTARIA Nº 234/2013 – LEILÃO A-5 – ATRIBUIÇÕES DA ANEEL

O MME publicou a Portaria nº 234/2013 que indica a ANEEL para promover, direta ou
indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado “A-5“, de dezembro de 2013 que será  realizado em 13 de dezembro de 2013.

Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR com os seguintes objetos: I – modalidade por disponibilidade, com prazo de vinte e cinco anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de termelétricas a carvão ou a gás natural em ciclo combinado e a biomassa por Custo Variável Unitário – CVU igual à zero ou diferente de zero; e II – na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos.

TCU – CONTRATAÇÃO DE VALE REFEIÇÃO  

Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica conforme a seguinte manifestação: “o momento adequado para exigir a apresentação da rede credenciada de estabelecimentos é quando da contratação, a partir da concessão ao licitante vencedor de prazo razoável para tanto. Incluir tal exigência como critério de habilitação técnica constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as empresas licitantes, o que pode conduzir à inabilitação indevida de empresa, bem como reduzir o caráter competitivo do certame.”.  

PEC Nº 34/2013 DO SENADO FEDERAL – ÓRGÃOS PÚBLICOS

O Senador José Agripino (DEM-RN e outros) propôs uma Emenda à Constituição Federal que visa alterar os incisos XIX e XX do art. 37 e o art. 88 da Constituição Federal, para determinar que a criação e extinção de órgãos, Ministérios ou entidades da Administração Pública seja sempre feita mediante lei complementar.  

Com essa propositura se torna mais complexa a criação e a extinção de órgãos públicos, e em especial se retira a possibilidade de fazê-lo por medida provisória. Também se exigirá maior participação do Poder Legislativo visto que a aprovação de lei complementar exige um quorum qualificado.