101/2013 – Informativo

STJ – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REGULARIDADE FISCAL

Discutiu-se a legalidade da Portaria nº 227/95 MF, que prevê a retenção de pagamento de valores referentes a parcela executada de contrato administrativo, na hipótese em que não comprovada a regularidade fiscal da contratada. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos art. 55 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, não é recomendada a prática de reter valores de parcelas da execução do contrato já realizadas.  

STJ – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXECUÇÃO PARCIAL

Colhe-se dos autos que, em razão de inexecução parcial de contrato administrativo, aplicou-se a penalidade de multa (art. 87, II, da Lei Federal nº 8.66/1993) e impedimento temporário de contratar/licitar com a Administração.  O § 2º do art. 87 dessa mesma lei prevê expressamente a possibilidade de aplicação conjunta das sanções previstas no caput do referido artigo. Assim não mereceu guarida a tese da parte de que houve excesso de punição. Percebe-se que o Tribunal local formou sua convicção com base no contexto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato estabelecido entre as partes.

TJ/SP – EDITAL – EXIGÊNCIA EXARCEBADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO

Edital e contrato considerados irregulares pela considerada irregular em virtude da exigência do índice de Disponibilidade Financeira Líquida (DFL) que foi considerada exacerbada, contrariando o art. 31, da Lei Federal nº 8666/93, o que acarretou a exclusão de uma das três empresas concorrentes. Como as obras já foram executadas e concluídas e a condenação das rés ao ressarcimento dos valores que lhes foram pagos no cumprimento do contrato administrativo geraria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, que se beneficiou das obras realizadas e ainda lhe seria restituído todo o valor pago às rés.

A manifestação judicial bem esclarece que: a proporcionalidade e a razoabilidade, enquanto princípios reguladores da própria Administração Pública,impõem a aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato inválido já que nenhuma outra solução seria inapta a satisfazer os princípios jurídicos aplicáveis ao caso.Assim sendo, embora reconhecida a ilegalidade na licitação, outra alternativa não há que além de concluir pelo fato de o contrato já executado e extinto, embora precedido de mácula, ser considerado como ato consumado. 

TJ/SP – EDITAL – PREGÃO – PROTELAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO EDITAL

A proponente atuava no ramo diferente do previsto no edital. Porém, após tido classificada a sua proposta de preço, foi surpreendida com a sua inabilitação, sob a
argumentação de que o cadastro de contribuintes estadual (DECA) está em desacordo com o ramo de atividade da empresa. O recurso administrativo não foi recebido e ainda lhe sobreveio a sanção administrativa de suspensão dos certames pelo prazo de 12 meses, sob a alegação de que estaria supostamente retardando a execução do certame ao aguardar-se o prazo recursal e de contrarrazões, que segundo a entidade licitante “atrapalhou e retardou o andamento do certame” porque: os trabalhos do certame foram suspensos aguardando-se o prazo recursal e de contrarrazões.

Tal conduta atrapalhou e retardou o andamento do certame, que já poderia ter seu encerramento e adjudicação na própria sessão, o que não ocorreu pelo fato da empresa acima citada ter interposto o recurso. Tal conduta da empresa procrastinou o deslinde da licitação e por isso há base para aplicação de sanção.

TJ/SP –  LICITAÇÃO – PREGÃO – MENOR PREÇO

Licitação Pregão – Menor preço Fornecimento de software Empresa vencedora que foi desclassificada por não ter discriminado o valor unitário de cada um dos itens, dos sistemas, tal como previsto no edital Apresentou dois sistemas que englobavam todas as necessidades da Administração – Excesso de formalismo, que não pode servir de entrave à habilitação de empresa que apresentou menor preço (Lei 8666/93, art. 3º).

TCU – LICITAÇÕES – APLICAÇÕES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O TCU se manifestou no sentido de que as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração previstas no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. Essa decisão vem sedimentar o entendimento de que a imposição dessas sanções alcança somente o ente da Administração que havia firmado o contrato objeto do descumprimento da cominação de sanção.

TCU – VISITA TÉCNICA – PREVISÃO DE EDITAL

A previsão editalícia de limitação da visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes,  facilita o conluio entre eles. Assim, há que prever no Edital um prazo adequado para a realização da visita técnica, “não a restringindo a dia e horário fixos, com vistas a inibir que potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, bem assim
permitir aos possíveis interessados, após a realização da visita, tempo hábil para a finalização de suas propostas”,
decidiu o TCU.

Em outra deliberação a Corte de contas orienta no sentido de que na hipótese de visita técnica facultativa, a Administração deve inserir no edital da licitação, cláusula que explicite, de forma clara, ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua opção por não realizar a
vistoria.

TCU – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PREVISÃO DE EDITAL

É         certo que a exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame por ser uma exigência abusiva da entidade promotora da licitação. A qualificação requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado. E, mais: “o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por
ocasião da execução do futuro contrato”.

INFORME ESPECIAL: CNPE  – RESOLUÇÃO Nº 3/2013 – PUBLICADA A APROVAÇÃO DA 11ª RODADA 

O DOU publicou hoje, 11.1.2013 a Resolução do CNPE nº 3 que autoriza a realização, pela ANP da Décima Primeira Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, exclusivamente, áreas nas bacias maduras terrestres de Sergipe-Alagoas, Recôncavo, Potiguar e Espírito Santo, nas bacias de novas fronteiras marítimas da Foz do Amazonas, Ceará, Pará-Maranhão, Barreirinhas e Potiguar e na bacia de nova fronteira terrestre do Parnaíba, totalizando 121,2 mil km² de área, distribuídos em cento e setenta e dois blocos.

Por fim, essa resolução determina: que serão mantidas nessa nova rodada as regras de Conteúdo Local de Bens e Serviços adotadas pela ANP, na Décima Rodada de Licitações de blocos exploratórios.